Marcelo Henrique: Onde está o respeito aos idosos?

Marcelo Henrique

No Brasil, é notório o jargão “tem lei que pega e tem lei que não pega”, simbolizando que, mesmo com os esforços legislativos no sentido de definição jurídica de direitos e obrigações da vida em Sociedade, não é a existência (pura e simples) da norma que faz com que os primeiros sejam respeitados e os últimos exigidos.

Reconhecidamente, não são as leis que mudam a Sociedade. É esta, decisivamente, por meio da cultura e da educação, quem tem o poder de alterar o cenário e as diversas circunstâncias da vida. Sabe-se que a realidade brasileira contempla uma série de dispositivos que têm inspirada concepção, mas que esbarram na ausência de efetividade das medidas protetivas.

Poderíamos situar, inicialmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/90), que até hoje esbarra na falta de vontade das instituições públicas e privadas em retirar centenas de milhares de menores da condição de indigência social, não através de medidas paliativas, mas com o investimento maciço e efetivo numa nova cátedra pedagógica, onde cultura, conhecimento, lazer e aprendizagem de ofícios, sejam roteiros e paradigmas e não, simplesmente, óbolos.

Há, também, os Códigos de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90) e de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/97). Diplomas legais modernos, arejados, necessários ao cotidiano social, mas que esbarram tanto na falta de vontade das instituições públicas em efetivar os instrumentos de salvaguarda de garantias dos contingentes populacionais, quanto no próprio descaso da população, que não se interessa em conhecer, debater e exigir seus próprios direitos.

E temos o Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741/03), expressão da conquista desta parcela tão sofrida e esquecida da população, nasce com a esperança de catalisar esforços para a garantia dos direitos dos nossos mais velhos, para que a expressão acadêmica da “melhor idade” possa, enfim, deixar o patamar de falácia e projeto para representar o respeito aos direitos e o acesso aos mecanismos protetivos, a par de que também, a sociedade e os organismos governamentais e não-governamentais estejam alertas e atuantes para o seu cumprimento.

As leis, portanto, tratam com deferência e alcance, dada a sua condição especial, em nosso país, os infantes e adolescentes, os consumidores, os pedestres e os idosos, em diversificadas situações do nosso cotidiano. A excepcionalidade que as normas jurídicas dão, os colocam em situação de privilegiamento, no sentido da exata aplicação do princípio jurídico e constitucional da isonomia (igualdade), que consiste, no adágio do Direito, em “igualar os iguais e desigualar os desiguais, na medida de suas desigualdades”. Os sistemas jurídicos, assim, conferem maiores direitos e maior proteção aos hipossuficientes para elevá-los a um patamar de igualdade plena em relação aos demais que não se encontrem, inicialmente, nas mesmas condições.

Se as leis são oportunas, atuais e abrangentes, a questão de maior preocupação em nosso ainda jovem país são o sistema burocrático para a busca e resguardo de direitos e a acessibilidade ao sistema processual, o que desembocam na difícil proteção e materialização processual, agravado pelo estrangulamento de nosso sistema judicial, que resulta na mora da prestação jurisdicional, apesar dos notáveis esforços em simplificar e acelerar a aplicação da justiça com a adoção de tribunais e juizados de pequenas causas.

Voltando aos idosos, que é o tema principal deste ensaio, devemos dizer que eles não precisam de migalhas, nem de sensacionalismo, tampouco imploram caridade. Exigem, outrossim, o mais absoluto respeito transpessoal, dada a condição especialíssima de hipossuficiência em razão de, nas mais variadas situações, não poderem reagir como os mais jovens, na defesa de seus interesses e desejos.

Nosso moderno dispositivo legal – O Estatuto do Idoso – é expressão da conquista desta parcela tão sofrida e esquecida da população, tornando-se imperioso investir na permanente soma de esforços (individuais e coletivos) para garantir o pleno exercício dos direitos dos nossos “velhos”. A expressão (acadêmica) da “melhor idade”, representando a faixa etária dos idosos, precisa deixar o patamar de falácia e projeto para representar o alcance efetivo dos direitos e o acesso aos mecanismos protetivos.

O respeito, portanto, transcende à lei e a Justiça, devendo, também, constar dos programas educativos públicos e privados, nas instituições de base (ensino fundamental e médio) como nas instituições de ensino superior. É a Educação a ferramenta de investimento no conteúdo ético-espiritual, para que se materialize, em relação ao idoso, as medidas de carinho, apoio, atenção e valorização, efetivos e não falaciosos.

Importante dizer, ao final, que são imprescindíveis as políticas públicas permanentes para o atendimento integral do idoso, uma vez que nosso país se situa estatisticamente no patamar de um dos dez que possuem maior população de anciãos, no planeta. Não nos esqueçamos de que, “se tudo correr bem”, amanhã também nós seremos idosos, em condição de peculiar atenção, em que desejamos encontrar, quiçá, uma outra realidade para que possamos continuar vivendo bem!

* O articulista é coautor do livro “Comentários ao Estatuto do Idoso”, publicado pela Editora LTr.

Uma resposta

  1. Prova disso que os idosos no poder cavam a sepultura para os idosos pobres. Sociedade doente.

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