Terceiro Setor: Apontamentos Significativos

Imagem: Tozzi

A expressão “Terceiro Setor” é de origem inglesa (“third sector”), tendo origem nos princípios de filantropia e caridade religiosa, vigentes desde o século XVI, assim como nos pilares econômico-financeiros da gestão orientada ao desempenho. No século passado, apareceu pela vez primeira em 1950, no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), sob o conceito de organização não-governamental (ONG). Foi difundida com mais ênfase a partir de 1960, pelas ciências sociais, para enquadrar as entidades ou organizações da Sociedade civil voltadas à satisfação do interesse público e não de objetivos de lucro empresarial. Costuma-se convencionar que elas estão situadas junto ao Estado (primeiro setor) e ao Mercado – entidades privadas com finalidade lucrativa (segundo setor).

Como características essenciais das entidades do Terceiro Setor tem-se: natureza privada; ausência de finalidade lucrativa; institucionalização organizacional; auto-gestão; e, voluntariado. Estes critérios são fundamentais para que haja a completa desvinculação com os demais setores.

Sua origem, no complexo sistema social, tem raízes na ineficiência do modelo estatal para suprir todas as necessidades da sociedade, demandas que passaram a ser atendidas pelos próprios organismos civis. Tais entes, assim, passaram a se qualificar para o alcance de objetivos sociais ou públicos, em áreas que eram, até então, monopólio dos entes estatais

O Terceiro setor acha-se regulado por normas legais, responsáveis, inclusive, pelo incentivo à constituição, organização e desempenho destas entidades, nomeadas como Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil (OSC), quais sejam as Leis Federais ns. 9.637/98 e 9.790/99, 13.019/2014 e 13.204/2015. Estas últimas podem ser definidas como o “novo marco regulatório” do segmento, em nosso país. O conjunto destas normas representa a especialização da descentralização na prestação de serviços públicos, com o afastamento do Estado do desempenho direto das atividades voltadas ao atendimento dos reclamos sociais básicos, de comodidade relevante ou de assistência e proteção de direitos da coletividade.

Uma OS pode firmar com o Poder Público um Contrato de Gestão, que definirá as atribuições, responsabilidades e obrigações de ambos os contratantes, sendo franqueado, para o desempenho de seus misteres, receber, tal entidade, em concessão o patrimônio e os funcionários de dada entidade pública, para a realização de atividades nas áreas de ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou preservação do meio ambiente.

Uma OSCIP, ao contrário, pode acordar um Termo de Parceria com o Estado, num leque maior de especialidades: promoção de assistência social; cultura; defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação e saúde gratuitas; segurança alimentar e nutricional; desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; direitos estabelecidos, novos direitos e assessoria jurídica; ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia e outros valores universais; e, estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos. Merece destaque, ainda, que as últimas normas, acima citadas, também incluíram outros instrumentos de pactuação com o Estado: Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação.

O Termo de Colaboração é adequado quando haja transferência de recursos financeiros, públicos para o ente do Terceiro Setor. O Termo de Fomento é recomendado quando a entidade for uma OSC. E, por último, o Acordo de Cooperação é o instrumento para ações conjuntas entre o Estado e a OSC sem o repasse de recursos públicos. Nos dois primeiros, o ato inaugural é um Chamamento Público, por edital, para que as entidades interessadas se credenciem e possa ser escolhida a mais apta e competente para o objetivo buscado.

Saliente-se que tais organismos privados possuem adjetivos públicos, em razão do interesse público e social que caracteriza as atividades por eles desempenhadas, sem as conhecidas limitações jurídico-administrativas que os entes estatais possuem e sem a ambição dos entes que competem entre si nos mercados.

Devem os entes governamentais apoiar legal e materialmente a constituição e o desempenho de tais entidades, respeitando-se os princípios basilares que informam a prestação de serviços públicos: generalidade (benefícios ao maior número de pessoas possível), continuidade (isto é, permanência, evitando o colapso das múltiplas atividades particulares deles dependentes ou associados), eficiência (melhores resultados possíveis, mais proveitosos com menos dispêndios), e, economicidade (gastos compatíveis com os resultados auferidos, o desfrute da Sociedade).

Em tempos como o nosso, de comprovada escassez de recursos públicos, o Estado não pode se dar ao luxo de dispensar a participação destas entidades, já que todos são corresponsáveis, atores em conjunto em cada processo. Por fim, entidades sérias e atuantes, e governos colaboradores e fiscalmente responsáveis são a equação que resulta na satisfação das necessidades públicas. Isto sem descurar do controle público, que cabe aos Tribunais de Contas, para evitar ou responsabilizar os agentes que concorreram para fraudes ou a pactuação de parcerias “nem sempre republicanas”.

.