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Se querem a “Escola Livre”, por que não temos a “Assembleia Legislativa Livre”?

AL-alagoas

Considerando o Art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso IV, que diz: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, faço uma paródia com o Projeto Escola Livre, criando o Projeto Assembléia Legislativa Livre, abaixo apresentado:

 

ESTADO DE ALAGOAS

PROFESSORA ALAGOANA

Projeto de Lei Único

Ementa

Institui, do âmbito do legislativo estadual de Alagoas o Programa “Assembleia Legislativa Livre”.

Em nome dos docentes alagoanos esclarecidos, estudiosos, bem informados  e competentes, no uso de suas atribuições de cidadãos votantes, submete à sociedade em geral o seguinte Projeto de Lei.

Art. 1º- Fica criado, no âmbito do poder legislativo do estado de Alagoas, o Programa “Assembleia Legislativa Livre, atendendo os seguintes princípios:

Para atuar como legislador no território alagoano será preciso:

I – fazer curso intensivo de formação sócio-política;

II – conhecer a fundo o papel social de uma Assembleia Legislativa;

III – ter aulas periódicas com professores de Filosofia, Ciências Políticas, Sociologia e Antropologia, para saber mais sobre a humanidade;

IV – conquistar autonomia intelectual;

V – reconhecer que a política de caráter eleitoreiro não é a única que existe;

VI – respeitar os direitos dos eleitores de serem representados por indivíduos preparados para o cargo, a função e os compromissos sócio-históricos;

VII – manter o mandato isento de conchavos com fundamentalistas devido ao caráter antidemocrático dos mesmos;

Art. 2º – É vedada a prática de doutrinação moralista da parcela de analfabetos que Alagoas ainda apresenta, reconhecendo que eles representam a incompetência dos poderes na garantia e efetivação de políticas públicas cidadãs.

§ 1º – Tratando-se de tema delicado, já que analfabetismo pode ser também em caráter funcional ou mesmo intelectual, os eleitores ganham direito de não serem ludibriados pelos políticos que recebem bons salários para trabalhar honestamente, em tempo algum;

§ 2º – À Casa Legislativa alagoana fica vedada a intromissão em área da qual nada entende, salvo, quando algum legislador resolver buscar reforço escolar, confessando publicamente a necessidade;

§ 3º – Para os fins do disposto nos Arts. 1º e 2º deste artigo, os deputados alagoanos deverão apresentar em página online uma redação escrita com o próprio punho, com o seguinte tema: “Função Social da Assembleia Legislativa de Alagoas”.

Art. 3º- No exercício de suas funções, o deputado:

I – não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade de seus próprios eleitores;

II – terá que enfrentar a violência, miséria, exclusão social, promovendo inclusões e outros benefícios, usando para isso projetos de leis;

III – não fará propaganda religiosa mesmo quando pastores, bispos e outros líderes lhes oferecerem barganhas eleitorais;

IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais  e similares, já terá concluído o curso acima proposto;

V – jamais dirá que entende de sala de aula.

Art. 4º- A Casa Legislativa deverá orientar os deputados acerca da soberania dos outros poderes e  instituições de fins sociais.

Art. 5º – A Secretaria Estadual de Educação poderá promover sorteios periódicos possibilitando que professores auxiliem alguns deputados que apresentem extrema dificuldade de aprendizagem.

Art. 6º – Cabe a Secretaria Estadual de Educação decidir como premiará os professores que conseguirem obter êxito na instrução de algum legislador alagoano.

Art. 7º – O deputado, que é um servidor do povo, que transgredir  estas regras poderá ser sumariamente afastado do cargo para fazer curso de verão, correndo ainda o risco de não ser reeleito.

Art. 8º – No intuito de proteger todas as gerações de alagoanos, incluindo as que virão, esta Lei entrará em vigor  assim que você eleitor (depois de algumas gargalhadas) levar esse projeto a sério.

Docente alagoana a favor do Projeto Assembleia Livre do que não nos serve.

SOBRE O AUTOR

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