BLOG

EXCLUSIVO: Vereadores de Maceió legalizam clubes de tiro perto de escolas e hospitais

Uma das pautas mais caras do bolsonarismo- o acesso às armas- ganhou forte impulso na Câmara de Vereadores de Maceió.

Ontem foi aprovada uma mudança no Código de Edificações da capital alagoana que legaliza clubes de tiro, estandes de tiro e lojas de materiais bélicos localizados próximos de escolas, orfanatos e hospitais.

Dois vereadores votaram contra: Teca Nelma e Doutor Valmir. Falta sanção do prefeito JHC (PSB).

Antes, a Lei Municipal número 5.593 (8/2/2007) dizia que as escolas teriam de ficar distantes, no mínimo 500 metros, de locais que armazenem ou processem produtos químicos tóxicos, explosivos ou inflamáveis ou capazes de causar poluição ambiental.

Os vereadores introduziram exceções: clubes de tiro, estandes de tiro e lojas de materiais bélicos. Se antes era ilegal a permanência deles perto de escolas e hospitais, agora a Câmara aprovou por maioria que estabelecimentos deste tipo erguidos até 27 de julho deste ano são legais.

Os vereadores também aprovaram a legalização de clubes de tiro, estandes de tiro e lojas de materiais bélicos localizados próximos a locais que armazenem ou processem produtos químicos, tóxicos, inflamáveis e/ou
explosivos, ou que seja capaz de causar poluição ambiental.

Antes, eles tinham de ficar distantes destes locais, no mínimo, 500 metros.

Veja como ficaram as mudanças:

Lei Municipal Nº 5.593, de 08 de Fevereiro de 2007
Publicado no Diário Oficial do Município de Maceió de 09 de Fevereiro de 2007

Art. 481. As edificações escolares:
I – previstas nos incisos I a V do parágrafo único do art. 479 desta Lei, e orfanatos, quando inseridos na regra do
parágrafo único do mesmo artigo, distarão, obrigatoriamente, no mínimo, um raio de 100 m (cem metros) de
postos de abastecimento e serviços de veículos automotores;
II – de qualquer natureza, distarão, no mínimo, um raio de 500 m (quinhentos metros) de todo e qualquer
estabelecimento que armazene ou processe produtos químicos tóxicos, explosivos ou inflamáveis, ou que seja
capaz de causar poluição ambiental.
§ 1º. A distância estabelecida neste artigo será medida a partir dos limites mais próximos entre os
estabelecimentos propostos.
§ 2º. As restrições constantes deste artigo aplicam-se reciprocamente para a instalação dos empreendimentos
§ 3º. Excetuam-se da disposição prevista no inciso II deste artigo os clubes de tiro, estandes de tiro e lojas de materiais bélicos edificados até 27 de julho de 2022

Art. 482. As edificações destinadas a hospitais e congêneres, além de observarem as disposições relativas às
edificações em geral, deverão subordinar-se às normas específicas estabelecidas na legislação federal, estadual
e municipal aplicáveis para a atividade a que se propõem.
Parágrafo único. Os hospitais, sanatórios e asilos distarão, no mínimo:
I – um raio de 100 m (cem metros) de postos de abastecimento e serviços para veículos;
II – um raio de 300 m (trezentos metros) de usos que produzam poluição sonora;
III – um raio de 500 m (quinhentos metros) de todo e qualquer estabelecimento que armazene ou processe produtos químicos tóxicos, explosivos ou inflamáveis, ou que seja capaz de causar poluição atmosférica.
§ 1º. A distância estabelecida neste artigo será medida a partir dos limites mais próximos entre os
estabelecimentos propostos.
§ 2º. Para fins da aplicação das restrições estabelecidas neste artigo, consideram-se equiparados a hospitais
quaisquer estabelecimentos de saúde com internação, contendo mais de 10 (dez) leitos.

§ 3º. Excetuam-se da disposição prevista no inciso II deste artigo os clubes de tiro, estandes de tiro e lojas de materiais bélicos edificados até 27 de julho de 2022

 

SOBRE O AUTOR

..