Governo quer novo empréstimo de R$ 300 milhões e oposição reclama

O deputado Judson Cabral (PT) questiona os valores. "Nos últimos cinco anos, foram R$ 200 milhões do Fundo de Combate à Pobreza - Fecoep. Onde está este dinheiro?", perguntou

Um novo pedido de empréstimo ao Banco Mundial para financiamento do Projeto de Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva gerou críticas da oposição, na Assembleia Legislativa, nesta quarta-feira. O Governo quer US$ 150 milhões de dólares- cerca de R$ 300 milhões.

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Governo quer R$ 850 milhões para viabilizar Alagoas Tem Pressa

O deputado Judson Cabral (PT) questiona os valores. “Nos últimos cinco anos, foram R$ 200 milhões do Fundo de Combate à Pobreza – Fecoep. Onde está este dinheiro?”, perguntou.

A bancada governista não argumentou o discurso do petista. “Entre 2010 e 2011, o Governo gastou R$ 25 milhões em consultorias”, disse Cabral.

Segundo o Governo, o dinheiro faz parte das ações do Programa Alagoas Tem Pressa.

“A concretização deste empréstimo é peça fundamental para que o Governo de Alagoas possa realizar as ações programas no Alagoas Tem Pressa. Inúmeros benefícios socioeconômicos serão obtidos com a captação desses recursos, que serão distribuídos nas dez secretarias envolvidas no planejamento”, disse o secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico, Luiz Otavio Gomes, através da assessoria de imprensa.

O Projeto de Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva está dividido em quatro componentes: redução da exclusão, proteção contra a vulnerabilidade e garantia dos direitos básicos, renda, educação e saúde; promoção da inclusão produtiva; modernização da gestão pública e fortalecimento institucional da coordenação do Projeto.

Até 2015, o Governo quer R$ 850 milhões em empréstimos para viabilizar o Programa Alagoas Tem Pressa.

Veja abaixo os detalhes da mensagem do Governo, publicada no Diário Oficial do dia 13 de junho

MENSAGEM Nº 28, DE 12 DE JUNHO DE 2012.

Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD para financiamento do Projeto de Redução da Pobreza e
Inclusão Produtiva do Estado de Alagoas”.
Em tratativas com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, o
Estado de Alagoas vislumbrou a possibilidade de obter recursos para financiar o “Projeto de Redução
da Pobreza e Inclusão Produtiva – PREPI”, por meio da realização de operação de crédito.
Apresentado o referido Projeto ao BIRD, todas as etapas necessárias foram aprovadas e, nesse
momento, para a concretização da operação, resta a imprescindível autorização legislativa, nos termos
do art. 80, inciso III da Constituição Estadual.
Ademais, o Projeto de Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva terá o prazo de execução de 4
(quatro) anos, de 2012 a 2015, estrategicamente alinhado com o período de execução do PPA 2012-
2015, estando orçado em aproximadamente US$ 144 milhões (cento e quarenta e quatro milhões de
dólares americanos), considerando que o valor total do Projeto provirá do Banco Mundial.
Vale ressaltar que o Projeto constitui parte integrante do Programa Estratégico de Governo
“Alagoas Tem Pressa” e tem como objetivo (1) reduzir a exclusão das comunidades e famílias pobres
de Alagoas nos programas de educação de qualidade, de saúde, e de programas de apoio à renda; (2)
diminuir a vulnerabilidade à violência e aos desastres naturais; e (3) aumentar as oportunidades de
trabalho produtivo, principalmente das populações mais vulneráveis do Estado de Alagoas.
Nesse sentido, induvidoso o beneficio social e econômico que a operação de crédito pretendida
irá trazer a Alagoas, na medida em que o Projeto a ser financiado terá impacto significativo na reversão
dos problemas socioeconômicos enfrentados pelo Estado, sendo os seus reflexos sentidos por toda a
sociedade alagoana, que terá à disposição políticas públicas melhor capacitadas por meio de uma fonte
segura de recursos, atendidos todos os limites e recomendações da legislação financeira vigente, sobretudo
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Daí a importância do presente Projeto de Lei, que tem como objeto a necessária autorização
legislativa para permitir que o Poder Executivo possa contratar operação de crédito para financiar o
Projeto de Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva do Estado de Alagoas.
Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos dignos Pares para a
aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração e
apreço.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
PROJETO DE LEI Nº /2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO
INT E RNAC IONAL PARA R E CONS T RUÇÃO E DE S ENVOLVIMENTO – B I RD PARA
FINANCIAMENTO DO PROJETO DE REDUÇÃO DA POBREZA E INCLUSÃO PRODUTIVA
DO ESTADO DE ALAGOAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:
Art. 1º Fica o Estado de Alagoas, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a contratar
operação de crédito de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares americanos) com
o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, destinados à implementação e
execução do “Projeto de Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva do Estado de Alagoas”, observadas
as demais exigências legais para contratação de operações de crédito.
Parágrafo único. A realização da operação de crédito mencionada no caput fica condicionada à
prévia autorização do Senado Federal.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito mencionada no art. 1º desta Lei serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, e destinam-se exclusivamente ao
fim ali mencionado, vedada sua utilização, por qualquer forma, para quaisquer outros objetivos.
Art. 3º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento
das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da
operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 4º Fica o Estado de Alagoas, por meio do Poder Executivo, autorizado a oferecer como
contragarantia à garantia oferecida pela União Federal para a realização da operação de crédito de que
trata esta Lei, as cotas e as receitas a que se referem os art. 155, art. 157 e art. 159, incisos I, alínea a, e
II, da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Fica outorgado à União Federal, nos termos do art. 40, § 1º, inciso II da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, poderes para
reter as receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais,
referidas no caput, e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida contraída em razão da operação
de crédito de que trata esta Lei, se esta estiver vencida a mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º O contrato a ser formalizado em decorrência da autorização concedida nos termos desta
Lei, uma vez celebrado, será dado conhecimento ao Poder Legislativo para fins de controle.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

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