Passagem de ônibus fica mais cara em Maceió; veja decisão completa

Mesmo admitindo que o valor da passagem de ônibus era alto, o desembargador do Tribunal de Justiça, James Magalhães, reajustou para R$ 2,50 o valor da passagem na capital. A medida vale a partir de 1 de março. Hoje a passagem custa R$ 2,30.

Veja decisão completa, publicada no Diário Oficial de Justiça

Agravo de Instrumento n.º 0800330-95.2013.8.02.0900
Antecipação de Tutela / Tutela Específi ca
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante : Associação dos Transportadores de Passageiros do Estado de Alagoas –- Transpal
Advogado : Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL)
Advogado : Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL)
Advogado : David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL)
Agravados : Município de Maceió e outro
Procurador : Estácio da Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3ª CC Nº _____/2014.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela Associação dos
Transportadores de Passageiros do Estado de Alagoas – TRANSPAL, a qual restou irresignada com decisão interlocutória proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela Agravante, nos autos da Ação Ordinária nº 0727576-73.2012.8.02.0001.

Pleiteia a Agravante, na ação ordinária mencionada, a majoração dos preços da tarifa do transporte público do Município de Maceió,
atualmente fixada, por determinação judicial, em R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos).

Inconformada, a Agravante argumenta que, apesar da demonstração da presença dos requisitos indispensáveis para a concessão
da tutela antecipada, que possibilitaria o aumento da tarifa do transporte público do Município de Maceió para R$ 2,85 (dois reais e
oitenta e cinco centavos), o Magistrado de piso optou por indeferir o pleito em tela.

Continua a Agravante afi rmando que, não obstante as empresas responsáveis pelo transporte público municipal prestarem
adequadamente o seu serviço, o Município de Maceió não vem realizando os reajustes tarifários periódicos, previstos contratualmente, haja vista que o último aumento concedido nos valores das passagens, pela administração municipal, ocorreu em julho de 2010 (dois mil e dez), quando foi estabelecida em R$ 2,10 (dois reais e dez centavos).

Afirma, ainda, que o último reajuste obtido pelas empresas de transporte público municipal, foi concedido através de medida
liminar em Mandado de Segurança, impetrado no ano de 2011 (dois mil e onze) e tombado sob nº 0052944-62.2011.8.02.0001, a qual,
fundamentando-se em estudo realizado pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT, fixou a tarifa no importe de
R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos).

Por fim, aduz que o poder público municipal tem conhecimento da necessidade imediata do valor da tarifa, já que teve acesso aos
dados levantados pelas empresas permissionárias em questão, os quais, segundo os argumentos da Agravante, relatam a crescente
elevação do custo na prestação do serviço público de transporte coletivo municipal.
Com isso, requer a Agravante a concessão de liminar inaudita altera pars para determinar a imediata majoração da tarifa do transporte
público coletivo para o valor máximo de R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos), e, ao fi m, seja dado provimento ao presente
agravo de instrumento, confi rmando-se a liminar, até o julgamento fi nal da ação ordinária em trâmite na 14ª Vara Cível da Capital.
Realizadas audiências, não foi alcançada a conciliação entre as partes.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, determino que seja o feito retirado da pauta de julgamento do dia 17 de fevereiro de 2014, uma vez que se encontra
pendente de julgamento o pedido liminar formulado na inicial do recurso.

Por isso, passo a analisar, apenas, o pedido de urgência formulado.

Com efeito, convém esclarecer que este não é o ambiente adequado para se analisar a regularidade da forma de concessão do
serviço público de transporte urbano coletivo. Tal tema deve ser enfrentado em ambiente próprio, sob pena de inviabilizar a tramitação desta demanda.

Assim, é indevido adentrar na análise sobre a legalidade do modelo contratual celebrado entre as partes, pois o objeto deste recurso
reside, exclusivamente, na verificação do cabimento do reajuste da tarifa cobrada pelas empresas prestadoras do serviço de transporte urbano. Tecer comentários sobre esse assunto seria, eventualmente, uma antecipação de manifestação indevida, já que a controvérsia é  objeto de outra demanda judicial que pode ser analisada por este Tribunal.

Da mesma forma, não cabe enfrentar as bases e a forma como se estabeleceu o valor originário da passagem em R$ 2,10, (fi xado
em julho de 2010), sob pena de se retornar indevidamente para momentos distantes e que não permitem sejam adequadamente
reconstruídos. Por isso, deve-se encontrar a solução da controvérsia considerando a realidade hoje existente.

Com efeito, em demandas desta natureza, não se pode admitir o discurso fácil no sentido de que o valor da tarifa é por demais
sufi ciente ou insuficiente, já que sobre tal tema, somente dados fácticos, seguros, permitem alcançar soluções adequadas, de modo que  trazer argumentações meramente retóricas dessa natureza em nada contribui para o adequado deslinde da controvérsia.
É do Município e das empresas de transporte urbano coletivo a responsabilidade pela equação desse problema. Ambos devem
adotar as medidas necessárias para que haja o equilíbrio econômico-fi nanceiro do contrato.

Pretender se esquivar dessa responsabilidade é demagogia.

Na verdade, a análise do feito exige que as argumentações sejam acompanhadas de elementos probatórios robustos e sufi cientes a
demonstrar a veracidade daquilo que se diz, sob pena de tornar o discurso vazio.

Por certo, a fixação do valor da tarifa de transporte urbano coletivo é produto de diversas circunstâncias e variáveis, porquanto
considera todos os custos da prestação do serviço, tais como o número de usuários, a quilometragem percorrida, o preço de combustível, do pneu, dos lubrificantes e de outros produtos, além das despesas com pessoal e dos tributos federais, estaduais e municipais. Assim, qualquer alteração desses elementos interfere no custo do serviço e, consequentemente, no cálculo do valor da tarifa.

Além disso, não só as empresas de transporte público possuem obrigações, mas também a municipalidade passa a ter deveres que
interferem, diretamente, na fixação do preço da tarifa de transporte público. Cite-se a obrigação de fiscalizar e reprimir o transporte clandestino, que vem subtraindo o número de passageiros transportados pelas empresas e, consequentemente, reduzindo a arrecadação sem, contudo, diminuir os custos dos serviços, fato este que não pode ser atribuído ao risco natural existente na prestação do transporte urbano coletivo.

Ademais, o crescimento da magnitude dos congestionamentos interfere fortemente na tarifa de transporte público, na medida em
que há um aumento de consumo de combustível pela baixa velocidade média e pela redução do número de viagens realizadas, por cada
veículo, acarretando a diminuição do número de passageiros e, consequentemente, do valor recebido a título de tarifa.

Em situações como esta, aumenta-se a despesa do serviço, reduzindo-se a entrada dos valores necessários para seu custeio.

Desta forma, há uma nítida relação de dependência entre a atuação do município e o equilíbrio econômico fi nanceiro dos contratos
celebrados com as empresas de transporte urbano, na medida em que a quantidade de usuários do serviço sobre os refl exos da atuação municipal.
Por isso, é preocupante que até o presente momento, não se tenha a demonstração, pelo Município, de haver concretizado medidas
efi cientes na redução do custo da prestação do serviço, existindo apenas projetos que não ultrapassaram o campo das ideias.
É relevante destacar que um elemento importante na fi xação do valor da tarifa é o Índice de Passageiros por Quilômetro (IPK), pois
quanto maior esse índice, menor deve ser o valor da tarifa.

Para a Transpal, o IPK médio de 2013 em Maceió foi de 1,57, ao passo que para a SMTT, o índice era de 1,69 em 2012 (fl . 154). Seja
qual for a informação mais correta, ambos os dados estão abaixo da média das capitais do Nordeste.

Ademais, além de não conceder qualquer subsídio ou incentivo fi scal, a própria SMTT reconhece que o Município de Maceió age em
sentido contrário ao equilíbrio econômico, porquanto só em 2013 foram cadastrados 6.550 usuários beneficiados com a gratuidade do serviço, ou seja, foram aproximadamente 1.446.635 viagens sem qualquer pagamento pelo usuário, gerando um custo de mais de três milhões de reais, sem que houvesse qualquer subsídio por parte do Município, que criou tal isenção.

Assim, oportuna a lição de Marçal Justen Filho, sobre a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico:

“Existe direito do contratado de exigir o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se e quando vier a ser
rompido. Se os encargos forem ampliados quantitativamente ou tornados mais onerosos qualitativamente, a situação inicial estará
modificada. (…) Significa que a Administração tem o dever de ampliar a remuneração devida ao particular proporcionalmente à majoração dos encargos verificada. Deve-se restaurar a situação originária, de molde que o particular não arque com encargos mais onerosos e perceba a remuneração originariamente prevista.”(Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 748)

Por situações como esta, oportuno se faz analisar o art. 65, § 5º da Lei n.º 8.666/93, que prescreve o seguinte:
“Art. 65. omissis

§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando
ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes
para mais ou para menos, conforme o caso.”

É o caso dos autos, onde foram criadas isenções que geram a necessidade de uma revisão do valor da tarifa de transporte público,
sem qualquer contrapartida da municipalidade. Mesmo assim, Maceió fi gura hoje como uma das 10 menores tarifas entre as capitais do  Brasil, sem que a administração pública tenha promovido seu reajuste durante mais de 43 meses.

Assim, para ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, é preciso no mínimo repor a inflação.

A reposição, por certo,  não representa uma alteração das regras contratuais, mas apenas promove a compensação dos efeitos inflacionários pelo decurso do tempo e pela depreciação, ainda que pequena, do poder aquisitivo da moeda. Como decide o Superior Tribunal de Justiça, “a correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das partes.”(EREsp 766.590/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 92) A lei 8.666/93, em seu art. 65, § 8º, estabelece o seguinte:

“Art. 65. omissis
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações
ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.”

No caso dos autos, desde o último reajuste realizado administrativamente (julho de 2010), já transcorreram 43 meses, período em
que a inflação atingiu 26,54% pelo índice IGP-M e 23,33% pelo IPCA. Fossem aplicados esses índices, o valor da tarifa ficaria em R$
2,60.

Destaque-se que nesse mesmo período, dois dos mais impactantes elementos que influenciam o valor da tarifa sofreram considerável
aumento, que foi o salário mínimo (aumento de R$ 214,00/equivalente a 41,96%), e o óleo diesel (aumento de 16,45%, sendo 2% em
janeiro de 2011, 4% em agosto de 2012 e 10,4% em 2013, já descontados os efeitos da redução da Cide-Combustível), ou seja, índices
que justificam promover o reajuste da tarifa.

Porém, mostra-se mais adequado aplicar o índice de 19,49% (equivalente a 5,44% ao ano), ou seja, inferior ao índice de inflação
do período, o que gera uma tarifa de R$ 2,50. Justifica-se tal medida pois o impacto econômico na sociedade não deve ser tão violento, como seria se a reposição fosse proporcional ao montante exato da inflação. Assim, mesmo aplicando um índice inferior ao da inflação acumulada, chega-se ao valor da tarifa de R$ 2,50.

Ademais, ainda que até agora não tenham sido apresentados, por nenhuma das partes (SMTT ou Transpal), dados seguros sobre
elementos essenciais para a fixação da tarifa de transporte urbano ou ganhos indiretos, a aplicação de índice inferior à inflação do período, evidencia que está sendo realizada apenas a recomposição do poder aquisitivo, sem qualquer excesso indevido ou enriquecimento ilícito.

Por outro lado, é preciso também destacar que o serviço de transporte público coletivo deve ser prestado de forma segura e adequada,
oferecendo-se aos usuários veículos que tenham as condições necessárias para o transporte de pessoas, cabendo ao Município, no
exercício da atividade fi scalizadora, zelar pela qualidade do serviço e, se for o caso, punir as empresas que não observarem estes
mandamentos.

Importante também perceber que, em sua decisão, o magistrado de primeiro grau fez constar que a falta de posição política por
parte de todos os envolvidos na demanda não poderia repercutir “em todos os cidadãos maceioenses usuários” (fl . 182). Em verdade,
apesar de cômoda, tal afi rmação não se me mostra adequada, porquanto a inércia do ente público culminou por gerar o desequilíbrio
econômico financeiro do contrato, e o reflexo na alteração da tarifa é consequência inevitável.

Por certo, essa medida de majorar o valor da tarifa gera a insatisfação dos usuários e provoca antipatia perante aquele que,
pessoalmente, determina o reajuste, e talvez por isso, seja mais cômodo optar por manter a irregular situação de desequilíbrio
contratual.

Mesmo assim, ao julgador cabe sempre manter a higidez da ordem jurídica, fazendo cessar as situações de ilegalidade.Portanto,
considerando tais fatos, não há como fugir do dever de majorar a tarifa de transporte público coletivo, sob pena de se manter uma
situação de ilegalidade.

Destarte, considerando que a situação de irregularidade já vem transcorrendo por mais de 03 anos, e cada instante sem seu ajuste
acarreta maior lesão ao recorrente, defi ro em parte o pedido liminar formulado, determinando a majoração da tarifa de transporte
público coletivo desta capital para o montante de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), iniciando-se sua aplicação no dia 1º de
março de 2014.

Ainda, determino à Secretaria correspondente:
1 – adotem-se as providencias administrativas necessárias objetivando a retirada de pauta do presente feito, previamente designada
para sessão de julgamento de 17/02/2014.

2 – intime-se, pessoalmente, o Município de Maceió, bem como a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT,
para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, V do CPC.

3 – inclua-se o feito na pauta de julgamento de 27 de fevereiro do corrente ano.

Utilize-se cópia do presente como ofício/mandado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 13 de fevereiro de 2014.
Desembargador James Magalhães de Medeiros
Relator

.