Veja decisão da CCJ da Câmara que veta passe livre em Maceió

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Maceió deu parecer contrário à tramitação do projeto de lei nº 69/2013, que autorizava a Prefeitura a instituir o “passe livre” para estudantes das redes pública e privada nos ônibus da capital.

A Prefeitura de Maceió havia dito esta semana que o projeto geraria gastos de R$ 2 milhões/mês aos cofres do município. Os vereadores entenderam o recado.

Segundo parecer publicado no Diário Oficial do Município desta sexta-feira (23), a proposta apresentada pelo vereador Galba Netto (PMDB) é inconstitucional, já que a competência para propor projetos que estabeleçam despesas ao Executivo é exclusiva da Prefeitura.

O projeto foi relatado pela presidente da Comissão, vereadora Fátima Santiago (PMDB), que pontuou inconsistências legais e constitucionais no texto apresentado, como a invasão de competência dos Poderes e o aumento das despesas públicas sem sequer haver a previsão orçamentária. O parecer foi acompanhado com votos favoráveis dos vereadores Silvânio Barbosa (PSB), Silvânia Barbosa (PPS) e Eduardo Canuto (PV). O único voto contrário foi do próprio autor do projeto, que também integra a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

Abaixo, decisão completa

ESTADO DE ALAGOAS

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ
SALA DAS COMISSÕES
PERMANENTES
PARECER Nº. ____/2013
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROCESSO Nº 3271/13
PROJETO DE LEI Nº 69/13
INTERESSADO [A] GALBA NOVAES  DE CASTRO NETO
RELATOR [A]: FÁTIMA SANTIAGO
EMENTA: “Instituição do Passe Livre aos Estudantes”.

RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei, de Autoria  do Eminente Vereador Galba Novaes de Castro Neto, cuja ementa Institui o Passe
Livre no Município de Maceió, para todos os Estudantes de todas as Unidades de Ensino Públicas ou Particulares, e dá
outras providências.

A princípio, urge esclarecer, que o  processo legislativo, compreendido o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto), realizados para a formação das leis, é objeto de minuciosa previsão na Constituição Federal, para que se constitua em meio garantidor da independência e harmonia dos Poderes.

Do que se observa, o Projeto de Lei versado representa evidente invasão da competência reservada ao Poder Executivo Municipal, violando o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

FUNDAMENTO:

Dessa forma, há de ser destacado que, o desrespeito às normas do processo legislativo, cujas linhas mestras estão traçadas na Carta Magna, conduz à inconstitucionalidade formal do ato produzido, que poderá sofrer o controle repressivo difuso ou concentrado por parte do Poder Judiciário. A iniciativa é o ato que deflagra o processo legislativo.

Pode ser geral, reservada ou privativa. No primeiro caso, Vereador, Mesa, Comissão da Câmara, Prefeito ou a População podem titularizar o projeto. No segundo, há um único titular, assim sendo, é ela reservada ao Prefeito Municipal, como faz regra o art. 61, § 1º, II, alíneas “a” a “e”, da Constituição Federal/88, aplicável no âmbito municipal em atenção
ao princípio legal da simetria.

Embora seja de inegável conteúdo social e apesar de autorizativa, a matéria em análise pode ser considerada como evidente invasão da competência reservada ao Poder Executivo Municipal, bem assim a violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

De notar, que a matéria em questão, mostra-se contrária ao interesse público, eis que se observa notória ingerência,
não autorizada pela Lei Orgânica do Município, em atividade típica do Poder Executivo (poder de gestão), sujeita a
juízo de oportunidade e conveniência, não cabendo, pois, ao Poder Legislativo traçar peremptoriamente os atos da
Administração de forma a alijar por completo o mérito da decisão política.

Cabe asseverar também, que a viabilização da proposta em estudo demandaria gastos substanciais, conforme previsão dos arts. 1º e 2° do projeto em comento, eis que trata de investimentos específicos que, naturalmente, gerariam aumento de despesa, violando, por conseguinte, os arts, 15, 16 §§ e incisos da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, VEZ QUE NÃO HÁ PRÉVIA AVALIAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, sem o que, seriam
por certo, consideradas suas despesas irregulares e lesivas ao erário.

Por outro lado, a competência para a implementação das medidas previstas no Projeto de Lei em comento, cabe exclusivamente ao Poder Executivo. Desse modo, o projeto em estudo representa afronta à regra estabelecida no art. 32, §1º, III da Lei Orgânica do Município, leia-se:

Art. 32 – A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito ou aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§1º – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que: (…) III – versem a criação de Secretarias
Municipais e de órgãos da Administração Pública local, definindo-lhes as finalidades e a competência. (Original sem grifo).

Destarte, há de ser destacado que, relativamente à iniciativa de leis que tratam de matérias vinculadas à organização administrativa e aos serviços públicos prestados pela Municipalidade, é ela reservada ao Prefeito Municipal, como faz regra o art. 61, § 1º, II, alíneas “a” a “e”, da Constituição Federal/88, aplicável no âmbito municipal em atenção ao princípio legal da simetria, e cujo texto assim dispõe: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…)II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; Observe-se que esta cautela do legislador constituinte, está embasada não apenas no princípio da independência entre os Poderes dos entes federados, mas, igualmente, no princípio da harmonia, que deve reger o inter-relacionamento entre esses mesmos Poderes.

Hely Lopes Meirelles, em lição sucinta, mas eminentemente didática, sustenta que: O processo legislativo, ou seja, a sucessão ordenada de atos para a formação das normas enumeradas na Constituição da República (art. 59), possui contornos uniformes para todas as entidades estatais – União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal (arts. 61 a 69) – cabendo às Constituições dos Estados e às Leis orgânicas dos Municípios estabelecerem, dentre as espécies normativas previstas, quais as adotadas pela entidade estatal. Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico
dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais. Nesses projetos o prefeito poderá solicitar urgência, para aprovação no prazo estabelecido na lei orgânica do Município, como poderá retirá-los da Câmara antes de sua aprovação final, ou encaminhar modificações das disposições do projeto original, restabelecendo, neste caso, o prazo inicial. Se o projeto já estiver aprovado só lhe restará vetá-lo e enviar outro à consideração da Câmara.

Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer em que o Legislativo as exerça.

Posicionamento esse que vem sendo confortado pelos Tribunais de Justiça, reiteradamente, através de remansosa jurisprudência, como se pode aquilatar pelos seguintes paradigmas, dentre tantos outros exemplares:

Ao Executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito (Adin n. 53.583-0, rel. Des. FONSECA TAVARES).

Portanto, a proposta em tela representa uma afronta a preceito insculpido na Lei Orgânica do Município de Maceió, mais precisamente no art. 32, § 1º, inciso III, da Lei Orgânica Municipal alhures transcrito.

CONCLUSÃO: Destarte, entende esta Relatora, que o Projeto de Lei em apreço, flagrantemente desrespeita as normas suso mencionadas, restando, pois clarificada a sua inconstitucionalidade, haja vista ferir princípios consagrados nos referidos diplomas legais, razão pela não tramitação da matéria em comento, por ser desautorizada pelo ordenamento jurídico pátrio. Sala das Comissões, 15 de agosto de 2013.

Fátima Santiago

Relatora
Membros:
VOTOS FAVORÁVEIS
Silvânia Barbosa
Silvânio Barbosa
Eduardo Canuto
VOTOS CONTRÁRIOS
Galba Netto

.