Leonardo de Moraes: ‘Finado’ Temer pode ser acusado em processo penal

Leonardo de Moraes- Advogado criminalista

Alguns alunos me perguntaram da possibilidade de oferecimento de ação penal contra Temer. Sucinta explicação.

Respondi ser perfeitamente possível, pois se trata de supostos crimes ocorridos durante o exercício do mandato e relacionados à sua função (corrupção passiva, tentativa obstrução da investigação etc). A Constituição Federal é clara no art. 86, $4°, quando imuniza o Chefe do Executivo Federal apenas nos delitos não relacionados ao ofício (estelionato, por exemplo):

“Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”

Assim, o “finado” Temer pode ser acusado em processo penal. Mas lembrando que é necessária uma autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados para a admissibilidade da ação penal, em razão da seguinte redação:

“Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.”

Além disso, o Presidente da República não poderá ser preso. Quem pensa que poderá surgir eventual pedido de prisão preventiva e a expedição de mandado, está completamente​ enganado, pois a CF expressamente impede, nos termos:

“Art. 83, § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.”

Quanto às investigações, poderão ser realizadas, estando sob a responsabilidade e fiscalização do Supremo Tribunal Federal, em razão de foro por prerrogativa de função.

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