Chamar a atenção de funcionário por meio de microfone e expor o seu baixo rendimento no mural de trabalho, à vista dos demais colegas de setor, são atos desrespeitosos, pois ferem sua dignidade e autoestima. Logo, ensejam reparação na forma dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; e 186, 187, 927 e 932 do Código Civil.
Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou a rede de supermercados Walmart a pagar dano moral por impor humilhações e chacotas a um auxiliar de depósito.
Relatos de testemunhas que trabalharam com o autor da ação trabalhista mostram que o ambiente era de cobrança extrema e que a voz dos chefes/encarregados era ouvida por todos, pois havia várias caixas de som espalhadas pelo depósito. Era comum, por exemplo, o chefe se dirigir aos subordinados nestes termos: “Atenção fulano, sua produção está baixa. Anda, aranha, vamos, lerdo!”
O ‘‘esculacho’’ público alimentava piadas e comentários sobre a pessoa do ‘‘esculachado’’, cujo nome, associado à baixa produção, era publicado num mural. Os relatos também revelaram revista íntima abusiva e que os empregados não eram livres para ir ao banheiro, tendo de apanhar ‘‘senhas’’ — prática mais tarde abandonada.
Tortura psicológica
Em vista desse quadro, o relator dos recursos no TRT gaúcho, desembargador Wilson Carvalho Dias, afirmou que os empregados estavam submetidos à tortura psicológica, pois a rede varejista se aproveitava de seu poder de mando para submetê-los a tais situações. Afinal, é natural que temessem a perda de seus empregos, admitiu o magistrado no acórdão.
Segundo o relator, o fato do tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos os empregados, sem direcionamento específico a qualquer deles, não descaracteriza o dano moral incutido à pessoa do autor da ação. ‘‘A distinção entre o assédio moral e a gestão por injúria ou injuriosa é feita pela doutrina juslaboralista, mas esta é assente quanto ao dever do ofensor de indenizar o abalo produzido na esfera personalíssima do trabalhador em qualquer dos casos’’, explicou.
Nesse contexto, concluiu, o empregador, por meio dos seus superiores hierárquicos, praticou a chamada ‘‘gestão por injúria’’. Com tal atitude, expôs o reclamante a situação humilhante e indigna, com repercussões negativas a sua honra e imagem, ensejando a devida reparação. O quantumindenizatório, no entanto, caiu de R$ 54,5 mil (100 salários-mínimos) para R$ 15 mil. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 13 de dezembro.
As informações são do Consultor Jurídico
Uma resposta
Acho legal ações deste tipo, estou deixando de comprar nessa rede por falta de respeito ao cliente.