Veja salvo-conduto à ex-prefeita de Piranhas, Melina Freitas, ameaçada de prisão

O salvo-conduto, concedido pelo Tribunal de Justiça à ex-prefeita de Piranhas, Melina Freitas, levou em conta os argumentos da defesa: ela não representa risco para as testemunhas, nem ao município e nem tem acesso aos dados da atual administração da cidade, por não ter sido reeleita em Piranhas.

Melina Freitas é alvo de investigação do Grupo Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gecoc), do Ministério Público Estadual.

Veja parte da decisão do Tribunal:

Quanto à necessidade de assegurar a instrução criminal, pois poderia haver destruição de provas acerca de suposto cometimento de crimes, bem como intimidar ou corromper testemunhas, é curial pontuar que desde o dia 31 de dezembro próximo passado que o mandato da Prefeita se encerrou, logo não possui mais acesso a qualquer documento que possa ser utilizado pelo Ministério Público para a demonstração de ilícitos penais, além de que não possui a paciente qualquer aparente gerência sobre servidores públicos que possam dar lastro probante a possíveis acusações dirigidas à ex gestora daquela municipalidade.

23. Ademais, vale ressaltar que a decisão que está servindo de alicerce para a análise de possível constrangimento que possa vir a sofrer a paciente, foi totalmente lacônica no tocante à assertiva de que poderia haver intimidação ou corrompimento de testemunhas, uma vez que nem ao menos as mesmas foram delineadas, nem foram indicadas as formas que tal prática poderia restar caracterizada.

24. Inocorrendo tais comprovações, não há de se falar em qualquer aparente ofensa à instrução criminal, demonstrando que tal argumento não encontra solo fértil na situação posta, o que fragiliza o decreto prisional.

25. No caso de possível decisão decretando a prisão preventiva em desfavor da paciente prolatada nos mesmos moldes das decisões já emanadas em situações possivelmente análogas, entendo que não há motivos embasadores de que a paz social no Município de Piranhas possa restar afetada, bem como não vislumbro indícios de que testemunhas de possível ação penal sofrerão intimidações, situações acrescidas ao fato de que a paciente não é mais a Prefeita do Município, não tendo acesso aos documentos que possam comprovar algum tipo de ilícito, pelo que restam demonstrados os requisitos exigidos para a concessão da liminar em favor da paciente, quais sejam: a fumaça do bom direito, ante a fragilidade da presença dos motivos que possivelmente venham a embasar o decreto de prisão cautelar, bem como o perigo na demora, uma vez que o direito de ir e vir do cidadão está na iminência de ser tolhido.

26. Assim, tendo em vista se tratar de habeas corpus de natureza preventiva, em conformidade com o disposto no art. 660, §4º do Código de Processo Penal, deverá ser expedido o salvo conduto em favor da paciente, impedindo a efetivação dos efeitos de um futuro decreto de prisão preventiva exarado pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital em seu desfavor e objeto do presente Habeas Corpus.

27. Ante o exposto, em cognição sumária, CONCEDO a liminar pleiteada, por entender estarem presentes os requisitos para tal, determinando a expedição de salvo conduto em favor da paciente Melina Torres Freitas, impedindo a efetivação dos efeitos de possível prisão preventiva decretada pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital, fundamentada na garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal, salvo a existência de outra situação fática que possa dar azo ao decreto de alguma espécie de prisão cautelar.

28. Expeça-se o competente SALVO CONDUTO em favor de Melina Torres Freitas.

29. Determino que seja ofi ciado, com urgência, à autoridade coatora, para que no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações necessárias ao caso.

30. Atente-se a secretaria, para que o ofício pleiteando informações, seja remetido aos Magistrados integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital, no momento do envio, bem como ao respectivo Chefe de Secretaria, devendo tal ato ser certifi cado nos autos.

31. Apresentadas as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 02 (dois) dias.

32. Ultrapassadas estas formalidades ou não apresentadas as mencionadas informações, retornem-me os autos conclusos.

33. Publique-se e Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.

Maceió, 22 de março de 2013

Fernando Tourinho de Omena Souza

Desembargador-Relator

Uma resposta

  1. Diante de tanto constrangimento que poderia se causar à pobre ex-prefeita, melhor mandar prender o Promotor responsável por tão infame acusação. Afinal de contas, que risco pode representar o roubo de dinheiro público? No máximo à morte de algumas centenas de miseráveis… Esse Gecoc!

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