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Veja decisão da Justiça que determina reintegração de posse do Porto de Maceió

Desde a última terça-feira, 1.500 trabalhadores rurais sem terra ocupam Porto da capital. Embarques e desembarques de mercadorias estão suspensos e postos da capital estão sem combustível

DECISÃO

Vistos, etc., Cuida-se de Ação de Reintegração da Posse com pedido Liminar proposta por COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE – ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ – CODERN/APMc, devidamente qualificada e representada, através de advogado legalmente constituído, em face do MOVIMENTO DOS SEM TERRA – MST e outros Movimentos Sociais, alegando em seu favor os seguintes motivos:

a) Que ontem, no dia 03 de julho de 2015, o Porto de Maceió foi ocupado por cerca de 1.500,00(mil e quinhentos) trabalhadores dos movimentos citados, que entraram portando armas brancas nas dependências da Instituição, não mais permitindo que ninguém entrasse no local;

b) Que, além de interromperem as atividades corriqueiras do Porto, existe uma ameaça iminente de desabastecimento de combustível, uma vez que o Porto de Maceió é o grande distribuidor dos derivados do petróleo para toda região.

Requereu, Liminarmente, a Reintegração na posse do imóvel e a requisição de força policial.

Pediu, ainda, pela juntada de procuração, demais documentos e pagamento das custas a posteriori, em virtude de não ter acesso à sede da empresa. Juntou documentos de fls. 08/21.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO A posse, conforme teoria objetiva adotada pelo Código Civil, em seu Art. 1.196, é a exteriorização de um direito sobre o bem, que importa na sua utilização econômica, ainda que exercida em nome de outrem.

Dispõe o Artigo citado, in verbis: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

De acordo com a teoria objetiva de Ihering pode haver a bipartição da posse, a coexistência da posse direta e da posse indireta sobre o mesmo bem, em situações como a do usufruto, do comodato e da locação, entre outros.

E, desse modo, o possuidor indireto também pode reclamar em juízo a proteção possessória. A Ação de Reintegração de Posse é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade; pode o possuidor intentá-la não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.

Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. Dispõe o Art. 1.210, do Código Civil, o seguinte: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Para que a Liminar seja deferida nas ações possessórias há que se examinar se estão presentes os requisitos à vista do que expressamente regulamentado no art. 927, do Código de Processo Civil em vigor, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pelo Réu, a data do esbulho e a perda da posse.

No caso em tela, verifica-se estarem presentes todos os requisitos, posto que noticiado amplamente pela mídia desde ontem que os movimentos citados invadiram o Porto de Maceió.

As fotos juntados aos autos também não deixam dúvidas de que o Porto foi invadido ontem e que a Autora, perdeu, portanto, a posse do imóvel. Para concessão de Liminar inaudita altera parte, fundada no poder geral de cautela do Magistrado, mesmo nos termos do art. 928, do Código de Processo Civil, exige, também, prudência e equilíbrio, sendo necessário a existência de seus requisitos específicos, quais sejam, o fumus boni juris, e o periculum in mora, o primeiro relacionado com o direito invocado pela parte, o segundo com a própria eficácia da tutela jurisdicional requerida.

Reconheço o pressuposto da plausibilidade do direito invocado na inicial, sobretudo porque, segundo uma análise perfunctória dos fatos narrados, verifica-se a existência da posse e domínio da parte Autora sobre o imóvel objeto da presente ação e, ainda, no direito que a lei confere ao esbulhado de ser Reintegrado em sua posse, conforme dispõe o Art. 1.210, do CC, acima transcrito e no Art. 928, do CPC, que disciplina: Art.928 – Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

O periculum in mora, da mesma forma, está devidamente configurado, pois, não sendo concedida a medida, certamente a parte Autora amargará mais prejuízos, uma vez que está impedida de utilizar e administrar o Porto de Maceió, bem como, toda a população sairá prejudicada em virtude das diversas mercadorias que chegam ao Porto diariamente para serem distribuídas em toda a Cidade.

Assim, ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, inaudita altera pars, com arrimo nas disposições do art. 928, do CPC, para determinar a Reintegração da Autora na posse do Porto de Maceió, situado na Rua Sá e Albuquerque, s/nº, Jaraguá, Maceió-AL.

Expeça-se o Mandado de Reintegração de Posse para que os Réus desocupem o imóvel no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. Não desocupado o imóvel voluntariamente no prazo estipulado, autorizo a utilização de força policial.

Antes, contudo, do cumprimento do Mandado de Reintegração, expeça-se Mandado de verificação/constatação da situação do local, COM URGÊNCIA, conforme indica o art. 1º do Provimento nº 09/2014, da Corregedoria Geral de Justiça. Devem os Oficiais de Justiça identificarem, em suas certidões, quais grupos especificamente invadiram o Local para fins de aplicação de possíveis penalidades.

Expeça-se, igualmente, Mandado-Ofício para o Comandante Geral da Polícia Militar para que este preste apoio aos Oficiais de Justiça no cumprimento do Mandado de verificação/constatação, conforme paragrafo único do citado provimento. Após apreciação deste Juízo do Auto de Constatação/verificação, oficie-se a Secretaria de Defesa Social, o Comando-Geral da Polícia Militar, a Presidência do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos de Alagoas, o Conselho Tutelar da circunscrição, a Secretaria de Saúde, a Secretaria de Assistência Social, a Secretaria de Infra-Estrutura, o Centro de Controle de Zoonoses, desta decisão e para que, no âmbito de suas atribuições, diligenciem, se assim entenderem, para que a ordem seja cumprida com prudência e razoabilidade.

Intimem-se, cumpra-se e citem-se.

SOBRE O AUTOR

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