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Vinte defensores dos réus do mensalão encaminham petição ao STF contra fatiamento do julgamento

Blog do Guilherme Barros

Os advogados dos réus do mensalão irão protocolar hoje petição assinada por mais de 20 defensores contra a decisão de fatiar o julgamento.

Eles consideram que a proposta do relator Joaquim Barbosa configura um “julgamento de exceção”.

Assinam a paetição, entre outros advogados, José Luís Oliveira Lima, Luiz Fernando Pacheco , Arnaldo Malheiros Filho, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Marcio Thomaz Bastos.

A peça será entregue hoje no gabinete do presidente da Corte, ministro Ayres Britto.

Segue a petução:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL

Ação Penal nº 470

Os advogados que esta subscrevem, constituídos por acusados na Ação Penal em epígrafe, vêm respeitosamente, em nome de seus constituintes à presença de Vossa Excelência, manifestar sua preocupação com a deliberação proclamada na sessão plenária realizada no último dia 16 de agosto e requerer o quanto segue.

Naquela ocasião, após encerrado o julgamento acerca das preliminares arguidas pelas defesas no presente feito, o Eminente Ministro Relator anunciou que adotaria como metodologia para leitura de seu voto a ordem apresentada pela D. Procuradoria-Geral da República na exordial acusatória, ao que se opôs, de imediato, o Insigne Ministro Revisor.

Ante as razões expostas por este último, Vossa Excelência entendeu por bem abrir à votação de todos os Ministros o método a ser seguido no julgamento da presente Ação Penal.

O resultado, conforme consta do próprio sítio eletrônico desta Egrégia Corte, foi proclamado objetivamente – e sem maiores detalhes – da seguinte maneira: “o Tribunal deliberou que cada Ministro deverá adotar a metodologia
de voto que entender cabível”1.

Em continuidade ao julgamento – e após distribuir seu voto parcial a todos os Ministros –, o Eminente Relator procedeu à sua leitura na mesma ordem exposta pelo órgão acusatório. Concluiu, então, sobre o mérito das imputações contidas no item III.1 da denúncia sem apreciar a dosimetria das penas que pretendia impor aos réus, noticiando que aguardaria o pronunciamento do Plenário sobre aquele específico trecho da acusação.

“Fatiado” o julgamento, passou-se a palavra ao Eminente Ministro Revisor que, impossibilitado de ler seu voto na íntegra e adiantar-se ao Ministro JOAQUIM BARBOSA, trouxe à tona, mais uma vez, a discussão acerca do rito do julgamento. Contudo, sem consenso, encerrou-se a sessão.

Diante da obscura ordem estabelecida para o julgamento, e reiterando a perplexidade já registrada em Plenário quanto ao método adotado pelo Insigne Ministro Relator em que toma por princípio a versão acusatória e
1 Cf.: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=11541
afronta o postulado do devido processo legal, bem como dispositivos do Regimento Interno desta Egrégia Corte, os subscritores da presente requerem elucidação sobre o rito a ser adotado nas próximas sessões plenárias: ordem
de votação, roteiro a ser seguido, momento de votação do cálculo de penas, se houver etc.

Cumpre registrar que no processo penal brasileiro temos um único procedimento que difere da regra das decisões judiciais: o do Tribunal do Júri. Ali o julgamento é um ato complexo, que envolve a atuação de dois
órgãos judicantes distintos, com atribuições diversas: o Conselho de Sentença profere o veredito e, ato contínuo, o Juiz Presidente prolata a sentença.

Ressalvada essa hipótese que, entre nós, só tem justificativa no fato de o jurado – ao contrário do Juiz togado – não fundamentar sua decisão, nenhum magistrado brasileiro diz “condeno” sem dizer a quê e a quanto.

Nas Cortes da América do Norte – cujo sistema jurídico é o da common Law, bem distanciado do modelo romanístico da Europa continental e nosso – há casos em que, embora não decididos por um júri, mas pelo juiz singular, este anuncia numa audiência o veredito e marca data para a sessão em que tornará pública a sentença. Aqui no Brasil, não.

A vingar a metodologia proposta pelo Eminente Relator, teremos mais um fato excepcional e inaudito em nossa história judiciária, em que juízes votam pela condenação, sem dizer a quê e a quanto.

Não bastasse essa situação de exceção – que desnatura a constitucionalidade do julgamento – temos a dificuldade da conhecida proximidade da aposentadoria compulsória do Ministro CEZAR PELUSO, já que é inexorável a marcha do
tempo.

Estabelecida essa distinção excepcional, ad hoc, entre veredito e sentença, tudo indica – a prevalecer o “fatiamento” – haverá um Juiz apto a proferir o primeiro, mas não a segunda, o que, para nossa cultura jurídica, é verdadeira aberração.

Pior do que aquilo que o Ministro MARCO AURÉLIO denominou de “voto capenga”, por decidir, num mesmo julgamento, sobre uma imputação e não outra, teremos aqui um voto amputado, em que o Ministro dá o veredito, mas não profere a sentença, numa segmentação alienígena.

A par disso, também com vistas a manter a ordem no julgamento e possibilitar o seu devido acompanhamento pelas partes, os subscritores pleiteiam o acesso aos votos parciais do Eminente Ministro Relator durante as sessões e em momento precedente à sua leitura, nas mesmas condições em que os recebe o D. Procurador-Geral da República.
Outrossim, diante de notícias de que o Parquet haveria entregue novo memorial, requerem as defesas acesso a ele, a fim de que, se necessário, possam vir a se manifestar.

Reiterando sua preocupação com a realização de um julgamento de exceção,
Pedem deferimento.
Brasília, 20 de agosto de 2012.

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