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Veja decisão da Justiça que nega ação eleitoral de Rui contra Renan Filho

trealagoas

PROCESSO Nº 43-09.2016.6.02.0002

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

INVESTIGANTE(S): COLIGAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA “PRA FRENTE MACEIÓ” E RUI SOARES PALMEIRA ADVOGADO(S): RICARDO ANTÔNIO DE BARROS WANDERLEY, OAB/AL N. 5.106

INVESTIGADO(S): JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO, JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA, GALBA NOVAES DE CASTRO JÚNIOR E JANAÍNA HENRIQUES BRAGA.

DECISÃO

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral com pedido de liminar, proposta pelo candidato à reeleição ao cargo de Prefeito de Maceió, o Sr. Rui Soares Palmeira e a Coligação Político-Partidária “Pra Frente Maceió”, devidamente qualificados, em desfavor do atual Governador do Estado, Sr. José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, do Sr. José Cícero Soares de Almeida, candidato ao cargo de Prefeito de Maceió, de Galba Novaes de Castro Júnior, candidato ao cargo de Vice-Prefeito de Maceió e da Srª. Janaína Henrique Braga, da mesma forma devidamente qualificados.

Aduzem os investigantes, em síntese, que o Governador do Estado, Sr. Renan Filho, teria, de forma abusiva, utilizado-se de seu poder político e econômico, bem como, de forma indevida, dos meios de comunicação social, em favorecimento ao candidato Cícero Almeida e sue vice, pois, estes, ao longo da programação eleitoral gratuita de televisão (guia eleitoral), usaram e continuam usando imagens retiradas, em tese, da publicidade institucional do Governo do Estado, pagas com recursos públicos para a divulgação de obras públicas realizadas em Maceió, infringindo, assim, o art. 73, I, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 62, III, da Resolução TSE n. 23.457/2015.

Além disso, os investigantes imputam ao investigado Renan Filho a conduta vedada de cessão de servidores comissionados do Governo, inclusive Secretários de Estado, em benefício do candidato Cícero Almeida.

Apontam a investigada Janaína Henrique Braga como exemplo de servidora comissionada colocada à disposição do candidato, ora investigado, Cícero Almeida, para servir em atos de campanha, infringindo, dentre outras normas, o art. 73, III, da Lei nº 9.504/97.

A fim de comprovar suas alegações os investigantes juntaram à inicial a ficha funcional da servidora Janaína Henriques Braga, imagens capturadas do perfil da servidora no Facebook e Instagran, mídias com as gravações das propagandas de rádio e televisão institucionais do Estado e de campanha do candidato Cícero Almeida, divulgadas em seu guia eleitoral no dia 29/08/2016.

Pedem, ainda, os investigantes, a concessão de medida liminar para:

a) que se determine a suspensão imediata das veiculações das propagandas institucionais objurgadas;

b) que o Estado de Alagoas se abstenha da prática de quaisquer atos que configurem condutas que possam desequilibrar o pleito e

c) que todas as proibições aos pré-candidatos/candidatos ao pleito municipal (Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal), previstos no art. 73, da Lei Federal n. 9.504/97, sejam estendidas ao Poder Executivo Estadual (Governador do Estado).

Por fim, no mérito, pedem os investigantes que seja julgada procedente a ação de investigação, com a aplicação, aos investigados, das sanções legais cabíveis ao caso.

É o relatório.

Decido.

Do Pedido Liminar Como dito acima, os investigantes pedem a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão das imagens, supostamente retiradas de publicidade institucional do Governo do Estado, e que estariam sendo veiculadas no guia eleitoral do candidato investigado, causando, em tese, desequilíbrio ao pleito.

Além disso, que os investigados respeitem a legislação eleitoral, mormente aquelas condutas vedadas, previstas no art. 73, da Lei n. 9.504/97, com a extensão de tais proibições ao Governador do Estado e seus servidores.

Como sabido, para a concessão de liminar em tutela de urgência, torna-se necessário o preenchimento de todos os pressupostos aplicáveis à espécie, quais sejam, probabilidade do direito invocado e o perigo de dano (ou do ilícito) ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Para os investigantes, o perigo da demora (perigo de dano) estaria configurado pela “constante veiculação de Propagandas Abusivas, mormente porque o eleitor que tem acesso aos vídeos e demais propagandas tem sua vontade maculada pela aparição abusiva do Governador Renan Filho, apresentando obras e propostas como se candidato fosse (…)”.

E continua em sua fundamentação para afirmar que a veiculação continuada das ditas “propagandas abusivas” configuraria o desequilíbrio do pleito em detrimento da candidatura do representante (fls. 27).

Quanto ao fumus boni iuris (probabilidade do direito invocado), afirmam os investigantes que este “resta configurado pela vasta documentação probatória colacionada aos presentes autos, ficando clara abusividade do poder econômico bem como do poder de autoridade (…)”, além da utilização indevida dos veículos ou meios de comunicação social por parte dos investigados (fls. 27).

Em uma superficial análise do pedido, vê-se que os investigantes fizeram juntada das imagens veiculadas pelo investigado Cícero Almeida no seu horário eleitoral gratuito na televisão (data 29/08/2016), confrontando-as com o material publicitário veiculado pelo Governo do Estado na televisão em 24/08/2016 (fls. 6/7).

Todavia, em que pese a semelhança das referidas imagens, não é possível extrair, em um juízo de delibação, que ditas imagens foram retiradas da mesma fonte, sob pena de se adentrar, indevidamente, no mérito da causa, sem conceder à outra parte o devido contraditório.

Ou seja, a análise da questão posta confunde-se com seu mérito, sendo inviável, apenas pelos elementos probatórios acostados aos autos, seu reconhecimento em sede liminar.

Também não é possível afirmar, ao menos nesse momento e pelo que consta dos autos, que as referidas veiculações estariam ocasionando desequilíbrio do pleito em detrimento da candidatura do investigante Rui Palmeira.

O reconhecimento, em sede liminar, de que as condutas imputadas aos investigados estariam ocasionando desequilíbrio da disputa haveria de ser minimamente demonstrada, de forma concreta, pelos investigantes, o que não ocorreu.

Os investigantes pedem, ainda, a concessão de liminar para que seja determinada, aos investigados, a abstenção da prática de quaisquer atos que configurem condutas que possam desequilibrar o pleito, sobretudo aquelas dispostas no art. 73, da Lei n. 9.504/97.

Além disso, que as proibições impostas aos pré-candidatos/candidatos ao pleito municipal, também previstas no art. 73, da Lei das Eleições, sejam estendidas ao Governador do Estado.

Tais pedidos mostram-se sobremaneira genéricos e redundantes, uma vez que a própria lei já se encarregou desse mister.

Assim, por não vislumbrar o preenchimento dos pressupostos autorizativos da medida, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, ou mesmo risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido liminar .

Notifiquem-se os investigados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, respondam aos termos da investigação proposta, consoante autoriza o art. 22, inciso I, “a”, da Lei Complementar n.º 64/1990.

Maceió, 19 de setembro de 2016.

MARIA VERÔNICA CORREIA DE CARVALHO SOUZA ARAÚJO

Juíza Eleitoral da 2ª Zona

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