Richard Manso: Vacância ou sucessão?

Richard Manso- doutor em Direito e pré-candidato ao Governo pelo Podemos

Estamos diante do Controle concentrado de constitucionalidade.

No caso de Alagoas, hoje, não é vacância.

É sucessão.

A sucessão ocorre nos casos em que a impossibilidade de exercício do cargo é permanente, seja pela morte, pela renúncia, pelo impeachment ou por qualquer outra razão que impeça o governador ou vice-governador de retornar em ao exercício efetivo de seu mandato.

Quem assume no caso de renúncia do atual presidente da ALE, é o 2º vice-presidente da ALE.

Vejamos o seguinte precedente do STF, que caracteriza a constitucionalidade da posição da ALE, acerca das eleições indiretas em Alagoas, neste ano de 2022, final do mandato de governador e vice-governador, outorgado através de eleições democráticas pelo povo:

O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua assembleia legislativa, do governador e do vice-governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para governador e vice-governador do Estado, realizada pela assembleia legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.

[ADI 1.057 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]

= Rcl 7.759 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 26-2-2009, dec. monocrática, DJE de 4-3-2009.

Segundo precedentes do STF, na relatoria do Ministro Gilmar Mendes, existe afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição, qualquer notma ou decisão que impessa a realização das eleições indiretas, ou, até mesmo, se fosse o caso de eleições diretas.

[ADI 2.709, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2006, P, DJE de 16-5-2008.]

Os Estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória.

No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político.

STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).

Não há, assim, invasão de competência, podendo, o Estado Membro da Federação, legislar sobre a matéria. Demais disso, a prerrogativa que os Estados-membros, o DF e os Municípios possuem para tratar sobre esse assunto não se confunde com a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral (Vide art. 22, I, da CF/88).

No caso de votações ocorridas no âmbito do Parlamento, como está sendo o caso em exame, o dever de transparência se sobrepõe ao sigilo do ato deliberativo. A publicidade é a ferramenta de controle social do Poder Público. Os Cidadãos precisam saber quem é quem no parlamento, e, assim, descobrir se o pensar do parlamentar se coaduna com o pensar popular.

O art. 14 e no art. 60, § 4º, II, que dispõe sobre a cláusula do voto secreto, tem por finalidade única, garantir ao cidadão o livre direito de escolha de seus representantes políticos, protegendo-o de influências ou pressões de natureza econômica e social. O voto secreto é apenas para o povo.

Por fim, lembro mais um precedente acerca d matéria, ‘O voto indireto dos parlamentares ‘:

(…) No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e aberta é compatível com a Constituição Federal.

*STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Informativo do STF nº. 1025).*

Ao Meu Sentir, concluo, a votação secreta nos casos de perda de mandato, com a finalidade de escolher novos administradores do governo, por meio do parlamento, é incompatível com os princípios do artigo 37 da CF, até porque na eleição indireta, o voto aberto é ferramenta do controle social, é a garantia do cidadão, e, destarte, um dever de transparência dos agentes políticos.

Não há também, como deixar de afirmar, para utilizar no caso vertente, que a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador (civil law, ou seja. sistema onde a codificação do Direito e a interpretação da lei orientam a atuação do operador do Direito). Os precedentes judiciais também vinculam as decisões judiciais atualmente, isso com base no CPC, que estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que deixar de seguir precedente ou jurisprudência sem mostrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (artigo 489, § 1º, VI, CPC – common law é um sistema baseado em decisões proferidas pelos Tribunais). No caso, o próprio STF já possui fartos precedentes acerca do tema.

As decisões judiciais são fontes imediatas do Direito com efeito vinculante no common law, modelo adotado pela atual legislação processual civil.

O Estado Democrático de Direito, exige de forma clara e firme, que os representantes sejam eleitos pelo voto popular, sendo que nos casos de vacância e sucessão, este último, sendo o caso a ser colocado em realce, deve, por omissão da CF, o Estado Membro regular a escolha do sucessor, sendo através do voto direto em respeito aos princípios constitucionais do artigo 37 da Carta Política Federal Vigente.

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