Ícone do site Repórter Nordeste

Veja decisão que liberta ex-prefeito condenado por matar professor Paulo Bandeira

Relação: 0178/2018 Teor do ato: Autos nº: 0044310-43.2012.8.02.0001
Ação: Execução da Pena Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS e outros
Reeducando: Adalberon de Morais Barros
DECISÃO

Trata-se de pedido de PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO, em favor de Adalberon de Morais Barros, devidamente qualificado nos autos, alegando o cumprimento de mais de 1/6 da pena de 67 anos, 08 meses e 29 dias de reclusão, que lhe foi imposta, pela prática do crime previsto no art. 121 §2º, I, III, IV c/c art.148 “caput” c/c art.211; art.121 §2º, I, IV c/c art.29 “caput” e diversos crimes contra o patrimônio, todos do CP, sendo fixado o regime fechado, conforme Sentença de unificação de fls. 987/992.

O Promotor de Justiça, em parecer às pgs. 1006/1008 dos autos, manifestou-se pelo deferimento da concessão da progressão de regime ao apenado, por entender estarem atendidos os requisitos previstos no art. 112 da LEP, condicionando, entretanto, a sua efetivação à ausência de Mandado de Prisão expedido por outro juízo em desfavor do reeducando supracitado. Vieram os autos conclusos.

Decido.

DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL Os requisitos autorizadores da concessão da progressão de regime prisional estão dispostos no art. 112 da LEP, da seguinte forma: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Assim, para que haja o deferimento do aludido benefício, o reeducando deverá ter cumprido tanto o requisito objetivo, representado pelo tempo mínimo de cumprimento da pena (1/6 um sexto), como o requisito subjetivo, aspecto relacionado ao mérito do condenado, que indicam provável adaptação do condenado ao regime mais benéfico. Analisando o histórico carcerário do apenado, verifica-se que este foi preso pela última vez em 23/11/2007, permanecendo encarcerado até os dias atuais. Valendo salientar ainda o reconhecimento da remição no total de 801 dias declarados, conforme decisão de fls.895/901, verifica-se, que o apenado cumpriu até a presente data, somando-se o período declarado remido da sua pena, o total de 12 anos, 09 meses e 14 dias. Além disso, malgrado o crime cometido pelo reeducando ser considerado hediondo, justifica-se o percentual de 1/6 (um sexto) da pena, pois a data do cometimento desse delito é anterior ao do início da vigência da Lei nº 11.464/07, que modificou os prazos para crimes dessa natureza. E, para restar inequívoco o entendimento, lembre-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (grifos) Dessa forma, quanto ao requisito objetivo para a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, tem-se que o apenado cumpre-o de forma satisfatória, tendo em vista que o mesmo possui tempo muito superior à fração de 1/6 (um sexto) exigida pelo citado art. 112 da LEP, a qual consiste em apenas 11 anos, 03 meses e 14 dias.

No que se refere ao requisito subjetivo, observa-se que o reeducando ostenta adequado comportamento carcerário, nos termos do RVC acostado aos autos em pgs. 866/886, inexistindo qualquer fato que desabone a sua conduta durante o período em que permaneceu preso, preenchendo também de forma satisfatória esse requisito. Nessas condições, com fulcro no art. 112, da LEP, concedo ao reeducando Adalberon de Morais Barros, a PROGRESSÃO de regime prisional do FECHADO para o SEMIABERTO.

ADEQUAÇÃO DA PENA A REALIDADE PRISIONAL ALAGOANA O estabelecimento responsável por abrigar os reeducandos no regime semiaberto Colônia Agro-Industrial São Leonardo encontra-se interditado por determinação deste Juízo, através do Incidente à Execução requerido pelo Representante do MP. Nesse caso, como o apenado não pode permanecer em regime mais gravoso pelo simples fato de o sistema prisional estatal não possuir meios para a manutenção de estabelecimentos prisionais adequados, o mesmo deverá passar a cumprir a sua pena nas condições impostas ao regime aberto.

É esse o entendimento do STJ, conforme análise do seguinte julgado: HC 125359 PR 2008/0286998-3 Relator(a): Ministro FELIX FISCHER Julgamento: 27/04/2009 Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA Publicação: DJe 03/08/2009 Ementa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. RÉU MANTIDO EM ESTABELECIMENTO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE VAGA EM COLÔNIA AGRÍCOLA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. Constitui constrangimento ilegal submeter o apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. Vale dizer, é flagrante a ilegalidade se o condenado cumpre pena em condições mais rigorosas que aquelas estabelecidas no regime para o qual progrediu. Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o aberto. O que é inadmissível é impor ao apenado, progredido ao regime semiaberto, o cumprimento da pena em regime fechado, por falta de vagas em estabelecimento adequado (Precedentes). Habeas corpus concedido. (grifo nosso) Conforme o art. 33, § 1°, c, do CP, o estabelecimento adequado para o cumprimento do regime aberto é a casa de albergado, porém, esta unidade também é uma ausência sentida na estrutura prisional de alagoas, portanto, este juízo julga por bem, seguir o entendimento do STJ, veja-se: “INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO – PRISÃO DOMICILIAR – Inexistindo estabelecimento prisional adequado à fiel execução da sentença que condenou o réu em regime aberto, concede-se, excepcionalmente, a prisão domiciliar. Precedentes. Ordem concedida para que permaneça em regime domiciliar”. (STJ – HC . 16338 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 08.04.2002)

Embora a transferência do apenado do regime fechado direto para a prisão domiciliar, se mostre um benefício ao apenado além do qual ele teria direito no primeiro momento, não podemos punir o mesmo além de sua pena, sem que este venha a dar causa a esta punição, ou seja, no presente caso o apenado não pode ser punido devido a inércia do Estado em providenciar o adequando estabelecimento penal. Contudo, esta transferência do apenado do regime fechado direto para a prisão domiciliar não constitui direito adquirido, uma vez que, o apenado em tela apesar de estar sendo colocado em situação menos gravosa de que seu atual regime prisional, não constitui uma progressão direta ao regime aberto, inclusive sendo vedado legalmente esta progressão, por se tratar de um progressão per saltum, seguindo este entendimento o STJ editou em 13/08/2012 a Súmula 491. Portanto, em caso de abertura de vagas em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, poderá ao apenado ser determinado, imediatamente, a volta ao cumprimento das condições do regime semiaberto, na forma do art. 33, § 1°, b, do CP.

DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO O monitoramento eletrônico foi disciplinada em nosso ordenamento jurídico através da Lei 12.258/2010, que entre outros pontos incluiu a Seção VI, na Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal LEP) Da Monitoração Eletrônica que autorizou ao juiz à determinar a fiscalização de monitoração eletrônica de apenados em situação de prisão domiciliar, in verbis: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: […] IV – determinar a prisão domiciliar; […] Como foi acima fundamentado, os apenados em Alagoas, que atualmente estão em regime semiaberto, ficam em prisão domiciliar, até que o estado providencie vagas em estabelecimento adequado para apenados em regime semiaberto, portanto, não se configura constrangimento ilegal a determinação de fiscalização do apenado por meio de monitoramento eletrônico, uma vez que, o art. 146-B, IV, da LEP autoriza a este Magistrado a determinar a monitoração dos apenados em situação similar ao que este entrará após sua progressão de regime. Ao apenado deverá respeitar as determinações do art. 146-C, da Lei de Execução Penal LEP, in verbis: Art. 146-C.

O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III – (VETADO); O mesmo também receberá na audiência admonitória, todas as condições de cumprimento do semiaberto, além das condições de conservação e utilização do equipamento de monitoração eletrônica, ficando desde já ciente, que o não cumprimento de alguma dessas condições poderá significar a imediata regressão de regime do apenado, consoante com o parágrafo único, do art. 146-C e art. 118, ambos da LEP.

Ressaltando que, a imediata regressão de regime de forma cautelar, sem a necessidade de contraditório, não fere nenhum mandamento legal, nem mesmo o princípio da ampla defesa, nem o do contraditório, pois se trata de mera medida cautelar, aonde se pretende que seja evitado a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora), por termos aqui que defender algo mais valioso do que o direito individual do apenado, a paz social, o entendimento de nossos tribunais superiores, mais notadamente o STJ, coadunam com este entendimento, veja-se: HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (STJ – HABEAS CORPUS Nº 125.721 RJ) (grifos nossos).

O apenado terá a oportunidade de justificar suas faltas em audiência, que será realizada na data possível mais proxima, audiência esta com a presença do Ministério Público, da defesa do apenado e do proprio apenado, sendo respeito de forma ampla o princípio do devido processo legal.

DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA PENA Cabe a adoção de condições para o cumprimento da pena, além do monitoramento eletrônico, com efeito, fixo algumas condições para o cumprimento da sua pena em prisão domiciliar, que deverão ser rigorosamente cumpridas, sob pena de imediata regressão de regime:

1ª) permanecer em sua própria residência durante o repouso noturno e nos dias de domingo e feriados;

2ª) sair para o trabalho a partir das 5 hs e retornar até às 20 hs;

3ª) não praticar fato definido como crime doloso;

4ª) não frequentar bares, boates, botequins, prostíbulos ou casas de reputação duvidosa;

5ª) não se ausentar desta cidade, sem prévia autorização deste Juízo;

6ª) não frequentar as dependências de quaisquer das unidades do sistema prisional deste Estado, salvo com autorização judicial;

7ª) não mudar de endereço, sem prévia comunicação a este Juízo; e

8ª) comparecer, mensalmente, perante este Juízo, para informar e justificar suas atividades.

Aplico ao apenado Adalberon de Moraes Barros, com fulcro no art. 146-B, IV, da Lei 7.210/84, a medida de fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, além das condições acima impostas e sem prejuízos de outras medidas, que no curso do regime semiaberto se tornem necessárias. Inclua-se na pauta de audiências, em 20/06/2018, devendo ser solicitada a apresentação do reeducando neste Juízo. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do reeducando, caso aceitas as condições ora estabelecidas, devendo o mesmo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Encaminhe-se cópia desta decisão, uma via ao Diretor Geral da CEUP e outra ao Presidente do Conselho Penitenciário. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa sobre o teor da presente decisão. Por fim, aguarde-se o cumprimento de pena em regime semiaberto, levando-se em consideração que o reeducando somente fará jus a novo benefício de progressão de regime no dia 21/05/2026, caso não haja circunstâncias modificadoras. Maceió , 14 de junho de 2018. José Braga Neto Juiz de Direito Advogados(s): Wandeck Veloso Neto (OAB 5507/AL)

Sair da versão mobile