Prefeita da Barra continua afastada do cargo, decide presidente do TJ

O presidente em exercício, desembargador Edvaldo Bandeira Rios, negou liminar da prefeita afastada da Barra de Santo Antônio, Maria Cícera Mendonça Casado, a Ciçou, para que ela retorne ao cargo. A chefe do Executivo Municipal tentou um agravo regimental em suspensão dos efeitos da liminar, mas Bandeira Rios negou este pedido.

Veja ação completa

Agravo Regimental Em Suspensão dos Efeitos da Liminar

Processo nº 2012.008306-3/0001.00
Agravante: Maria Cícera Mendonça Casado
Advogado: Jadson Coutinho de Lima e outros (OAB/AL nº 3.085)
Advogado: Cleto Carneiro de Araújo Costa (OAB/AL 6.471)
Agravada: Câmara Municipal de Barra de Santo Antônio
Advogada: Déborah Karla Costa e Silva (OAB/AL nº 9159)

DECISÃO
Aportam nesta Presidência os autos epigrafados para apreciação de Agravo, com pedido de reconsideração e Pedido de
Reconsideração de decisão liminar, atravessados pela Sra. Maria Cícera Mendonça Casado, Prefeita de Barra de Santo Antônio, em face de decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo liminar no incidente em testilha.

Inconformada, a interessada ingressou com um Agravo Regimental e um Pedido de Reconsideração subscrito por outro advogado,por meio dos quais, após contestar os argumentos trazidos na inicial e juntar documentos, requer a reconsideração da decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo.

Tem-se, todavia, que a decisão que confere ou nega efeito suspensivo liminar, no processo-incidente de suspensão de segurança, se reveste do caractere da irrecorribilidade. É que a Lei nº 12.016/09, ao disciplinar o instituto, não prevê recurso contra esse decisório:

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de
instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Da leitura dos dispositivos supracitados, vê-se que não cabe recurso da decisão que, em analisando tais requisitos, deixa de atribuir o efeito suspensivo liminar pleiteado por não se vislumbrar a plausibilidade do direito invocado e/ou a urgência na concessão da tutela.

A decisão atacada, portanto, só é passível de revisão quando da apreciação defi nitiva do incidente.

Assim, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, ante o manifesto caráter infringente do petitório subscrito pelo advogado habilitado nos autos originários, recebe-se este como manifestação.

Considerando que o Pedido de Reconsideração atravessado não está acompanhado de instrumento procuratório, intime-se o Advogado Cleto Carneiro de Araújo Costa para, em 72 horas, juntar procuração nos autos.

Com relação ao requerimento de expedição de ofi cios aos Ministérios Público Estadual e Federal, manejado pela Comissão Processante de Investigação, não vislumbro sua necessidade, uma vez que neste incidente suspensivo não se analisam as supostas condutas ímprobas impostas à requerida, mas, sim, a probabilidade de efeito nocivo ao interesse público.

Como não é preciso apreciar a natureza e a força dos indícios ali constantes para verifi car eventual ocorrência de lesão a ordem pública, indefiro o pedido.

Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 8 de novembro de 2012.
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Presidente, em exercício, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

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