Antonio Sapucaia*
Desde 29/11/2011, o Tribunal de Justiça de Alagoas, através da Resolução nº 17, vem pagando um auxílio-alimentação aos magistrados da ativa “com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição”, o que significa, na prática, uma cesta básica com características inusitadas.
Não satisfeito, o mesmo Tribunal editou a Resolução nº 12, de 29/7/2014, estabelecendo a concessão de um auxílio-moradia, correspondente a 15% do cargo, baseando-se no art. 65, II, da Lei Complementar nº 35, de 14/3/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Ao que parece, o TJ leu o dispositivo legal, mas não o interpretou devidamente, como ousamos demonstrar.
O caput do art. 65 da LOMAN diz textualmente: “Além dos vencimentos, poderão ser outorgados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I – ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; II – ajuda de custo para moradia, nas comarcas em que não houver residência oficial para juiz”.
Quando o citado art. 65 diz que tais vantagens poderão ser concedidas “nos termos da lei”, está determinando, clara e subjacentemente, que deve haver lei cogente a respeito, o que não existe no caso, embora, na lição de José Afonso da Silva, “A lei é efetivamente o ato oficial de maior realce na vida política”.
Desprezar a lei em ato que se lhe cobra a existência é atitude de má-fé, condenável, e que não merece nenhuma eficácia, principalmente se exercitada por um Tribunal de Justiça, que tem o dever sagrado de julgar e aplicar a lei com retidão. Consequência: esse auxílio-moradia que até agora vem sendo pago aos magistrados da ativa é ilegal, indecoroso e causa lesão aos cofres públicos, sujeitando os beneficiários ao devido ressarcimento.
Talvez percebendo as águas turvas em que meteu a canoa furada, por culpa de canoeiro moralmente inabilitado, o TJ encaminhou um anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa de Alagoas, visando dar feição legal ao auxílio-moradia, o que terminou se constituindo em um quasímodo jurídico, um verdadeiro monstrengo na forma e no fundo.
Pleiteia que o auxílio seja auferido em “caráter contínuo e ininterrupto, pago mensalmente em valor a ser fixado pelo próprio Tribunal, por Resolução”, o que não deixa de ser um cheque em branco que o Executivo passará às mãos do Judiciário, caso a lei venha a ser aprovada e sancionada, ferindo, assim, o princípio da moralidade e da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal.
É oportuno realçar que a ajuda de custo sempre teve caráter transitório efêmero, não se prestando, portanto, a transformar-se em vantagem efetiva e de aplicação duvidosa, valendo ainda advertir que o art. 65 da LOMAN estabelece uma faculdade, e não uma obrigatoriedade.
Um eminente desembargador me afirmou que essa iniciativa adveio para evitar que alguns magistrados migrassem para outras carreiras, além de os subsídios da magistratura estarem bastante defasados. Tal afirmação confirma, às completas, que o auxílio-moradia é um aumento de vencimentos ardiloso e oblíquo, incompatível com a majestade do Poder Judiciário, que teve o despudor de aplicar um golpe tão baixo, que põe em nocaute a própria moral.
O que é indisputável é que o anteprojeto de lei que está hibernando na Assembleia Legislativa carrega em si indiscutível desvio de finalidade, à luz do art. 2º da Lei nº 4.717/1965, que disciplina a Ação Popular, podendo ter a sua nulidade decretada, caso venha a merecer aprovação.
Tal esperteza acontece exatamente quando o Brasil dispõe de mais de 12 milhões de desempregados; Alagoas encontra dificuldade para pagar o funcionalismo; um agente de polícia recebe mensalmente pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação, juntos, somam mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não deixa de ser paradoxal.
O TJ de Alagoas dispõe de desembargadores dignos e honestos, na maioria; quatro deles votaram contra o auxílio-alimentação e dois votaram contra o auxílio-moradia, o que leva a crer que nem tudo está perdido.
Soube que o presidente do TJ, em exercício, vem adotando algumas providências no sentido de reduzir as despesas da Casa. Seria de bom alvitre que, ouvidos os seus pares, pedisse de volta o anteprojeto de lei que se encontra no Legislativo, para grandeza do próprio Judiciário, considerando, inclusive, que se encontra realizando um concurso para juiz de Direito, está tentando criar mais um cargo de assessor de juiz e, talvez, pretenda aumentar o número de desembargadores, o que aumentará substancialmente as despesas.
Mudar de opinião, quando se tem consciência de achar-se em erro, voluntário ou involuntário, não constitui nenhum demérito; pelo contrário, eleva e engrandece quem o pratica.
*É desembargador aposentado e jornalista- publicado originalmente na Gazeta de Alagoas









