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Veja sentença completa da Justiça que determina venda de bens de João Lyra

O juiz Mauro Baldine determinou a venda de parte das empresas do ex-deputado federal João Lyra. O valor arrecadado, estima o juiz, alcança R$ 2 bilhões, mesmo valor da dívida que o grupo JL tem com trabalhadores e bancos.

A expectativa é que as vendas sejam feitas em até 60 dias.

Serão vendidas as usinas Uruba, Laginha e Guaxuma; em seguida, Vale do Paraíba (MG), Triálcool (MG); e o escritório central e Aeronave prefixo PT – RVT

Veja sentença completa

Vara do 1º Ofício de Coruripe – Intimação de Advogados

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 1º OFÍCIO DE CORURIPE

JUIZ (A) DE DIREITO MAURO BALDINI

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LAUREANO LESSA NETO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0003/2015

(…)

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Recuperação judicial e Falência – FALIDO: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. – DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve manifestação acerca dos autos de arrecadação e laudos de avaliação dos bens integrantes da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A, quais sejam: 1-Usina Uruba (Laudo de Avaliação às fls. 29120/29228); 2-Usina Laginha (Laudo de Avaliação às fls. 29391 a 29481); 3-Usina Guaxuma (Laudo de Avaliação às fls. 29736 a 29886); 4-Usina Vale do Paranaíba (Laudo de Avaliação às fls. 30475 a 30558); 5-Usina Triálcool (Laudo de Avaliação às fls. 30746 a 30833); 6-Escritório Central (Laudo de Avaliação às fls. 29321 a 29481); 7-Aeronave Prefixo PT-RVT (Laudo de Avaliação às fls. 29362 a 29367). Pois bem. Passo a dissecar os questionamentos ventilados nas manifestações acerca dos laudos de avaliação acima declinados.

A) Manifestação do sócio majoritário da Laginha Agroindustrial S/A (fls. 31906/31920): Preliminarmente, pontuo que o sócio majoritário da Laginha Agroindustrial S/A foi intimado para participar da Arrecadação dos bens em epígrafe, porém ficou inerte, deixando de fiscalizar o ato. Em síntese, impugnou de forma genérica os Laudos de Avaliação, suscitando ad nauseam a tese de que a venda dos bens da Massa Falida é incompatível com a “falência com a continuação do negócio”, bem como aduziu ser exíguo o prazo para manifestação.

Registro que no relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência (fls. 25511 e seguintes) ficou consignado que a falência decretada extrapolou o campo da mera sanção jurídica, para configurar-se em situação fático-operacional-financeira concreta, haja vista que na época da decretação da falência, em 2012, se denunciava a inatividade das unidades industriais, implicando, assim, na perda do próprio objeto social, e da função social: geração de emprego e renda. Olvidase o falido que o escopo do processo falimentar é justamente a venda dos bens para o pagamento dos credores. Nesse diapasão, a continuação do negócio tem a finalidade de preservar os ativos a fim de minimizar sua natural deterioração pelo decurso do tempo, otimizando-os para a venda e satisfação dos credores. A título de exemplo, cito as providências para venda das canas-de-açúcar plantadas nas propriedades administradas pela Massa, em ponto de corte e colheita (atividade ínsita ao objeto da empresa), haja vista a perecibilidade do ativo biológico. Causa perplexidade o argumento do falido de que a “falência com a continuação do negócio” implica na vedação à alienação do patrimônio.

Trata-se, sob sua ótica, de uma falência travestida de recuperação judicial, verdadeira quimera! Ora, qual ratio juris do processo falimentar, se não forem vendidos os ativos para pagamento dos credores? Já se foi a fase de recuperação judicial, sendo que a decisão que convolou a recuperação judicial em falência foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas! Frise-se: estamos na FASE DA FALÊNCIA, e não mais na FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL! É preciso ter FOCO no escopo do processo falimentar, sob pena de perpetuação de uma situação insustentável: Milhares de credores à míngua aguardando o recebimento de seus créditos, cidades com suas economias paralisadas, milhares de desempregados, migração de famílias para outras localidades em busca de novas oportunidades. Sem falar em outros problemas, como a invasão das terras das usinas por diversos movimentos “sem-terra” e os incêndios nos canaviais. Na data de 14/01/2015 uma Comitiva regional foi recebida por este Juízo, visando dar celeridade no processo de alienação das unidades Vale do Paranaíba (Capinópolis) e Triálcool (Canápolis), com a participação do Ministério Público.

Vide notícia em http://ituiutaba.mg.gov.br/?corpo=mostra_noticia.phpid=969 Vejamos a manifestação do Município de Canápolis/MG (volume 134), verbis: Ocorre que o município vem enfrentando uma situação calamitosa após a decretação da falência da empresa Laginha Agro industrial S/A, bem como as comunidades dos municípios mineiros de Canápolis e Capinópolis, onde situamse as unidades Triálcool e Vale do Paranaíba, respectivamente, vêm enfrentando uma enorme crise que tem causado impactos devastadores em diversos setores, entre eles, o social e o econômico, sendo que os problemas são comuns em ambos os municípios, considerando que as principais economias são provenientes da agricultura…..Outro ponto negativo é com relação às questões ambientais, tendo em vista que a época é de total estiagem e os canaviais tornam-se um barril de pólvora.

Até o presente momento ocorreram inúmeros incêndios, os quais, além de queimar grande quantidade de cana-de-açúcar, aumentando ainda mais os prejuízos das unidades (Triálcool e Vale do Paranaíba), se não bastasse as queimadas ainda atingem áreas de preservação permanente (APP’S) e de Reserva Legal (RL), tornando o quadro devastador. Outro ponto importantíssimo que tem-se a considerar é a ausência de arrecadação de impostos por parte dos municípios de Canápolis-MG e Capinópolis-MG, o que torna a situação bastante caótica e lastimável, impossibilitando que estes municípios venham a assistir suas populações com as necessidades fundamentais básicas” Resumo: CAOS GENERALIZADO. Sim, somente novos empresários tem condições de operacionalizar o funcionamento das usinas, gerando renda e emprego, em razão do maciço investimento necessário a ser aplicado na formação do canavial, nos tratos culturais e no corte, transbordo e transporte, sem falar na manutenção de todo o maquinário necessário para o funcionamento e apontamento das usinas, providências inviáveis de serem realizadas pela Massa Falida. Estamos diante de uma profunda e irreversível

FALÊNCIA OPERACIONAL E FINANCEIRA! Somente um vultoso aporte de capital poderá recuperar e fazer novamente funcionar as usinas, fato que dificulta a continuação provisória de sua atividade-fim, restando portanto uma gestão continuada limitada à conservação do patrimônio, com vistas à sua venda nas melhores condições possíveis diante das dificuldades encontradas. Do contrário, seria esperar um verdadeiro milagre da Administração Judicial, diante das limitações econômicas da Massa Falida. Quanto mais o tempo passa, maior a deterioração das usinas, menor o preço a ser amealhado na venda, mais distante a possibilidade de pagamento dos credores. Tudo isto agravado pela notória crise do setor sucroenergético.

Nesta toada, o Princípio da Celeridade no processo falimentar (parágrafo único do artigo 75 da Lei 11101/05) atinge seu expoente valorativo máximo. Sendo o processo instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos valores e bens que estão em disputa, deve haver uma necessária proporção entre os fins e meios para equilíbrio do binômio custo-benefício. Por exemplo, o artigo 140 § 2º da L.F. permite a venda dos bens independentemente da estabilização do quadro geral de credores. A disposição atende à celeridade, pois se procura chegar ao melhor resultado no menor espaço de tempo. Esta é a preocupação deste Juízo Falimentar. De que adianta postergar a venda de usinas inoperantes, se o objetivo maior do Processo Falimentar perder objeto? Por oportuno, colaciono excerto do relatório do Administrar Judicial (fls. 25511 e seguintes) verbis: “….Vê-se dos autos a extrema pressão exercida por diversos credores pugnando pela decretação da falência, ante a evidente dilapidação do patrimônio e aumento da dívida existente em virtude da má versação da atividade empresarial. Quanto mais se prolongasse aquela ineficaz recuperação judicial, mais se agravaria a situação dos credores, pois teriam seus créditos majorados pela incidência dos encargos da mora, e, na mesma medida inversa, veriam o patrimônio da empresa esvair-se a ponto de prejudicar, inclusive, mesmo num cenário de falência a satisfação do concurso de credores. E atendendo ao que dispõe o artigo 73 da LRF, mais precisamente o seu inciso IV, foi decretada a falência, neste caso, como sanção ao descumprimento do plano. Todavia, o descumprimento do plano era já reflexo da própria falência financeira e operacional da empresa. É dizer, pelo que consta dos autos, não há dúvidas de que a viabilidade da empresa, sob aquela gestão do sócio, com os parcos recursos e com a degradação das fontes de matéria-prima, restou por completo prejudicada, o que se pode apurar, nitidamente, dos balanços e demonstrações financeiras carreadas aos autos que apontam a quebra. Nesse sentido, cravou a r. Sentença: “Quando se observam os resultados, resta evidente que não se trata de uma situação momentânea de dificuldades pela qual atravessa a Laginha, como asseverado em seu plano de recuperação apresentado em 2009, fls. 4024 dos autos. Pelo contrário, fica claro que a recuperanda vem demonstrando, de forma continuado e há muito tempo, anemia grave em suas finanças, situação essa que só vem se agravando, a ponto de atualmente poder ser classificada como um quadro dramático e irreversível.

Em suma, os números espelham que, mesmo quando mantinha certos níveis de receita operacional bruta, a LAGINHA sempre apresentava elevados prejuízos, degradando assim seu patrimônio líquido. Atualmente a situação é ainda pior, na medida em que sua receita operacional bruta sofreu brutal declínio, enquanto o prejuízo líquido permanece em níveis elevadíssimos. E tudo isso sem pagar um só centavo de suas obrigações previstas no plano”. A r. Sentença fez questão de ressaltar, e ora se ratifica, que os números que conduzem à conclusão de falência, foram apresentados pela própria então recuperanda – ao longo da recuperação – e que, tendo sido produzidos unilateralmente, podem ter escudado um cenário ainda pior. E mais, o próprio aditamento do plano, acompanhado da confissão de inadimplemento das obrigações e da inviabilidade econômico-financeira pela própria então recuperanda, corroboraram a necessária decretação da falência, a fim de estancar a sangria patrimonial e garantir a formação de uma massa falida capaz de adimplir os credores, ainda que parcialmente. Logo, constata-se que a falência decretada extrapolou o campo da mera sanção jurídica, para configurar-se em situação fática-operacional-financeira concreta. Já naquela época da decretação da falência, em 2012, se denunciava a inatividade das usinas industriais, implicando, assim, na perda do próprio objeto social, e da função social: geração de emprego e renda. Frustrado o princípio da manutenção da fonte produtiva pela inoperância industrial, injustificada passou a ser a manutenção do benefício legal da Recuperação Judicial. Tendo assumido a Administração Judicial ao final do mês de abril do corrente ano, este Administrador Judicial tem atuado no sentido de obter o máximo de informações possíveis, visando garantir melhor o patrimônio afetado à massa, bem como para buscar as melhores alternativas para otimização e realização do ativo e adimplemento do concurso de credores. Identificou-se claramente a falência operacional da falida, na medida em que o campo, por exemplo, que é a única fonte de sua matériaprima, foi deixado ao descaso.

Os relatórios em anexo apontam para a gravidade da situação do campo, tendo-se como referência, por exemplo, a improdutividade das canas hoje existentes. De fato, a projeção de renovação do plantio é de 20% (vinte por cento) do campo a cada ano, a fim de que cada pé de cana-de-açúcar possa garantir a moagem em cinco safras. Ou seja, a cada 5 (cinco) anos, o campo deveria estar todo renovado, garantindo assim a constância da produtividade do campo com plantas vigorosas, sadias e rentáveis. O que fez o sócio gestor da então Recuperanda ao longo do período da Recuperação Judicial? NADA! O campo hoje sustenta plantio de cana de açúcar que tem uma média de 9 (nove) folhas. Ou seja, são plantas que já resistiram a 9 safras e hoje não tem mais qualquer condição de dar o mínimo de produtividade à operação industrial. Ou seja, a gestão da então recuperanda por seu sócio majoritário minou e inviabilizou a alma do seu próprio negócio: a cana. E o desastre não se constata somente na cana de açúcar em si. O campo está degradado e empobrecido pela ausência de tratos culturais. Mais grave que isto, é a perda de áreas plantáveis. De fato, não adiante ter uma usina em pé, mesmo que estivesse pronta para moer- o que não é o caso de nenhuma das unidades da falida – e não ter cana suficiente para justificar uma moagem. A atividade sucroalcooleira depende de área para cultivo e de produtividade (a maior possível), por hectare plantado. Sem áreas para plantio não há viabilidade operacional. O fato é que, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial, os arrendamentos e os contratos de pareceria celebrados pela então recuperanda, foram por esta mesma quebrados em virtude do inadimplemento contumaz. As ações para a retomada das terras por seus legítimos proprietários foram diversas, e, na maioria dos casos, com êxito nos pedidos liminares formulados pelos postulantes, ocasionando, assim, além da dívida dos arrendamentos inadimplidos, a perda da própria área plantada e a migração daquele arrendante para outro player do mercado local. Disto decorre, como dito acima, o esvaziamento de áreas plantáveis, minimizando as fontes de matéria-prima para a indústria, o que por si só, já consolida a falência operacional da ora Falida….” Ilustrando o tema, os doutrinadores Amador Paes de Almeida (Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 27ª edição – Editora Saraiva) e Gladston Mamede (Falência e Recuperação de Empresas, 5ª edição – Editora Atlas) ensinam , respectivamente, verbis:

“CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO – Objetivando a preservação da empresa, a Lei de Falências, no seu art. 99, XI, faculta ao juiz decidir pela continuação das atividades do falido, com o administrador judicial. A continuação das atividades do falido tem caráter provisório e, a rigor, dar-se-á quando plenamente viável, ensejando, outrossim, a alienação da própria empresa, ou de unidades produtivas, a teor do que dispõe o art. 140 I e II, da Lei Falimentar” “PROCESSO FALIMENTAR- Falência é o procedimento pelo qual se declara a insolvência empresarial e se dá solução à mesma, liquidando o patrimônio ativo e saldando, nos limites da força deste, o patrimônio passivo do falido. Esse processo judiciário deve atender aos princípios da celeridade e da economia processual (artigo 75parágrafo único, da Lei 11101/05). Portanto, a demora no processo de falência é um mal em si, devendo ser evitado. Há prejuízos que decorrem apenas do prolongamento do feito. Com a constituição do juízo universal, a partir da decretação da falência, um vastíssimo conjunto de relações jurídicas passa a ter sua solução dependente do andamento do feito. Ademais, o tempo corrói os ativos empresariais de forma visível e incontestável, prejudicando todos os envolvidos: credores, devedor, trabalhadores e terceiros. E não é viável preservar a empresa se há demora na solução da falência. Quanto mais rapidamente se levar a leilão a empresa em bloco, as unidades produtivas isoladas ou os estabelecimentos, maior será o valor que se poderá obter por eles, e, além disso, maior será a possibilidade de conservação da fonte de produção e dos postos de trabalho”.

CONTINUAÇÃO PROVISÓRIA DAS ATIVIDADES . A sentença que decreta a falência deve pronunciar-se sobre a continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou sua cessão, com a lacração do estabelecimentos (artigo99XI da Lei 11101/05)… Mesmo que haja oposição de todos os envolvidos, o Juiz poderá deferir a continuação provisória das atividades do falido, já que está obrigado pelo artigo 75 da Lei 11101/05 a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa, fins últimos da falência…. Se a lacração dos estabelecimentos não é regra geral, mas medida que se justifica diante de um cenário específico (no caso, de risco), não menos excepcional é o deferimento da continuação provisória da atividades do falido. Embora seja inequívoco que a Lei 11101/05 teve expresso intento de valorizar a função social não se pode deixar de considerar, na aplicação de tais balizas, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; mais precisamente, não se pode deixar de analisar cuidadosamente a viabilidade da medida… a bem da precisão jurídica, é preciso atenção ao inciso XI do artigo99 da lei 11101/05, pois a determinação legal não é para que a sentença decida, em definitivo, tais matérias. Com efeito, a lei fala em pronunciar-se a respeito, bem diferente de decidirá ou termo afim…” De outro giro, entendo ser impertinente o pedido de dilação de prazo para manifestação acerca dos laudos de avaliação. A uma, intimado para participar da arrecadação dos bens, o falido ficou inerte, não comparecendo e nem justificando a ausência, prática, aliás, reiterada nos autos. A duas, o Comitê de Credores manifestou-se tempestivamente acerca dos mesmos laudos. A três, sob o pretexto de exercer sua atividade fiscalizadora, seu comportamento nos autos é justamente o oposto: sonegação de informações (retardamento da apresentação da própria lista de credores); indícios de: confusão patrimonial; oneração do patrimônio empresarial; descapitalização da empresa; movimentações financeiras e bancárias sem autorização judicial; crime de ameaça e ainda supostas práticas de crimes falimentares. Não é demais lembrar que o sócio majoritário da falida já foi sancionado por este Juízo em razão da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição em razão de reiterado desrespeito às ordens judiciais (contempt of court), decisão esta confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual balizou a sanção em um valor aproximado de 1 (um) milhão de reais, conforme noticiado no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em 16/10/2014. Oportuno destacar que em sua manifestação (fls. 31801/31809) o Comitê de Credores da Massa Falida, composto por representantes da Classe I -Trabalhadores; Classe III – Quirografários; Classe IV – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) aduziu, verbis: “….Os membros do Comitê de Credores, que ora assinam esta manifestação, examinaram, cuidadosamente, os autos de arrecadação e os laudos de avaliação acima descritos. Verificou-se que o falido fora intimado, por escrito, para que participasse de todas as arrecadações, mas quedou-se inerte, de forma que este Comite de Credores pugna a V. Exa. que não aceite manifestações tardia e preclusa do devedor, que deixou de praticar o ato de fiscalização…” Destaco, ainda, que a empresa contratada para avaliar os bens da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A é a “Valor Engenharia”, empresa renomada no ramo de avaliações, cujo currículo e documentação pertinente encontram-se nos autos (fls. 18493 a 18512). Neste aspecto, assim se manifestou o Comitê de Credores (fls. 31801 e seguintes), verbis: “… De início , cabe ressaltar que a empresa contratada, Valor Engenharia, apresentou regularidade formal (certidões de todos os órgãos oficiais) e currículo compatível com a tarefa que lhe foi designada (mediante a juntada de contratos de trabalhos que já realizara nesta área). Os membros do Comitê de Credores tiveram acesso à avaliação feita pela Valor Engenharia, bem como a da empresa Amaral D’Ávila (Anexo um), quando do pedido de recuperação judicial pela LAGINHA em novembro de 2008. De fato, comparando os dois laudos percebe-se que o trabalho desenvolvido pela Valor Engenharia observou o valor de mercado dos bens da Massa Falida, é importante ressalvar, que além de terem se passado seis anos das Avaliações da Amaral Dávila, o setor sucro energético vem passando por uma crise sem precedentes, ocasionando o fechamento de várias unidades, bem como outras tantas buscaram o auxílio da justiça através do instrumento da Recuperação Judicial, estes fatores elencados trouxeram ao mercado uma grande oferta de usinas à venda, o fator oferta em alta no mercado resulta numa queda natural dos preços, independentes a quem esses ativos venham a pertencer, de sorte que, tecnicamente, o Comitê de credores nada se opõe às avaliações que estão nos autos..” No mesmo sentido, o Ministério Público concordou com os laudos de avaliação, conforme parecer de fls. 32389, verbis: “…Tendo em vista o fato de que o Comitê de Credores não se opôs às avaliações dos bens constantes nos autos, consoante petição de fls. 31738/31800 e principalmente às fls. 31739, este Órgão do Ministério Público acolhe o sugerido pelo referido Comitê…” Aduziu ainda o falido alguns equívocos nos Laudos de Avaliação, como por exemplo, às fls. 29395 a usina Laginha foi chamada de Guaxuma; às fls. 30479 a Usina Vale do Paranaíba foi chamada de Triálcool, bem como constam as “Características do Canavial”, mas não se exigiu a avaliação e a arrecadação desses ativos biológicos. Ora, se houve equívoco em nominar uma usina em uma das folhas do laudo, trata-se tão somente de erro material, corrigível de ofício. Quanto à avaliação específica do ativo biológico (canas de açúcar) , destaco que às fls. 28677 este Juízo deferiu o pedido autorizando a celebração de atos negociais relacionados às canas de açúcar plantadas em áreas gerenciadas pela Administração Judicial, com a devida anuência do Ministério Público. Ficou consignado na referida decisão que: 1- é urgente a venda das canas-deaçúcar plantadas nas propriedades administradas pela Massa, em ponto de corte e colheita, quer por ser atividade ínsita ao objeto da empresa, quer pela necessidade da venda diante da perecibilidade do ativo biológico e considerando ainda a inoperância das usinas da falida, conforme Relatória das Causas da Falência; 2- A Administração Judicial deverá providenciar a juntada de avaliações da venda das canas de açúcar plantadas em ponto de corte e colheita, pelo preço médio de mercado, com a devida prestação de contas, revertendo o produto da venda em benefício da Massa Falida. Ou seja, os laudos de avaliação das canas-de-açúcar, quando não integrantes dos laudos já ofertados (no caso somente a cana da usina Guaxuma foi avaliada) serão apresentados apartados, conforme já determinado por este Juízo. Por derradeiro, observo que os Laudos de Avaliação dos imóveis são condizentes com as normas técnicas que regulamentam a matéria, haja vista que para a individualização do objeto da avaliação, os avaliadores se valeram dos seguintes elementos: 1-Vistoria no imóvel avaliando; 2-Vistoria dos equipamentos em operação; 3-Pesquisas efetuadas no mercado de equipamentos usados; 4-Cotações de equipamentos junto aos fabricantes; 5-Normas Brasileiras para Avaliação de Bens NBR-14.653, da ABNT; 6-Publicações especializadas em Engenharia de Avaliações; 7-Cópia das Plantas baixa das edificações e levantamento planimétrico das propriedades rurais; 8-Inventário dos equipamentos, frota e implementos da Unidade; 9-Laudos de avaliação anteriores; 10-Cópia das certidões de matrícula das propriedades.

Desta forma, rechaço os argumentos ventilados, os quais encontram-se em dissonância com a manifestação da maioria dos membros do Comite de Credores (fls. 31801/31809), bem como do órgão do parquet (fls. 32389/32393) , em razão de seu nítido caráter procrastinatório. B) Manifestação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, membro do Comitê de Credores – Classe III (fls. 32372/32381). Sustenta o manifestante que o prazo para manifestação conferido (10 dias) é insuficiente, bem como não foram juntados aos autos os laudos de avaliação dos bens descritos nos autos de arrecadação. Ora, equivoca-se o ilustre membro do Comitê de Credores-Classe III. Os laudos de avaliação estão devidamente encartados nos autos, conforme folhas declinadas no início deste decisum. Ademais, o próprio manifestante se reporta à manifestação do Comitê de Credores, a qual se debruça exatamente acerca dos referidos laudos. Diz o manifestante (fls. 32374), verbis: “….Ademais, na reunião do dia 15/01/2015, tomou-se conhecimento de que os demais membros do Comitê de Credores manifestaram-se às fls. 31801/31809, em 05/12/2014, ocasião em que o membro Titular representante da Classe III ainda não havia assumido o encargo (14/01/2015), de sorte que a aludida manifestaçaõ não contempla a posição desta Instituição Financeira, enquanto representante titular da Classe III no Comitê…” Como então justificar a “ausência” dos laudos, se estes foram valorados pelo Comitê de Credores e cuja manifestação o membro do Comite de Credores-Classe III tomou conhecimento? Por qual razão este não procurou o cartório do 1º Ofício, para que este lhe dirimisse eventuais dúvidas acerca da localização dos referidos laudos? Ainda, o membro do Comitê de Credores-Classe III tenta justificar o pedido de dilação de prazo, reportando-se à manifestação do Comitê de Credores , a qual pugna pela dilação de prazo para comentar o item D e E da decisão deste Juízo (fls. 31551/31553), item este relativo aos esclarecimentos do Administrador Judicial e respectiva prestação de contas. Ora, trata-se de assunto alheio aos Laudos de Avaliação, os quais foram devidamente analisados pelo Comite de Credores no prazo determinado por este Juízo. Conveniente destacar, mais uma vez, que em sua manifestação (fls. 31801/31809) o Comitê de Credores da Massa Falida, composto por representantes da Classe I – Trabalhadores; Classe III -Quirografários; Classe IV – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) aduziu, verbis: “….Os membros do Comitê de Credores, que ora assinam esta manifestação, examinaram, cuidadosamente, os autos de arrecadação e os laudos de avaliação acima descritos. Verificou-se que o falido fora intimado, por escrito, para que participasse de todas as arrecadações, mas quedou-se inerte, de forma que este Comite de Credores pugna a V. Exa. que não aceite manifestações tardia e preclusa do devedor, que deixou de praticar o ato de fiscalização…” Espanco, portanto, os argumentos ventilados pelo Comite de Credores-Classe III, os quais encontram-se em dissonância com a maioria dos membros do Comite de Credores, bem como divergem do parecer ministerial, em razão de seu evidente caráter protelatório. Diante do exposto, agasalho a manifestação do Comitê de Credores e o judicioso parecer ministerial, pelo que HOMOLOGO os Laudos de Avaliação dos bens abaixo discriminados: 1-Usina Uruba (Laudo de Avaliação às fls. 29120/29228); 2-Usina Laginha (Laudo de Avaliação às fls. 29391 a 29481); 3-Usina Guaxuma (Laudo de Avaliação às fls. 29736 a 29886); 4-Usina Vale do Paranaíba (Laudo de Avaliação às fls. 30475 a 30558); 5-Usina Triálcool (Laudo de Avaliação às fls. 30746 a 30833); 6-Escritório Central (Laudo de Avaliação às fls. 29321 a 29481); 7-Aeronave Prefixo PT-RVT (Laudo de Avaliação às fls. 29362 a 29367). DA FORMA E DA MODALIDADE DE ALIENAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A Verifico que assiste razão ao Comitê de Credores, bem como ao órgão do Ministério Público, o qual endossou a manifestação do Comitê. Transcrevo excerto da lúcida manifestação do Comitê de Credores (fls.31801/31809), verbis: “….Da forma e a modalidade de alienação mais adequada, nos termos dos artigos 110 e 140 a 142 da L.F. No que concerne à forma e à modalidade de alienação mais adequada dos bens da Massa Falida de Laginha, o Comitê de Credores opina para que V. Exa. adote: A) quanto às usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas em Minas Gerais: o disposto na Lei 11101/05, art. 140I– alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco/híbrida (Podendo ter mais de um proponente em uma mesma proposta, ou, proponentes com propostas em separado no ato), tendo em vista que, por serem duas unidades produtivas, próximas uma da outra, a venda isolada de apenas uma delas, tornará a outra “inviável” economicamente. Isto porque, Exa, levando-se em consideração que há pouca “terra própria” da Massa Falida naquela região. A composição de seu plantel de terras era configurada da seguinte forma: Terras próprias, arrendadas ou parcerias, hoje estas duas últimas modalidades em sua maioria já foram reintegradas por decisão judicial. Existe hoje em andamento ações direcionadas pelas unidades concorrentes, objetivando o arrendamento destas propriedades com o firme propósito de minar a existência da Triálcool, o que chamamos no mercado de “Canibalização”. Assim qualquer das unidades que seja vendida primeira tornará inviável a outra, haja vista que diante do pequeno volume de terra/cana própria a tendência será a unidade adquirida arrendar as terras no entorno em detrimento da unidade restante, considerando ainda que na região existem mais outras três usinas de açúcar. De outro norte, se tal pretensão de venda conjunto não gerar os resultados desejados, juntos buscaremos alternativas que possibilitem uma nova arrecadação dentro de um patamar coerente e aceitável. A celeridade neste processo será fundamental para se lograr o êxito que a situação exige. B) Quanto às usinas Guaxuma, Uruba e Laginha, localizadas em Alagoas – o disposto na Lei 11101/05 , art. 140II (alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente); tendo em vista que são usinas que se encontram em diferentes regiões do Estado de Alagoas, de sorte que, por questão de melhor proveito econômico para Massa Falida, faz-se mister que cada uma das unidades produtivas situadas neste Estado, seja vendida separadamente conservando no seu patrimônio individualizado o conjunto de seus ativos arrecadados (indústria, terras (livre de invasões), implementos agrícolas, veículos, etc.), como forma de manter o seu valor agregado. C) Quanto ao “Escritório Central” e à Aeronave Prefito PT-RVT: Opina o Comitê de Credores que também seja aplicado a Lei 11101/05, art. 140IV (alienação dos bens individualmente considerados), uma vez que são bens que não estão diretamente relacionados à atividade da sociedade falida, de maneira que a venda individual de cada um deles tende a ser mais eficiente economicamente do que modalidade de alienação coletiva. Em relação à modalidade de alienação, o Comitê de Credores entende que trará maior proveito econômico para Massa Falida a realização de venda por proposta fechada, nos termos do art. 142, II. Trata-se de procedimento simples e que, na opinião destes membros do Comitê de Credores, evita a prática comum em vendas judiciais, por leilão, na qual, geralmente, os interessados somente aparecem em segunda praça, quando os bens postos à venda podem ser adquiridos por valor abaixo daquele fixado pela avaliação. Dessa maneira, o Comitê de Credores se manifesta pela adoção da modalidade proposta fechada para alienação dos bens da Massa Falida até aqui arrecadados. D) Da necessidade da comprovação prévia da capacidade econômico-financeira dos interessados na aquisição através da prestação de garantia como pré-requisito para habilitação e análise de suas propostas… Parecenos deveras prudente, Exa, que se exija de qualquer interessado em adquirir bens da Massa Falida que apresente a comprovação de sua efetiva capacidade financeira mediante a apresentação de garantia/caução idônea nas formas previstas na lei de regência, quais sejam: dinheiro, fiança bancária, imóvel, seguro-garantia e/ou títulos da dívida pública… Por outro lado, Exa, o Comitê de Credores pesquisou na internet, em sites especializados, ser prática comum, em editais de leilão de bens de massas falidas, a exigência de caução idônea antes para que o interessado participe do processo de venda judicial. Com esta medida, Senhor Julgador, certamente “aventureiros” não terão como interferir, negativa e protelatoriamente, nos autos, de modo que as alienações determinadas por V. Exa. somente interessarão a quem demonstrar capacidade econômico-financeira condizente com a grandiosidade dos bens da Massa Falida” O Ministério Público assim se manifestou (fls. 32389/32393), verbis: “…No que pertine a forma e modalidade de avaliação, quanto às usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas em Minas Gerais, este Órgão Ministerial concorda com a sugestão apresentada pelo Comitê de Credores, às fls. 31739/31740 dos autos, pugnando para que a alienação das referidas empresas, com a venda dos seus estabelecimentos, seja realizada com urgência, em Bloco/híbrida, tendo em vista serem duas unidades produtivas e próximas uma da outra, onde a venda em separado será inviável economicamente. A forma e a modalidade de avaliação, quanto às usinas Guaxuma, Uruba e Laginha, este Órgão Ministerial também concorda com a sugestão apresentada pelo Comitê de Credores, às fls. 31739/31740 dos autos, pugnando para que a alienação da empresa, com suas filiais ou unidades produtivas, sejam realizadas de forma isolada, tendo em vista o fato de que são usinas que se encontram e diferentes regiões do Estado de Alagoas, porém, com prioridade para as propostas que serão realizadas em bloco, desde que estejam dentro da realidade econômica das avaliações. Quanto ao Escritório Central e Aeronave Prefixo PT/RVT, este Órgão Ministerial concorda com a sugestão apresentada pelo Comite de Credores, às fls. 31739/31740 dos autos, onde os referidos bens devem ser vendidos individualmente, tendo em vista o fato de que os interessados em adquiri-los podem não ser os mesmos interessados na aquisição das Usinas, por se tratarem de objetos diferentes. No tocante à Modalidade de Alienação, este Órgão Ministerial concorda com a sugestão apresentada pelo Comite de Credores, às fls. 31739/31740 dos autos, pugnando para que a alienação dos bens arrecadados da Massa Falida seja realizada por PROPOSTA FECHADA , conforme nossa legislação determina. Salientamos ainda que a modalidade leilão é inviável vez que demanda alto valor, ressaltando o fato de que os bens podem ser adquiridos por um valor abaixo daqueles fixados pela avaliação. Após tudo o que já foi exposto, este Órgão Ministerial pugna ainda para que haja a exigência da comprovação prévia da capacidade econômico-financeira dos interessados na aquisição dos bens, condicionado à prestação de garantia/caução idônea, na forma prevista na nossa legislação..” Diante do exposto, encampo a manifestação do Comitê de Credores , bem como o parecer do órgão do Ministério Público, pelo que DETERMINO : A – A alienação dos bens abaixo discriminados: 1-Usina Uruba (Laudo de Avaliação às fls. 29120); 2-Usina Laginha (Laudo de Avaliação às fls. 29391); 3-Usina Guaxuma (Laudo de Avaliação às fls. 29736); Forma de alienação: Isolada , nos termos do art. 140 , II da L.F. Modalidade de alienação: Propostas fechadas, nos termos do art. 142, II da L.F B – A alienação dos bens abaixo discriminados, situados em Minas Gerais: 1-Usina Vale do Paranaíba (Laudo de Avaliação às fls. 30475); 2-Usina Triálcool (Laudo de Avaliação às fls. 30746). Forma de alienação: Em bloco, nos termos do art. 140, I da L.F.; Modalidade de alienação: Propostas fechadas, nos termos do art. 142, II da L.F C- A alienação dos bens abaixo discriminados: 1-Escritório Central (Laudo de Avaliação às fls. 29321); 2-Aeronave Prefixo PT-RVT (Laudo de Avaliação às fls. 29367) Forma de alienação: individual, nos termos do art. 140, IV da L.F. Modalidade de alienação: Propostas fechadas, nos termos do art. 142, II da L.F D- Nos termos do art. 690caput do CPC, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante oferta de garantia como pré-requisito para análise de sua proposta, optando por uma das seguintes modalidades:

I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II – seguro-garantia; III -fiança bancária. E- Conforme dispõe o artigo 147 da L.F, as quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira (conta judicial), ficando à disposição deste Juízo, para serem utilizadas para o pagamento do devido e dos credores constantes do quadro-geral de credores , oportunamente, sempre observado o prazo de um ano, estabelecido no § 3º do artigo 133 do CTN. F- Em razão da existência de pedidos de restituição , cujos bens são de valor ínfimo quando comparados com a totalidade dos bens arrecadados e avaliados, ad cautelam, determino que os bens em questão fiquem excluídos do rol de bens a serem arrematados, até o julgamento dos feitos. Desta forma, preservam-se os interesses das partes, sem causar óbice ao andamento do processo falimentar. Cumpra-se, observando-se rigorosamente o disposto no art. 142 da L.F, verbis: “Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das 

seguintes modalidades: I – leilão, por lances orais; II – propostas fechadas; III – pregão. § 1º A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda. § 2º A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação. § 3º No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. § 4º A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência. § 5º A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases: I – recebimento de propostas, na forma do § 3º deste artigo; II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo. § 6º A venda por pregão respeitará as seguintes regras: I – recebidas e abertas as propostas na forma do § 5º deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão; II – o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado; III – caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial. § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade” Expeça-se o necessário, COM URGÊNCIA. Intimem-se os membros do Comitê de Credores, o Falido, o Administrador Judicial o órgão do Ministério Público e os autores dos pedidos de restituição. Notifique-se o Administrador Judicial para que no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos suscitados pelo órgão do Ministério Público e pelo sócio majoritário da Laginha AgroIndustrial S/A em suas manifestações (fls.32389/32393 e 31906/31920, respectivamente). Após, dê-se novamente vista dos autos ao Ministério Público. Coruripe , 19 de fevereiro de 2015 Mauro Baldini Juiz de Direito

 

 

 

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