Inclusão social, um tema sempre necessário


Todo o percurso de redemocratização do Estado brasileiro, depois dos anos de chumbo, desembocou numa Constituição Federal (1988) multifacetada, com a presença de muitas intenções e objetivos, tendentes a alcançar demandas sociais.

A Carta é, portanto, um repositório de robustos e desafiadores desafios sociais e todos os governos pós-1988 vêm tentando concretizar a vontade legal.

Neste espectro, os chamados “direitos fundamentais de segunda dimensão” (os sociais) demandam uma série de esforços reais por parte dos poderes políticos (Executivo, Legislativo e Judiciário), envolvendo uma equação que requer planejamento, ações, recursos materiais (orçamentários) e, é claro, tempo.

Foi neste cenário que surgiu o Programa Bolsa Família (PBF), um legítimo e necessário instrumento de transferência de renda, combate à pobreza e redução de desigualdades sociais, tido como um dos maiores do mundo e o maior da nossa história. Instituído em 2003, por medida provisória e convertido em lei no ano seguinte, visou atender e densificar os próprios objetivos constitucionais (constantes do artigo 3º da Lei Maior), e se corporifica no alcance efetivo dos direitos que já se achavam consagrados em princípios da Constituição, muitos dos quais careciam de efetividade plena.

A Constituição possui, então, destacada força normativa e os programas governamentais instituídos e mantidos durante o tempo e nos governos que se seguem, possuem, nela, os elementos demarcatórios, como balizas jurídicas no próprio texto da Lei Fundamental.

A pobreza (e seu combate, logicamente) é mencionada em dois dispositivos: no artigo 3º (“erradicação da pobreza”), um dos objetivos fundamentais da República; e, no artigo 23, inciso X (“combater as causas da pobreza”), tarefa que pertence concomitantemente à União, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito da competência legislativa.

Associando o PBF aos princípios constitucionais, é necessário listar os previstos no artigo 37, obrigatórios à Administração Pública:

1) Legalidade – as ações governamentais estão sujeitas aos ditames contidos nas normas regentes;

2) Impessoalidade – não podem ser impostos tratamentos diferenciados aos beneficiários, dentro das regras de generalidade e cobertura de acesso, com base em critérios objetivos;

3) Moralidade – a atuação deve ser ética e pautada na lei, como na boa-fé, lealdade e probidade;

4) Publicidade – as informações sobre a cobertura de atendimento, valores orçamentários e os beneficiários são públicas e divulgadas oficialmente; e,

5) Eficiência – as ações otimizam recursos, com menos esforço e custo, para erradicar a pobreza e alcançar o maior número de pessoas.

Como benefício de prestação continuada falta, todavia, ainda, ao PBF o devido assento constitucional, para dar consolidação ao mesmo como Direito e Política de Estado. Esperamos que o Congresso Nacional possa suprir, o mais rapidamente possível, este hiato.

Isto será a garantia plena de efetividade do elemento de inclusão social para as brasileiras e os brasileiros, não precisando “depender” da “boa vontade” de governantes, sobretudo aqueles que se acham desalinhados da efetiva prática de governar para todas e todos!

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