Veja decisão completa sobre falência do Grupo João Lyra

Agravo de Instrumento n° 2012.004332-0/AL

Agravante : Alcotra S/A
Advogados : André Ricardo Passos de Souza (165202A/SP) e outros
Agravado : Laginha Agro Industrial S/A
Advogados : Átila Pinto Machado Júnior (6123/AL) e outros
Relator: Juiz Convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira.

EMENTA: ACÓRDÃO N.º 6- 1.522 /2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A FORMA RETIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO BIÊNIO APÓS A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO MODIFICAR CLÁuSULAS DELIBERADAS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, SEM QUE TENHA HAVIDO DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. HIPÓTESE DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, CONFORME ARTS. 61, §1º E 73, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005.

01 Quando a Decisão atacada é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, não se admite a conversão do Agravo da forma de Instrumento para a Retida.
02 Tendo havido descumprimento de obrigações deliberados no Plano de Recuperação Judicial através da Assembleia Geral de Credores (art. 35, inciso I, alíneas ?a? e ?f?), só é permitido ao Poder Judiciário modificar estas cláusulas, em caso de ofensa às fontes imediatas do direito, isto é, Lei, em sentido amplo (constitucional ou infraconstitucional) ou princípios.

03 Evidenciando-se que o primeiro biênio após a homologação ou decretação da Recuperação Judicial de uma empresa é o período para uma supervisão acerca da viabilidade econômica de permanência em funcionamento, a inobservância às cláusulas ali contidas, enseja a convolação da recuperação judicial em falência, conforme combinação entre os arts. 61, §1º e 73, inciso IV, ambos da Lei nº 11.101/2005.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO, POR MAIORIA DE VOTOS.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 2012.004332-0, em que são partes litigantes, Alcotra S/A, como Agravante e Laginha AgroIndustrial, na qualidade de Agravada, todos devidamente quali?cados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, pois atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, rejeitando a preliminar de conversão do Agravo da forma de Instrumento para a Retida para, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Decisão agravada, no sentido de determinar a convolação da Recuperação Judicial da empresa recorrida em Falência, de acordo com a disposição contida nos arts. 61, §1º e 73, inciso IV, ambos da Lei nº 11.101/2005.

Participaram do julgamento os Desembargadores Eduardo José de Andrade (Presidente), Alcides Gusmão da Silva e o Juiz Convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira (Relator).

Maceió, 27 de setembro de 2012..
Juiz Convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
Relator.

 

Agravo de Instrumento n° 2012.004387-0/AL
Agravantes : CALYON – Filial de Londres e outro
Advogados : José Areias Bulhões (789/AL) e outros
Agravado : Laginha Agro Industrial S/A
Advogados : Arnoldo Wald (46560-A/SP) e outros
Interessado : Ademar de Amorim Fiel
Interessado : Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados : Marco Vinícius Pires Bastos (9366/AL) e outros
Relator: Juiz Convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 6- 1.524 /2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A FORMA RETIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CAUSAS DE PEDIR FÁTICAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS. INOCORRÊNCIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO AGRAVADA, POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO PRJ ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO BIÊNIO APÓS A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO MODIFICAR CLÁUSULAS DELIBERADAS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, SEM QUE TENHA HAVIDO DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. HIPÓTESE DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, CONFORME ARTS. 61, §1º E 73, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005.

01 Quando a Decisão atacada é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, não se admite a conversão do agravo da forma de instrumento para a retida.
02 As causas de pedir fáticas deste recurso são diferentes do agravo de instrumento nº 2011.000135-0, já que discutem obrigações diferentes, supostos descumprimentos de cláusulas do Plano de Recuperação Judicial em momentos distintos, além de que possuem partes diferentes, lá o agravante era o Banco do Nordeste do Brasil, aqui são os bancos Calyon e Natixis, conjunto de fatos que denota a inexistência de preclusão consumativa e inocorrência de litigância de má-fé.

03 Tendo havido descumprimento de obrigações deliberados no Plano de Recuperação Judicial através da Assembleia Geral de Credores (art. 35, inciso I, alíneas ?a? e ?f?), só é permitido ao Poder Judiciário modificar estas cláusulas, em caso de ofensa às fontes imediatas do direito, isto é, Lei, em sentido amplo (constitucional ou infraconstitucional) ou princípios.
04 Evidenciando-se que o primeiro biênio após a homologação ou decretação da Recuperação Judicial de uma empresa é o período para uma supervisão acerca da viabilidade econômica de permanência em funcionamento, a inobservância às cláusulas ali contidas, enseja a convolação da recuperação judicial em falência, conforme combinação entre os arts. 61, §1º e 73, inciso IV, ambos da Lei nº 11.101/2005.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 2012.004387-0, em que são partes litigantes, Calyon e Natixis, Filial de Londres, como Agravantes e Laginha AgroIndustrial, na qualidade de Agravada, todos devidamente qualificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, pois atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, rejeitando a preliminar de conversão do Agravo da forma de Instrumento para a Retida e, no mérito, por maioria de votos, afastar a ocorrência de litigância de má-fé dos recorrentes e rejeitar o erro procedimental acerca da nulidade absoluta da decisão e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Decisão agravada, no sentido de determinar a convolação da Recuperação Judicial da empresa recorrida em Falência, de acordo com a disposição contida nos arts. 61, §1º e 73, inciso IV, ambos da Lei nº 11.101/2005.

Participaram do julgamento os Desembargadores Eduardo José de Andrade (Presidente), Alcides Gusmão da Silva e o Juiz Convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira (Relator).
Maceió, 27 de setembro de 2012.
Juiz Convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
Relator.

Agravo de Instrumento n° 2012.004366-7/AL
Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados : Marco Vinícius Pires Bastos (9366/AL) e outros
Agravado : Laginha Agro Industrial S/A
Advogados : Arnoldo Wald (46560-A/SP) e outros
Relator: Juiz Convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 6- 1.523 /2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR DESCUMPRIMENTO AO ANEXO 12 DO PRJ. MATÉRIA JÁ JULGADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.000135-0. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, NESTE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU ACERCA DESTA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO AGRAVADA. CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO PRJ ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO BIÊNIO APÓS A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO MODIFICAR CLÁUSULAS DELIBERADAS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, SEM QUE TENHA HAVIDO DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. HIPÓTESE DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, CONFORME ARTS. 61, §1º E 73, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005.

01 A matéria referente à eventual descumprimento do Plano de Recuperação Judicial referente ao Anexo 12, no que se refere aos créditos decorrentes do FNE e da Poupança Rural, foram objeto de deliberação no Agravo de Instrumento nº 2011.000135-0 e não foram discutidas na decisão agravada, carecendo o agravante de interesse recursal acerca desta pretensão, o que não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.

02 Tendo havido descumprimento de obrigações deliberados no Plano de Recuperação Judicial através da Assembleia Geral de Credores (art. 35, inciso I, alíneas ?a? e ?f?), só é permitido ao Poder Judiciário modi?car estas cláusulas, em caso de ofensa às fontes imediatas do direito, isto é, Lei, em sentido amplo (constitucional ou infraconstitucional) ou princípios.
03 Evidenciando-se que o primeiro biênio após a homologação ou decretação da Recuperação Judicial de uma empresa é o período para uma supervisão acerca da viabilidade econômica de permanência em funcionamento, a inobservância às cláusulas ali contidas, enseja a convolação da recuperação judicial em falência, conforme combinação entre os arts. 61, §1º e 73, inciso IV, ambos da Lei nº 11.101/2005.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 2012.004366-7, em que são partes litigantes, Banco do Nordeste do Brasil S/A, como Agravante e Laginha AgroIndustrial, na qualidade de Agravada, ambos devidamente quali?cados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, pois atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, por maioria de votos, reconhecer a falta de interesse recursal em rediscutir a deliberação acerca dos créditos decorrentes do FNE e da Poupança Rural, por falta de manifestação desta matéria na decisão agravada, o que não caracterizou litigância de má-fé, bem como rechaçar a existência de nulidade do decisum e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Decisão agravada, no sentido de determinar a convolação da Recuperação Judicial da empresa recorrida em Falência, de acordo com a disposição contida nos arts. 61, §1º e 73, inciso IV, ambos da Lei nº 11.101/2005, ante o descumprimento injusti?cado de cláusulas do Plano de Recuperação Judicial.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eduardo José de Andrade (Presidente), Alcides Gusmão da Silva e o Juiz Convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira (Relator).
Maceió, 27 de setembro de 2012.
Juiz Convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
Relator.

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