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STJ determina que TRF5 julgue mérito da nomeação de Cícero Amélio ao TC

Abaixo a decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, que determina ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o mérito do mandado de segurança da OAB de Alagoas (gestão Omar Coêlho de Mello) sobre a nomeação do conselheiro do Tribunal de Contas, Cícero Amélio da Silva.

O Ministério Público de Contas briga pela vaga de Amélio:

DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO ALAGOAS CONTRA ATO DE AUTORIDADE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS QUE DEFLAGROU PROCESSO PARA PREENCHIMENTO DA VAGA QUE, AOS OLHOS DA ENTIDADE IMPETRANTE, NÃO PERTENCERIA AO LEGISLATIVO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA OAB PARA PROPOR WRIT EM DEFESA DA ORDEM JURÍDICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ASSIM COMO EM FAVOR DE SEUS ASSOCIADOS. PRECEDENTE: RMS 36.483/RJ, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJE 29.8.2012. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL QUANTO À IMPETRAÇÃO EM ESPEQUE, CASSANDO, POR CONSEQUÊNCIA, O ACÓRDÃO RECORRIDO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a. REGIÃO, A FIM DE QUE APRECIE A IMPETRAÇÃO EM SEUS ASPECTOS MERITÓRIOS. URGÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO ALAGOAS contra Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, que afirmou a ilegitimidade passiva da Entidade para a impetração do mandamus e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em aresto assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA DAASSEMBLÉIA x VAGA DO GOVERNO. LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB/AL. COMPETÊNCIA.

– É fora de dúvida que a competência territorial, em mandados de segurança, se define em razão do domicílio da autoridade impetrada. Contudo, em se tratando de competência em razão da matéria ou da pessoa é perfeitamente possível se entender que devem ser conjugadas as regras que privilegiam tanto o pólo ativo quanto o passivo da relação jurídica processual. Assim, nos casos em que a lei prescreve deva a ação ser aforada no Tribunal de Justiça, em razão da prerrogativa da função do réu, tem-se entendido que, estando no pólo ativo (ou nas demais posições processuais possíveis, tais como assistente, opoente, ou terceiro interessado) a União, entidade autárquica ou empresa pública, por similitude, deva a ação ser ajuizada na Justiça Federal (em homenagem à presença da União), mas no Tribunal Regional Federal (em homenagem à prerrogativa da pessoa). Este entendimento que congrega a aplicação das duas regras de competência tem sido prestigiado mesmo em matéria penal, trazendo para o seio do TRF as causas relativas a crimes da competência da Justiça Federal, quando cometidos por servidores que devam, mercê de suas altas funções, ser julgados pelos tribunais de justiça;

– Compete privativamente a Justiça Federal examinar a legitimidade ativa da União e de suas autarquias e empresas públicas, bem assim a presença de interesse federal que justifique a intervenção destes órgãos, de molde a assegurar a tramitação do feito na Justiça Federal. Cabe à Justiça Federal, nestes casos, examinar a questão prévia e, se for o caso, excluir a participação destas entidades, extinguindo o feito ou remetendo-o à Justiça Estadual, se for o caso (entenda-se: se houver nos autos, depois de excluído o ente federal, outro autor remanescente);

– A atuação da Ordem depende da pertinência da matéria com seu âmbito de atuação. A Ordem não tem legitimidade geral e irrestrita para se imiscuir com todo e qualquer assunto. A contribuição da Ordem, para o aperfeiçoamento das instituições e para a defesa do estado democrático de direito se esgota em atividade consultiva, na prestação de informações técnicas e em atividade política, máxime quando atinente à produção normativa. Ciente da altíssima especialização dos quadros da OAB, o legislador constituinte desejou contar com o seu concurso científico na construção do sistema normativo. Disto não decorre qualquer legitimidade ativa para a propositura de ações na defesa de

interesses dissociados dos de seus filiados;

– Se a Ordem detivesse a legitimidade ativa ampla para propor ações em defesa de interesses individuais, coletivos e difusos, sempre que a ordem jurídica resultasse maculada, poderia propor todas as demandas possíveis e imagináveis, eis que qualquer lesão a direito, ou ameaça de lesão, sempre se dá em prejuízo da ordem jurídica;

– Também não colhe o argumento de que a Ordem, no caso, esteja a defender os interesses da categoria, a partir da premissa de que a escolha do Conselheiro, mesmo atribuída ao Governador, terminaria por recair em auditor (advogado);

– Houvesse mais de um impetrante, seria o caso de se pronunciar a ilegitimidade ativa da OAB/AL e, sem a presença na relação jurídica processual de qualquer ente federal, declarar a incompetência da Justiça Federal, remetendo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Ocorre que a OAB é o único impetrante, donde se segue que sua exclusão implica necessariamente a extinção do feito, sem resolução do mérito (fls. 148/165).

2. Sustenta a parte Recorrente que o Acórdão denegatório da segurança deve ser reformado, ao argumento de que a Ordem dos Advogados do Brasil atua diretamente na defesa dos interesses de seus associados, de maneira que, contrariamente ao fundamento do Tribunal a quo – que entendeu pela pertinência da OAB apenas na sua área de atuação, limitada à esfera consultiva –, sobressai a sua legitimidade para o Mandado de Segurança Coletivo ora em exame, na medida em que compete à Entidade promover medidas tanto no campo consultivo quanto no jurisdicional.

3. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que, reconhecida a sua legitimidade ativa ad causam, seja cassado o Acórdão, determinado-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aprecie a questão de fundo do mandamus.

4. CICERO AMÉLIO DA SILVA, parlamentar também apontado como Autoridade Coatora, apresentou contrarrazões às fls. 255/265, nas quais alega inexistir a pertinência da OAB para impetrar o Mandado de Segurança e, no mérito, afirma não haver direito líquido e certo da Impetrante à tutela em favor dos advogados, pois a escolha de membro do Tribunal de Contas de Alagoas não tomaria como clientela o universo de Advogados filiados à Seccional impetrante, mas sim servidores públicos, integrantes das carreiras Ministério Público Especial e Auditor do Tribunal de Contas, que teriam como pressuposto à investidura e conseqüente desempenho, segundo afirma, a qualidade de Bacharel em Direito, o que se não confunde com aquela de Advogado (fls. 259). O Recurso Ordinário foi admitido na origem (fls. 267).

5. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República WASHINGTON BOLÍVAR JÚNIOR, manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso (fls. 275/281).

6. É o relatório. Decido.

7. Cinge-se a controvérsia em saber se a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Alagoas, tem legitimidade ativa para o Mandado de Segurança Coletivo que tem por objetivo assegurar o correto procedimento de escolha de candidato para ocupar vaga de Conselheiro de Tribunal de Contas.

8. Conforme se dessume da exordial, pretende a Entidade garantir que os Advogados possam concorrer à vaga, sob o argumento de que, com a ocorrência da aposentadoria de um dos Conselheiros em setembro/2007, não poderia a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas iniciar processo para preenchimento da vacância surgida como se de sua indicação fosse, em detrimento dos Advogados.

9. Sobre o tema, é cediço que a legitimação ordinária para a propositura de ações em geral está prevista no art. 6o. do CPC, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Resulta desse dispositivo que as hipóteses de legitimação extraordinária, na qual se pleiteia em nome próprio direito alheio, devem ser expressamente previstas em lei.

10. Por sua vez, estabelece o art. 5o., LXX, b da Carta Magna de 1988 que o Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por organização sindical, Entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

11. Esta Carta Cidadã dispõe especialmente sobre o Advogado como profissional indispensável à administração da Justiça (art. 133), sendo certo que o estatuto regulamentador da profissão, Lei 8.906/94, prevê, em seu art. 44, a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil como serviço público destinado a defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

12. Pois bem. Feita essa colheita legislativa sobre o Mandado de Segurança e sobre a Advocacia, extrai-se da situação em exame que a Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Seccional Alagoana, ostenta legitimidade ativa para impetrar mandamus contra ato de autoridade pública que alegadamente estaria inobservando as normas constitucionais e legais quanto ao preenchimento da vaga em Tribunal de Contas, especialmente pela possibilidade de um Advogado ser escolhido Conselheiro daquela Corte.

13. Nessa específica situação, dúvida não há que a Entidade defende não apenas direitos de seus associados, mas também a própria ordem jurídica e o perfeito funcionamento do Estado Democrático de Direito. É inegável que, caso futuramente se entenda, no mérito do mandamus, que ocorreu violação às regras procedimentais levadas a efeito pela Assembleia Legislativa Alagoana na escolha de Conselheiro, a assunção do Membro do TCE teria ocorrido em afronta à legalidade, exsurgindo, irreprochavelmente, a legitimidade da Entidade advocatícia, ainda que não tivesse pretensão alguma a que a vaga fosse concorrida por Advogados.

14. Mas, no caso específico, há interesse dos Advogados globalmente considerados, de modo que, muito embora se saiba, pelo princípio da contingência, que a existência não se pressupõe de sua essência, ou seja, não se sabe se, necessariamente, um Advogado seria alçado à vaga de Conselheiro do TCE, o fato é que não se pode exonerar a possibilidade de que isso ocorra, desde que se permita ao Advogado concorrer à vaga que julga ser elegível. Essa é a tese esposada na presente Impetração, tendo a Ordem dos Advogados do Brasil efetiva pertinência subjetiva para defender os interesses de seus associados, para além da própria ordem jurídica do Estado de Direito.

15. Não pode ser aceito o fundamento do Tribunal de origem segundo o qual se a Ordem detivesse a legitimidade ativa ampla para propor ações em defesa de interesses individuais, coletivos e difusos, sempre que a ordem jurídica resultasse maculada, poderia propor todas as demandas possíveis e imagináveis (fls. 165), pois, a prevalecer o fundamento do Acórdão a quo, se estaria retirando a legitimidade ativa da Entidade pela simples circunstância de lhe ser franqueada constitucionalmente o ajuizamento de inúmeras ações em defesa da ordem jurídica, o que resultaria numa espécie de argumentum ad hominem frente à Impetrante.

16. Nessa ordem de ideias, exsurge em reforço aos argumentos da ora Recorrente a inteligência da Súmula 630 da Corte Suprema, segundo a qual a Entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

17. De igual modo, esta Corte Superior alberga a tese brandida pelo Recorrente, conforme se verifica do seguinte julgado:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUBSTITUTA PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA E SEM RESTRIÇÃO DO ART. 5o., INCISO XXI DA CRFB COM O ART.44, INCISO II, DA LEI 8.096/94. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STF. ART. 515, § 3o. DO CPC. INAPLICABILIDADE AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFORMAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL DO STJ EM ORIGINÁRIA. OBEDIÊNCIA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO POR MAIORIA.

1. Pode a entidade de classe impetrar mandado de segurança em favor do seu associado, desde que previamente autorizada, sendo certo que não há distinção, no inciso XXI do art. 5º da CRFB, se em ação individual ou coletiva. Ademais, tal dispositivo constitucional deve ser interpretado sem qualquer restrição e em conjunto com o art. 44, inciso II, da Lei 8.096/94.

2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema encontra-se consagrado na Súmula 630, segundo a qual “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.

3. A Constituição Federal previu expressamente as hipóteses de competência originária e recursal deste Superior Tribunal de Justiça (art. 105, incisos I e II). Desse modo, a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário, com a conseqüente transformação da competência recursal desta Corte em originária, incorreria em flagrante contrariedade ao texto constitucional e configuraria evidente usurpação da competência do Tribunal local para apreciação do mérito da demanda. Precedentes do STJ e do STF.

4. Recurso em Mandado de Segurança provido, por maioria, para reconhecer a legitimidade ativa da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Rio de Janeiro e determinar a devolução dos autos à Corte a quo para o julgamento do mérito do mandado de segurança (RMS 36.483/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA , DJe 29.8.2012).

18. Desse modo, deve ser reformado o Acórdão a quo que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa ad causam da OAB/AL.

19. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1o.-A do CPC, conhece-se do Recurso Ordinário e a ele se dá provimento para declarar a legitimidade ativa da Ordem dos Advogados do Brasil à impetração em espeque, cassando, por consequência, o Acórdão recorrido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5a. Região, a fim de que aprecie a impetração em seus aspectos meritórios.

20. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

SOBRE O AUTOR

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