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Veja, na íntegra, decisão da Justiça que decreta ilegalidade da greve dos professores em Alagoas

‘DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de tutela provisória e cominação de multa pecuniária, interposta pelo Estado de Alagoas, com a finalidade de suspender o movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas – Sinteal. Em sua inicial (01/16), o autor alegou a inobservância dos requisitos para a deflagração da greve e a essencialidade do serviço público educacional, argumentando a necessidade de garantir a sua continuidade. Sustentou, ainda, que não foi apresentado o estatuto das entidades sindicais, indispensável para verificar as regras de convocação, quórum e votação, tampouco foi juntada a ata da assembleia que teria autorizado o movimento; bem como a necessidade de prévia frustração da negociação. Subsidiariamente, defendeu a necessidade de quantitativo mínimo de trabalhadores para garantir a manutenção das atividades essenciais, como forma de garantir os direitos fundamentais dos alunos. Ao final, aduziu a necessidade de ser reconhecida ao Estado de Alagoas a prerrogativa de descontar ou exigir a compensação dos dias não trabalhados em decorrência da paralisação, requereu a concessão de tutela de urgência e a aplicação de multa cominatória. É o relatório. A discussão acerca da legalidade de deflagração de greve de servidores públicos estaduais é matéria que insere na competência originária deste Tribunal de Justiça por aplicação analógica da Lei Federal 7.783/89, consoante precedente da Suprema Corte (STF – MI 708, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008). Reconhecendo-se a competência deste juízo, passa-se ao exame do pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300), cuja concessão pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano pelo decurso do tempo. Em que pese a possibilidade de realização de greve ser um direito fundamental, o seu exercício deverá ocorrer nos termos e nos limites definidos em lei específica (CF/88, art. 37, VII), devendo ser aplicado aos servidores estaduais o entendimento firmado nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF E 712/PA, os quais serviram de fundamento no julgamento da ADI 4857, proposta contra Decreto Federal n° 7.777/2012, na qual foi proferido acórdão assim ementado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 7.777/2012. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MEDIDAS PARA CONTINUIDADE DE ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DURANTE GREVES, PARALISAÇÕES OU OPERAÇÕES DE RETARDAMENTO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 37, CAPUT, INC. I, II E IX, ART. 48, INC. X, ART. 61, §1º, INC. II, AL. A E C, ART. 84, INC. VI, AL. A, 167 INC. I, II, V E VI E ART. 241 NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE GREVE PREVISTO NOS ART. 9º E 37, INC, VII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA LEI N. 7.783/1989 AOS SERVIDORES PÚBLICOS AUTORIZADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO NS. 670/ES, 708/DF E 712/PA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO DECRETO N. 7.777/2012. 1. O Decreto n. 7.777/2012 autoriza a celebração de convênios para compartilhamentos da execução de atividades ou serviços com os Estados, Distrito Federal ou Municípios. 2. Ponderação entre direito fundamental à greve e o princípio da continuidade dos serviços públicos. 3. Necessidade de se manter os serviços públicos essenciais e inadiáveis. 4. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao Decreto n. 7777/2012. (ADI 4857, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) Partindo desse pressuposto, em princípio, poder-se-ia concluir não haver probabilidade do direito relativo à ilegalidade da greve do Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas – SINTEAL, uma vez que o serviço de educação não se encontra dentre os elencados no art. 10 da Lei n° 7.783/1989. Porém, a listagem não é taxativa, sendo pacífico que a educação, especialmente a infantil e a fundamental, é serviço essencial, pois sua paralisação, mesmo passível de posterior reposição das aulas, não se esgota nestas. Na realidade social brasileira, em que as escolas vão além das aulas, a greve dos profissionais da educação não pode inviabilizar a ida dos alunos à escola, devendo-se manter integralmente serviços da educação infantil e os básicos da fundamental, como alimentação, segurança e pedagógicos mínimos. Outro não é o entendimento do Pleno do Tribunal de Justiça, exemplificado no julgado infracitado: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO VEICULADA EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REJEITADA. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA QUE OCORREU APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL LIMINARMENTE PROFERIDA NESTES AUTOS, BEM COMO DIANTE DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE REAJUSTE VENCIMENTAL DE 5,79% (CINCO VÍRGULA SETENTA E NOVE POR CENTO), REFORMULAÇÃO DO PCCS E CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. DECISÃO PRECÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. MÉRITO. PROFISSIONAIS DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS. OFENSA AOS REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS NA LEI GERAL DE GREVE. PROVAS NÃO APRESENTADAS PELO SINDICATO. EDUCAÇÃO COMO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ART. 10, DA LEI FEDERAL N.º 7.783/1989. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MOVIMENTO PAREDISTA QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES NOS DIAS EM QUE ADERIRAM À GREVE, SEM PREJUÍZO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO MEDIANTE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INDIVIDUALIZADOS PARA ESSA ESPECÍFICA FINALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0807337-73.2023.8.02.0000; Relator (a):Des. Orlando Rocha Filho; Comarca:N/A; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 09/12/2024; Data de registro: 09/12/2024) Posto isso, conquanto reconhecido o direito de paralisação, a greve deflagrada pelos profissionais da educação atenta contra direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente o acesso à educação e à alimentação. Assim, o perigo de dano correlato é insofismável, haja vista que a paralisação integral implicará prejuízos imediatos a toda educação básica de Alagoas, tendo em vista que o movimento grevista abrange toda a categoria de professores e orientadores educacionais e compromete sistematicamente a continuidade da prestação do serviço público de educação básica em âmbito estadual. Demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano pelo decurso do tempo é evidenciado pela greve ter tido início em 01.07.2025, há quase 15 (quinze) dias, o que representa risco de prejuízos irreversíveis à educação do Estado de Alagoas. Diante do exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300) para determinar ao sindicato réu a suspensão do ato de greve indicado no Ofício nº 101/2025, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser suportada pela entidade sindical. Intime-se, incontinenti, a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335). Oficie-se, com urgência, a Secretaria de Estado da Educação de Alagoas acerca do inteiro teor desta decisão. Após, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178). Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora’

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