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Com dois anos de atraso, TJ/AL decide tarde demais sobre cobradores de ônibus

Dois anos após a Câmara de Vereadores aprovar uma lei que destruiu empregos de cobradores de ônibus na capital, os desembargadores do Tribunal de Justiça decidiram que houve vício de iniciativa, ou seja, o prefeito é quem deveria apresentar um projeto de lei que permitisse o acúmulo da função de cobrador e motorista de ônibus.

A Câmara fez o contrário. Apresentou por conta própria o projeto, no auge da pandemia, com o argumento de acabar com a circulação de dinheiro nos ônibus, por facilitar a circulação do vírus. O propósito, porém, era cruel: ao permitir o acúmulo das funções, cobradores foram demitidos, motoristas viraram passadores de troco e as catracas agora são eletrônicas.

A decisão do TJ chegou tarde demais. Diferente, por exemplo, da decisão monocrática do desembargador Orlando Rocha Filho que, em 24 horas, decretou a ilegalidade da greve dos professores estaduais na semana passada. Tudo a jato, enquanto o presidente da Assembleia Marcelo Victor pôs em plenário para votação o reajuste de 5,79%, dividido em duas parcelas: 3% a partir de 1º de setembro de 2023 e 2,79% em novembro.

Autor : Partido Democrático Trabalhista (PDT/AL).

Advogado : Marcondes Ricardson Torres Costa (OAB: 7848/AL).

Réu : Câmara Municipal de Maceió.

Procurador : Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL).

Relator: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto

EMENTA :DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 7.057/2021. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

Pleito de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.057/2021 do Município de Maceió, que regula a acumulação de função entre motorista e cobrador de ônibus e dá outras providências. Alegação da ocorrência de inconstitucionalidades material e formal. O objeto da lei não se enquadra na seara do Direito do Trabalho, de competência da União, mas sim no âmbito da prestação do serviço público de interesse local, de competência dos Municípios. O tema do transporte público coletivo revela interesse local preponderante, o que assegura a competência municipal. Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de contratos de concessão de serviços públicos. O princípio constitucional da Reserva de Administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, o que veda a iniciativa de vereadores. Reconhecimento e declaração de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa. Procedência parcial dos pedidos. Decisão unânime.

Uma resposta

  1. Não esqueça de publicar que o autor dessa lei que prejudica os trabalhadores é do Galba Novaes Netto

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