Ação penal contra Marcos Santos deve ser julgada por tribunal federal, decide TJ

O desembargador Orlando Manso, do Tribunal de Justiça, decidiu encaminhar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, os autos da ação penal, movida pelo Ministério Público Federal na Operação Tabanga contra o prefeito afastado da cidade de Traipu, Marcos Santos (PTB).

Manso alega que o TJ não tem competência para apreciar a ação.

Parte da Operação Tabanga foi movida pelo Ministério Público Estadual. Auditores do MPE realizaram auditoria contábil e financeira. Nesta auditoria, os técnicos encontraram irregularidades nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Por isso, existiu a ação movida pelo órgão estadual.

Mas, para o desembargador- seguindo os argumentos dos advogados de Marcos Santos- apenas do TRF da 5ª Região pode apreciar este assunto.

Veja decisão completa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 2011.008255-6, DE TRAIPU

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTROS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Ação Penal oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, contra o Sr. Marcos Antônio dos Santos e outros.

Em sua peça acusatória o Ministério Público Estadual afirma que: “Cuida-se de ação penal encetada a partir de notícias que davam conta de uma profusão de ilícitos penais praticados no âmbito da Administração Pública do Município de Traipu/Al, onde, para infortúnio de sua sociedade, instalou-se uma organização criminosa capitaneada pelo denunciado MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, Prefeito daquela entidade estatal e velho conhecido das instituições responsáveis pela persecução criminal em Alagoas.

Vale ressaltar que foi amplamente noticiada nos meios de comunicação locais e nacionais a conhecida “OPERAÇÃO TABANGA”, a qual foi realizada, em conjunto, pelo Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Policia Federal e Polícias Civil e Militar do Estado de Alagas, cujo desenvolvimento constatou, conforme já acima mencionado, uma profusão de ilícitos no âmbito da Prefeitura Municipal de Traipu/Al, os quais excetuados aqueles que envolvem verbais federais, dão ensejo à presente denúncia

Ex positis, o Ministério Público do Estado de Alagoas denuncia:

Marcos Antônio dos Santos, como incurso, por 03 (três) vezes, nas penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (frustar ou fraudar, mediante  ajuste ou combinação, o caráter competitivo de procedimento licitatório); nas penas do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei); por duas vezes nas penas do art. 297, § 1, do Código Penal (falsificação de documento público); nas penas do art. 298 do Código Penal (falsificação de documento particular); por 02 (duas) vezes nas penas do art. 304 do Código Penal (uso de documento falso); por 05 (cinco) vezes nas penas do art. 312, caput, do Código Penal (Peculato); por 05 (cinco) vezes nas penas do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa); por 05 9cinco) vezes nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67(apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, de bens ou rendas públicas); nas penas do art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (nomear, admitir e designar servidor, contra  expressa disposição de lei), e, finalmente, nas penas do art. 288, caput, do Código Penal (Formação de Quadrilha), todos c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal.

Em sua defesa prévia às fl s. 4253/4326, o Réu argui a seguinte preliminar:

Da incompetência absoluta do TJ/AL Competência do Tribunal Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Através do Requerimento atravessado aos autos o Réu mais uma vez argui a preliminar suso referida, entendendo que o caso já está sob análise do TRF da 5ª Região em procedimento que já tramita naquele Regional.

É o relatório:

Como bem afirmou o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, em sua peça acusatória:

Cuida-se de ação penal encetada a partir de notícias que davam conta de uma profusão de ilícitos penais praticados no âmbito da Administração Pública do Município de Traipu/Al, onde, para infortúnio de sua sociedade, instalou-se uma organização criminosa capitaneada pelo denunciado MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, Prefeito daquela entidade estatal e velho conhecido das instituições responsáveis pela persecução criminal em Alagoas.

Na citada investigação o Prefeito de Traipu/AL, foi apontado, também, como autor dos delitos que envolvem desvio de verbas públicas federais.

Através dos indícios de autoria e provas demonstradas tanto na decisão do TRF da 5ª Região, bem como na decisão da 17ª Vara Criminal da Capital, demonstraram que o réu praticou delitos conexos.

O art. 78, III do Código de Processo Penal Brasileiro, que trata do concurso de jurisdição de diversas categorias nas determinações de competência por conexão ou continência, afirma que predominará a de maior graduação. Logo, entre a competência da deste Tribunal de Justiça de Alagoas e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

A jurisdição competente para Julgar o feito é do TRF da 5ª região, em decorrência do réu Marcos Antônio dos Santos deter foro por prerrogativa de função Prefeito Municipal.

Ainda assim, a competência daquele Regional, também é demonstrada através da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, onde diz que “Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.

Outro não foi o nosso entendimento quando apreciamos o pedido de habeas corpus nº 2011.007339-9, em que foi paciente Sheila Andreia dos Santos, que também é re nesta Ação penal, ora em análise. Naquela oportunidade decidimos pela competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciar o feito.

Finalizamos aquela decisão da seguinte maneira: Assim, não sendo competente a 17ª Vara Criminal da Capital, nem tampouco minha também, não poderia, mesmo assim, como revisor de 2º grau das decisões prolatadas pela 1ª instância, anuir com uma prisão estapafúrdia de uma pessoa, que está sofrendo um brutal constrangimento em sua liberdade de ir e vir porque presa por uma autoridade incompetente.

Fica, pois, mantido o despacho prolatado pela Desembargadora Federal – convocada Cíntia Menezes Brunetta, com respaldo do Desembargador Federal José Maria Lucena, que tão somente afastou a paciente de suas funções, do cargo ex vi do art.319, VI, do Código de Processo Penal com a nova redação dada pela lei 12.403/11, retornando tudo ao statu quo ante com relação a paciente Sheila Andreia dos Santos.

Portanto, demonstrado o constrangimento ilegal que a paciente sofre no seu direito de liberdade de locomoção, não nos resta outro caminho senão deferir a liminar e determinar a imediata soltura da paciente.

Cabe ressaltar que o Procurador-Geral de Justiça, em sua peça acusatória, afirmou que:
“A farta documentação arrecadada durante a já mencionada “OPERAÇÃO TABANGA” foi minuciosamente submetida a auditoria contábil e financeira, realizada pelos Auditores do Ministério Público do Estado de Alagoas, dando origem ao Relatório de Auditoria n° 002/2011, o qual se refere aos exercícios de 2009 a 2011 e foi direcionada aos recursos próprios do Município de Traipu/Al (FPM e ICMS), onde se constatam diversas irregularidades cometidas na Prefeitura daquele Município em benefício dos denunciados, as quais causaram vultosos prejuízos ao Erário.”

O Superior Tribunal de Justiça tem formado entendimento de que:
ProcessoCC 5103 / RSCONFLITO DE COMPETENCIA 1993/0014574-6Relator(a)Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI (299)Órgão JulgadorS3 – TERCEIRA SEÇÃOData do Julgamento23/10/1996Data da Publicação/FonteDJ 25/11/1996 p. 46138 LEXSTJ vol. 93 p. 252EmentaCC – CRIMES QUE AFETAM INTERESSES PARTICULARES E DA UNIÃO – COMPETENCIA POR CONEXÃO OU CONTINENCIA. – SE A PROVA DE UMA INFRAÇÃO OU DE QUALQUER DE SUAS CIRCUNSTANCIAS ELEMENTARES INFLUIR NA PROVA DE OUTRA INFRAÇÃO, TEM-SE A COMPETENCIA POR CONEXÃO OU CONTINENCIA, A TEOR DO ART. 76, III, CPP.- HAVENDO A JUSTIÇA FEDERAL RECEBIDO PARCIALMENTE A DENUNCIA PARA JULGAR SOMENTE OS CRIMES DE SUA COMPETENCIA, TAMBEM LHE CABERA O JULGAMENTO DOS RESTANTES, POIS O RESULTADO DE UNS , INFLUENCIARA NOS OUTROS. – COMPETENTE, “IN CASU”, A JUSTIÇA FEDERAL, SUSCITADA.

AcórdãoPOR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO, JUIZO FEDERAL DA 3A. VARA/RS.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos recursos do Fundo de Participação dos Municípios:

ProcessoHC 109050 / MG
HABEAS CORPUS
2008/0134697-5 Relator(a)Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão JulgadorT5 – QUINTA TURMAData do Julgamento26/06/2008Data da Publicação/FonteDJe 18/08/2008 Ementa 5. Os recursos provenientes do Fundo de Participação de Municípios são geridos e repassados pelo Governo Federal, o que torna evidente o interesse direto da União e atrai a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 208/STJ, segundo a qual compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

6. Quanto à incompetência da Justiça Federal para investigar o crime de ameaça, observe-se que, havendo inegável conexão probatória e instrumental com as demais infrações penais investigadas, mostra-se inafastável a incidência da Súmula 122 desta Corte, que preconiza competir à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a do Código de Processo Penal, bem como do enunciado 704 do STF, segundo o qual não viola as garantias do Juiz Natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração, por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

7. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

8. Ordem denegada.

Nestas condições, acato a preliminar arguida pelo réu Marcos Antônio dos Santos e reconheço monocraticamente a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para apreciar o presente feito.

Assim, determino o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região competente para apreciar a presente Ação Penal em desfavor do Réu Marcos Antônio dos Santos.

Publique-se e Cumpra-se.
Maceió, 26 de outubro de 2012.
Des. ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO
Relator

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