Pedido de impugnação do candidato a prefeito de Arapiraca, Rogério Teófilo (PSDB), movido contra Célia Rocha

(PTB), acusa o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de sofrer “interferência de um líder político local” que poderia beneficiar a candidata petebista. No palanque da deputada federal estão os senadores Fernando Collor (PTB) e Renan Calheiros (PMDB).
As alegações de Rogério Teófilo foram rejeitadas pelo juiz Rômulo Vasconcelos de Albuquerque titular da 55a Zona Eleitoral, em Arapiraca, que decidiu aceitar o registro da candidatura de Célia Rocha à chefia do Executivo na cidade.
“A parte autora deixa claro o caminho que quer seguir para o sucesso da impugnação, ao encampar e transcrever nota jornalística com alusões desrespeitosas ao Poder Judiciário. Para a impugnante, o TRE de Alagoas seria sensível à interferência de um “líder político local”. Certamente por isso, nem se preocupou em construir argumentação que, juridicamente, pudesse se sustentar. Cumpre ressaltar que este magistrado não crê que um “líder político local” iria se imiscuir de forma indevida em causas sob apreciação do Judiciário, mas, enfim, foi o que disse a impugnante”, diz o magistrado, em sua decisão.
Rogério Teófilo- ao pedir que a Justiça Eleitoral negasse o registro de Célia Rocha- argumentou que ela e o prefeito de Arapiraca, Luciano Barbosa (PMDB), tem um relacionamento afetivo. Mas, o juiz entendeu que Rogério Teófilo não juntou provas sobre as relações entre ambos.
“Para afastar a elegibilidade da impugnada, a quem aproveita o benefício da dúvida, a parte demandante precisaria
de um conjunto probatório realmente vigoroso. No caso em exame, há somente alegações soltas, fundadas em poucas notas jornalísticas, algumas delas remontando ao ano de 2002, as quais, definitivamente, não servem para caracterizar a existência, e a necessária publicidade, da alegada convivência”, diz o magistrado, que continua:
“Além de mal conceituar o que significa “fato notório”, confundindo-o com notícias veiculadas na mídia, as alegações da impugnante são totalmente estapafúrdias, a ponto de afirmar que “é fato que até as pedras de Arapiraca sabem, que o Poder Judiciário sabe, que o Ministério Público sabe, que todos que vivem na cidade conhecem e comentam”. Não é, a bem da verdade, uma argumentação que se possa ter como séria, ou suficiente para ocupar a Justiça Eleitoral com a ação”, afirma.
Confira a decisão, na íntegra
IMPUGNAÇÃO – PROC Nº 448-22.2012.6.02.0055
SENTENÇA
Nº 341/2012
PROCESSO: 448-22.2012.6.02.0055
IMPUGNANTE: ARAPIRACA PARA TODOS NÓS – PSDB-PP-DEM-PSDC-PR-PRB-PSB-PSD
IMPUGNADO(A): CÉLIA MARIA BARBOSA ROCHA
Vistos etc.
Trata-se de ação de impugnação de registro de candidatura proposta pela coligação “Arapiraca de todos nós” (PSDB-PP-DEM-PSDC-PR-PRB-PSB-PSD) em face da candidata Célia Maria Barbosa Rocha, com o objetivo de obter o indeferimento do registro de sua candidatura e a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, “por simulação de fim de união estável”.
Aduz a impugnante ser fato notório que a impugnada teria mantido união estável com o atual prefeito de Arapiraca, José Luciano Barbosa da Silva, sendo, portanto, inelegível em razão do disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
Alega, ainda, a impugnante, que a referida união estável poderia ser demonstrada através de recortes de jornais e
revistas de circulação nacional.
Por fim, a coligação autora da impugnação discorre longamente sobre a hermenêutica constitucional e a elegibilidade, concluindo que a união estável seria abrangida pela expressão “cônjuge”, contida no supracitado art.
14, § 7º, CF.
A impugnada apresentou contestação às fls. 90/112.
Em sede de preliminar, alegou a extemporaneidade da impugnação, afirmando que esta teria sido protocolada após o limite das 19h da data final para impugnação da candidatura.
No mérito, aduziu que a peça inicial seria contraditória, ora manifestando certeza sobre a existência de união estável entre a impugnada e o atual prefeito, ora dizendo que o relacionamento seria “mantido sob certa reserva”.
Assevera que “a impugnada e o atual prefeito não têm nem jamais tiveram – ressalvadas as relações políticas – nada em comum: nem filhos, nem residências, nem patrimônio, nem conta bancária, nem, muito menos, o propósito de constituir família”.
Argumenta, também, que o hábito das pessoas se cumprimentarem e se abraçarem em eventos políticos não significaria que entre elas houvesse união estável, e que notícias de jornal não bastariam para caracterizar a notoriedade do fato.
Reconhece que, no passado, teria havido, entre a impugnada e o atual prefeito, um namoro já encerrado há mais de uma década, mas que o Poder Judiciário já teria declarado que tal relacionamento não se caracterizaria como uma relação estável.
Afirma, ainda, que o atual prefeito, Luciano Barbosa teria vida afetiva própria, dividindo sua vida amorosa com a
Sra. Laura Cristiane de Souza, e não com a candidata impugnada, tendo juntado fotos de viagem dos namorados.
Por fim, aduz que a matéria já foi objeto de julgamento pela Justiça Eleitoral no ano de 2004, quando a impugnada
era prefeita e o atual prefeito candidatava-se à sua sucessão, e que, em razão disso, estaria configurada a lide temerária.
Em parecer, o Ministério Público Eleitoral opinou pela superação da preliminar de extemporaneidade, devendo o
prazo para impugnação ser contado em dias e não em horas.
No mérito, o Parquet manifestou-se pela improcedência da ação, considerando que o conjunto probatório seria
demasiadamente frágil a subsidiar a inelegibilidade apontada.
É o relatório.
Decido.
Supero a preliminar.
A impugnada alegou a intempestividade da ação, ao argumento de que a peça inicial teria sido protocolada após
as 19h da data limite. Compulsando os autos, observo que, de fato, a impugnação foi recebida pelo Cartório Eleitoral às 19h13min.
No entanto, não assiste razão à parte demandada, na linha da douta manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Com efeito, a Lei Complementar nº 64/90 estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para o ajuizamento das ações de
impugnação de registro de candidatura, devendo o prazo ser contado em dias e não em horas. Ademais, o Cartório Eleitoral estava aberto e recebeu a impugnação dentro do prazo.
Assim, conheço da impugnação.
Passo ao exame do mérito.
Julgo improcedente a ação.
A pretensão da impugnante possui fortes traços de lide temerária ou, pelo menos, manifestamente infundada,carecendo de um contexto indiciário mínimo para autorizar a sua instauração, “sobretudo em demanda que contenha natureza didática e terapêutica” (TSE – Acórdão nº 9/DF – RJTSE, vol. 10, tomo 2, p. 11 – Relator Ministro Maurício Corrêa).
Para Joel José Cândido (em Inelegibilidades no direito brasileiro, 2ª ed., p. 399), caracteriza uma lide deduzida de forma temerária, ou de manifesta má-fé, “uma petição redigida de forma leviana, com despreocupação com a possibilidade de sucesso da tese articulada”. E mais: “é o peticionar apressado, impensado, sem base razoável, (…), sem sustentáculo mínimo de viabilidade fática ou jurídica”.
Ainda conforme o citado doutrinador, tal procedimento fere a dignidade da Justiça, acarreta perda de tempo, prejuízos e desrespeito ao adversário, acrescentando expressamente que o demandante temerário “afoitamente faz, assina e protocola pedido de arguição de inelegibilidade ou impugnação de registro de candidato adversário, nada o freando nesse desiderato, que é puro e simples peticionar para prejudicar”. Tratando de impugnação de mandato eletivo, o saudoso Ministro Maurício Corrêa, do TSE, na decisão acima mencionada, consignou em seu voto:
“Todavia, exige-se e é natural, dada a seriedade da demanda, que tem força vontade do eleitor, que o autor apresente, com a inicial, um razoável indício de provas do alegado, indicativo da certeza do fumus boni iuris, de natureza documental”.
“O juiz, ao examinar as peças juntadas à inicial, há de ter um mínimo indispensável de segurança para autorizar a instauração da ação, sobretudo em demanda que contenha natureza didática e terapêutica, como se mostra a de impugnação de mandato eletivo, que pode, como resultado final, acarretar a perda do mandato eleitoral de
candidato consagrado pela vontade popular”.
A mesma linha de raciocínio foi adotada pelo Ministro Flaquer Scartezini, do TSE:
“O importante é que não se admita o processamento da ação de impugnação de mandato eletivo com base em meras alegações, sem que o autor, já com a inicial, forneça os elementos probatórios com aptidão para demonstrar que não se trata de uma pretensão temerária ou manifestamente infundada”.
E assim deve ser, também, nas impugnações de registro de candidatura, pois, conforme é sabido, tem reflexos em
toda campanha eleitoral, podendo influenciar a vontade do eleitor sem base jurídica plausível. Por isso mesmo, não se pode admitir que um instrumento de grande seriedade e serventia para a lisura e a regularidade do pleito seja transformado em objeto de propaganda negativa, transmitindo ao eleitor a ideia de que o seu voto em determinado candidato seria voto perdido.
Por sua vez, a decretação de inelegibilidade por união estável é matéria que depende de comprovação dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, que tem a seguinte redação:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Acerca do tema, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de não reconhecer união estável diante da “ausência de prova de convivência pública e intuito de constituir entidade familiar”, sendo da parte autora o ônus de comprovar os elementos indispensáveis à sua constituição, consoante ilustrativo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no processo nº 20090910113577, publicado no DJe de 16.02.2012.
Dessa forma, para ser efetivamente reconhecida como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher exige convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Não havendo definição legal, esses requisitos (cumulativos) da união estável são conceituados pela doutrina (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, coord. Cezar Peluso, 2ª ed. rev. atual., Manole: 2008, p.1.853):
a) convivência pública: a publicidade exigida pela lei é a que significa notoriedade da relação, ou seja, que a união
seja reconhecida no meio social em que vivem os companheiros, não podendo ser, portanto, secreta ou clandestina;
b) duradoura e contínua: a união do homem e da mulher deve ser durável, e não passageira, breve, circunstancial ou momentânea (…);
c) objetivo de constituição de família: (…) é absolutamente necessário que entre os conviventes, emoldurando sua
relação de afeto, haja esse elemento espiritual, essa affectio maritalis, a deliberação, a vontade, a determinação, o
propósito, enfim, o compromisso pessoal e mútuo de constituir uma família.
Nenhum desses pressupostos restou delineado, mesmo que de forma indiciária, pela impugnante. A definição de
indício consta no art. 239 do CPP, como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato,
autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Vale considerar que não acompanha nem mesmo é mencionada na petição inicial qualquer circunstância conhecida e provada que autorize, por indução, concluir-se pela existência da alegada união estável, revelando, a mais não poder, a indigência da postulação.
A demonstração da união estável – ainda mais quando o objetivo é a decretação de inelegibilidade – deve se dar
por meio de prova robusta e concludente, além da indispensável interpretação restritiva do dispositivo constitucional invocado na peça exordial.
Para afastar a elegibilidade da impugnada, a quem aproveita o benefício da dúvida, a parte demandante precisaria
de um conjunto probatório realmente vigoroso. No caso em exame, há somente alegações soltas, fundadas em poucas notas jornalísticas, algumas delas remontando ao ano de 2002, as quais, definitivamente, não servem para caracterizar a existência, e a necessária publicidade, da alegada convivência.
Além de mal conceituar o que significa “fato notório”, confundindo-o com notícias veiculadas na mídia, as alegações da impugnante são totalmente estapafúrdias, a ponto de afirmar que “é fato que até as pedras de Arapiraca sabem, que o Poder Judiciário sabe, que o Ministério Público sabe, que todos que vivem na cidade conhecem e comentam”. Não é, a bem da verdade, uma argumentação que se possa ter como séria, ou suficiente para ocupar a Justiça Eleitoral com a ação.
A parte autora deixa claro o caminho que quer seguir para o sucesso da impugnação, ao encampar e transcrever nota jornalística com alusões desrespeitosas ao Poder Judiciário. Para a impugnante, o TRE de Alagoas seria sensível à interferência de um “líder político local”. Certamente por isso, nem se preocupou em construir argumentação que, juridicamente, pudesse se sustentar.
Cumpre ressaltar que este magistrado não crê que um “líder político local” iria se imiscuir de forma indevida em
causas sob apreciação do Judiciário, mas, enfim, foi o que disse a impugnante.
A apreciação do tema é técnica e deve se dar sob a égide da interpretação restritiva. Não por outro motivo, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas firmou entendimento, no Acórdão nº 3.286, do qual foi Relator o então Desembargador Humberto Eustáquio Soares Martins, de que “por limitar direito subjetivo público de cidadania passiva, a inelegibilidade só deve ser declarada mediante arcabouço probatório robusto e inconteste”.
Com total propriedade, a contestação transcreve excerto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Eduardo Ribeiro, onde se lê que “a circunstância de o fato encontrar certa publicidade na imprensa, não basta para tê-lo como notório, de maneira a dispensar a prova”.
E prova de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir de família, entre a candidata
impugnada e o atual prefeito, não se tem nos autos.
O frágil apoio à impugnação se resume a notas esparsas de jornais e algumas fotografias, insuficientes para demonstrar, de modo a formar juízo de certeza ou de convicção, a existência da alegada união estável.
Neste passo, vale esclarecer que a parte impugnante nem sequer se desincumbiu do ônus de especificar detalhadamente quais documentos, supostamente em posse de terceiro, desejaria trazer ao processo, limitando-se a vagas referências sobre “vídeos e arquivos fotográficos”, pelo que se fez inviável o atendimento deste pleito.
No que diz respeito à simulação de fim de união estável, pela qual a impugnante pretende aplicar severos 08 (oito)
anos de inelegibilidade à impugnada, a peça exordial não traz um argumento sequer, limitando-se a transcrever
uma nota jornalística, sem força probatória alguma.
É importante observar, por oportuno, que se fosse suficiente a alegação da impugnante, no sentido de que “antes
como hoje a imprensa tem absolutamente clara a relação afetiva, a união estável, entre a candidata e o atual
prefeito”, poderiam ser dispensados os magistrados e as leis.
Esta mesma matéria já ocupou o Poder Judiciário no pleito de 2004 e resultou na demonstração da ausência de
união estável, tendo o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Recurso Especial nº 23.471, decidido que “o simples
ouvir falar, ou a alegação de notoriedade do relacionamento, não é bastante a considerar a inelegibilidade do candidato”.
Assim como ocorreu no ano de 2004, as provas dos autos “não se prestam a demonstrar as razões alegadas nas
iniciais, muito pelo contrário, comprovam sim, especialmente os documentos anexados com a contestação, a mais
completa ausência de relacionamento duradouro, coabitação, patrimônio comum, prole conjunta, objetivo de
constituir família, etc.”, conforme registrou o acórdão TRE/AL nº 3.286, de 30.08.2004.
Registre-se que, no acima aludido processo, a Justiça Eleitoral reconheceu a existência de mero namoro entre a impugnada e o atual prefeito. Nada obstante, a petição inicial não faz qualquer referência à possível conversão desse namoro em união estável e quando ela teria ocorrido.
Nesse exato sentido, caminhou o Ministério Público Eleitoral, deixando claro, em seu parecer, que a existência de
entidade familiar “não restou suficientemente comprovada, pois não existe, nos autos, comprovação de patrimônio
em comum entre a impugnada e o atual Prefeito, convivência mútua ou quaisquer outras evidências suficientes à indicação de inelegibilidade, bem como não foi acrescentado nenhum fato novo sobre o decidido na eleição de
2004”.
Com o reconhecimento da inexistência da união estável, fica prejudicada a análise da simulação de seu término.
Diante do exposto, com apoio no art. 330, I, do CPC e no que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando a alegação de inelegibilidade e simulação de desfazimento de união estável, razão pela qual DEFIRO o registro de candidatura de Célia Maria Barbosa Rocha e determino a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para aferir eventual prática do crime do art. 25 da Lei Complementar nº 64/90.
Publique-se. Registre-se e intime-se.
Arapiraca, 03 de agosto de 2012.
DR. RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE
Juiz Eleitoral da 55ª Zona







