Defensoria pede que Maceió conclua processos sobre progressões funcionais no magistério

O defensor público do Núcleo de Direitos Coletivos e Humanos da Defensoria Pública, Othoniel Pinheiro, ingressou com ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, nesta terça-feira, 9, solicitando que o judiciário determine ao Município de Maceió a conclusão, em 30 dias, de processos administrativos parados há mais de 5 anos, adotando a progressão funcional automática de todos os funcionários que atendam as exigências da Lei Municipal do Magistério nº 4.731 de julho de 1998.

Segundo relatos de servidores que buscaram a Defensoria Pública, o Município tem descumprido o prazo legal de tramitação administrativa, que é de 30 dias, e diversas pessoas aguardam respostas aos requerimentos de mudança de classe por titulação desde 2010, 2014 e 2015.

A legislação municipal determina que a mudança de classe aconteça por meio de progressões de nível (2 anos + avaliação de desempenho) e progressões de classe (titulação). Caso o servidor não obtenha nova titulação acadêmica para mudança de classe, existe ainda a possibilidade legal de uma progressão por nível (dentro da classe), desde que atenda aos requisitos do art. 6º, I da Lei Municipal nº 4.731/1998 (interstício de 02 anos no nível respectivo + a avaliação de desempenho). E caso não haja o processo de avaliação de desempenho, a progressão dar-se-á automaticamente, consoante reza o § 3º, art. 6º.

“Ao retardar o andamento e a conclusão de processos administrativos de interessados, a Administração Pública municipal viola frontalmente preceitos constitucionais como (para além da legalidade) a duração razoável do processo, a moralidade e o próprio direito de petição. Diante da existência de inúmeros processos administrativos parados, nota-se que existem direitos sendo violados por parte do Município de Maceió, uma vez não está se respeitando o disposto na legislação”, explica o defensor na ação.

Na petição inicial, o defensor público relembra, também, que o direito à progressão de carreira está disposto no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Sistema Público Municipal de Educação (Lei Municipal nº 4.731 de 02 de julho de 1998), bem como o preconizado pela Lei Municipal 5.413 de 22 de dezembro de 2004.

A ACP pede que o Município passe a cumprir o prazo de 30 dias, para todos os processos administrativos referentes à progressão do Magistério do Sistema Público Municipal de Educação (Lei Municipal nº 4.731 de 02 de julho de 1998), obedecendo, inclusive, o preconizado pela Lei Municipal nº 5.413 de 22 de dezembro de 2004.

Fonte: Assessoria

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