Réus pobres iriam a júri e a prova contra eles era “ouvi dizer”

Da assessoria

Dois assistidos da Defensoria Pública do Estado, que iriam a júri popular, foram despronunciados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na última semana, após defensores públicos demonstrarem que as acusações contra eles eram sustentadas por depoimentos baseados em “ouvi dizer” – prova inválida para submeter alguém ao tribunal do júri.

Conforme o defensor público João Fiorillo, o ato de despronunciar o réu é diferente de o absolver, pois, a absolvição sumária só ocorre quando provado que o cidadão não participou no crime.

“Na despronúncia, apenas é reconhecido que não existem indícios suficientes contra o acusado, mas é possível ser novamente processado, caso sejam recolhidos novos indícios”, acrescenta.

Em ambos os processos, as acusações foram sustentadas pelo testemunho de pessoas que declararam não terem presenciado o crime, apenas teriam ouvido falar da suposta participação dos assistidos por terceiros.

Em suas alegações, os defensores demonstraram que os boatos e informes anônimos não constituem fundamentos adequados para a apresentação da acusação ao Tribunal do Júri, caracterizam-se, no máximo, como frágeis relatos indiretos (testemunhas por ouvir dizer). O entendimento possui jurisprudência anterior no STJ.

De acordo com o defensor público Bernardo Salomão Eulálio de Souza, a decisão reforça a necessidade de respeitar a constituição em todas as fases do processo penal.

“As decisões do STJ reforçam a importância de se velar pela estrita observância da garantia constitucional de presunção da inocência, que constitui verdadeira proteção dos cidadãos frente a acusações infundadas e deve ser respeitada em todas as fases da persecução penal, incluindo a de pronúncia.”

Na fase recursal, os processos contaram com a atuação dos defensores públicos Bernardo Salomão Eulálio de Souza, João Fiorillo de Souza, Nicolle Januzi de Almeida Rocha e João Augusto Sinhorin.

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