Othoniel Pinheiro- Professor de Direito Constitucional
Quando o Ministro Gilmar Mendes fala na Folha de São Paulo que, em caso de cassação da chapa Dilma-Temer, a ÚNICA OPÇÃO é a eleição realizada pelo Congresso Nacional (eleição indireta), creio que está equivocado e radicalizando demais.
Pois bem.
Existe, no ordenamento jurídico brasileiro, justifica para defender a ELEIÇÃO DIRETA (com o povo brasileiro) em caso de cassação em 2017.
Veja o que diz a nossa Constituição promulgada quando o mandato de Presidente da República era de 5 anos:
“Art. 81. § 1º – Ocorrendo a vacância nos ÚLTIMOS DOIS ANOS DO PERÍODO PRESIDENCIAL, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”.
Com essa regra, percebe-se que a intenção do legislador constituinte originário (de 1988) era garantir a eleição direta em caso de vacância nos 3 primeiros anos do mandato do Presidente da República.
Foi com base nesse entendimento que o próprio TSE já decidiu, em pelo menos 9 casos de municípios brasileiros, que a eleição indireta só aconteceria no caso de vacância no último ano do mandato.
Ou seja, a preferência é a escolha feita pelo povo.