Por uma Constituição de verdade

Marcelo Henrique

Todo mês de outubro, para quem milita no Direito Público, é motivo de reflexão e ação, já que a Constituição Federal foi promulgada neste mês, em 1988. E uma Constituição é um instrumento da criação e manutenção de regimes democráticos, lembremos, sempre.

Assim, também para os que não são operadores jurídicos deveriam refletir sobre a efetividade (ou não) do documento, já que a carta cidadã se dirige a todos, indistintamente. Na verdade, qualquer brasileiro deveria aproveitar a data para avaliar a concretude da norma, ou seja, onde ela tem efetividade e o que falta, ainda, para que ela se torne uma realidade para todos, sem distinções ou privilégios.

Uma constituição de verdade, portanto.

Por enquanto, na maioria dos direitos individuais e sociais, temos uma constituição do “porvir”. Mas o que jamais pode ocorrer é, mesmo com este contexto, vivermos o desalento diante do porvir.

Se a norma maior consagra princípios e estipula direitos como fundamentais, nossa luta é pela efetivação dos últimos e o cumprimento dos primeiros.

E não se trata de profetizar em relação ao futuro. Ou ser ufanístico diante de improváveis concessões. A ambiência democrática requer mobilização, engajamento, disposição, diálogo e ações concretas. E se materializa com a participação cidadã, por meios associativos, sindicais, em conselhos de participação popular, em Municípios, Estados e na esfera federal e por partidos políticos.

Saliente-se que a Lei Maior foi concebida como um reflexo da conjuntura vigente na década de 80, após todo um período de exceção, representando, naquele instante, o conjunto de anseios e aspirações de toda uma comunidade nacional, com anteparo em nossa formação cultural. Não sendo um documento estanque, sofreu, ao longo destes 32 anos, uma série de mudanças, algumas positivas, outras nem tanto, como se fosse um organismo vivo a se adaptar aos novos cenários, suas turbulências e intempéries sociais.

Um jurista argentino, Dromi, ao analisar a constitucionalidade, propôs que as constituições deveriam contemplar seis fundamentos: verdade, solidariedade, participação, integração, continuação e universalidade.

O que é a verdade? Suplantar a conjuntura das promessas contidas em enunciados abstratos ou inexequíveis, seja pela falta de vontade legislativa – em instrumentalizar princípios e garantias contidos em seu texto – seja a inação estatal, que não privilegia o orçamento público para a redução das desigualdades e a efetivação dos direitos, tornando a letra morta.

A solidariedade, em que consiste? Na esteira da igualdade concreta, preconizada no artigo 5º, só que fundamentada na equidade, que é o efetivo procedimento de igualar aqueles que estejam em situação de flagrante ou presumida desigualdade, o que representa, em efetivo, o alcance da dignidade enquanto pessoa.

Que participação? Vivemos um perigoso instante – talvez o mais pronunciado de nossa República, de apatia política e indiferença social. A descrença generalizada nos poderes e representantes políticos, gera uma bolha de artificialismo e distanciamento, onde cada qual para a “cuidar apenas de sua própria vida”, inebriando-se e impedindo o engajamento para as lutas (pacíficas) possíveis.

Como seria a integração? O que senão a prevalência do vínculo de nacionalidade, primeiramente, em face de nossas raízes comuns, para o fortalecimento dos elos integrativos baseados em três contextos: o espiritual (que não se restringe ao religioso, de culto, mas, sim, na espiritualidade íntima), a moral (que se funda em valores interiores, inatos ou adquiridos) e a ética (que é o respeito ao coletivo, ao público e às relações interpessoais).

A continuação, o que sugere? Que haja reformas efetivas em todo o percurso histórico, seja para equalizar os instrumentos que foram concebidos anteriormente, seja para substituí-los por outros, mais conformes à realidade que decorre da esteira do tempo. E não se pode entender que as necessárias reformas constitucionais sejam uma ruptura com os textos anteriores, uma descontinuidade ou um hiato de logicidade. Porque não se pode desfazer o caminho que se fez, mas, do contrário, se deve avançar considerando o percurso já vencido.

E, por fim, em que se fundamenta a universalidade? Além da consagração material do respeito aos Direitos Humanos – ainda longe de estarem garantidos por muitos brasileiros – o que confirmaria a vida digna de todos, o combate permanente de toda e qualquer forma de discriminação que conduz à desumanização dos indivíduos.

A Constituição do porvir – que deve se aproximar daquela que há agora – precisa ser plena de eficácia, conveniência e oportunidade e, como concretude, manter uma identidade real entre o que se nela se escreve e o que se alcança, socialmente.

O que nos falta, então?

 

* Texto baseado nos estudos e em homenagem à cátedra do Professor Celso Ribeiro Bastos, um dos maiores constitucionalistas que conheci.

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