BLOG

Veja decisão completa que solta prefeito de Santa Luzia do Norte

prefeito

DECISÃO/ALVARÁ

Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório, tombado sob o nº 0805124-41.2016.8.02.0000, impetrado por José Álvaro Costa Filho, Bruno Gustavo Araújo Loureiro, Filipe de Vasconcelos Almeida, Nathalia Camilo de Moraes e Yasmin Maria Alves da Silva contra decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Santa Luzia do Norte, figurando como paciente Edson Mateus da Silva (…)

Consta dos autos que o paciente foi preso no dia 15 de dezembro de 2016, por força de mandado de prisão preventiva decretado pelo Juiz da Comarca de Santa Luzia do Norte pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 217-A do Código Penal por três vezes, sendo duas na forma consumada (contra as vítimas adultas) e uma na forma tentada (contra a criança); 218-A do mesmo diploma; 240, 241-B e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (este último por ter determinado à criança que praticasse ato libidinoso com pessoa contra a qual não podia ela oferecer resistência).

Os impetrantes manejaram a presente ação constitucional alegando o constrangimento ilegal que estaria sofrendo o paciente, em face, primeiramente, da nulidade da decisão de primeiro grau, pois os fatos narrados teriam ocorrido na cidade de Maceió, ou seja, local diverso da competência do Juízo apontado como coator.

Alegam, ainda, que a prisão preventiva decretada é absolutamente desnecessária, uma vez que não há demonstração do risco à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública, que o paciente ocasionaria em liberdade.

Por fim, pugnam pela revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar menos gravosa.

Às fls. 58/61, indeferi o pedido de liminar requestado por entender que não restava suficientemente demonstrado o elemento da impetração que indicaria a existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável.

Às fls. 67/68, a autoridade apontada como coatora prestou as informações que entendeu suficientes para dirimir o caso, no entanto, restou dúvidas quanto à localização da chácara onde teriam ocorrido os fatos narrados na peça acusatória, informação necessária para aferir a competência territorial.

Às fls. 84/85, proferi despacho/mandado, determinando que um Oficial de Justiça desta Corte certificasse, após diligências, a exata localização territorial da chácara apontada como sendo o local do crime.

Este, dirigiu-se ao local, utilizou o sistema de GPS e após consultar a vizinhança, presumiu que a chácara está localizada no bairro Rio Novo, nesta Capital restando ainda duvidosa a localização da chácara onde ocorrido o evento criminoso.

Os causídicos fizeram a juntada (fls. 91/93) de Boletim de Cadastramento Imobiliário – BCI, fornecido pela Prefeitura Municipal de Maceió, no qual consta que o Loteamento Rio Novo, faz parte do município de Maceió. Requerem, diante do exposto, a reconsideração da liminar denegada.

É o relatório. Decido.

Muito embora a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente seja bem fundamentada e fulcrada nos pressupostos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, o artigo 648, inciso III do Código de Ritos preconiza, verbis: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; Portanto, induvidoso que, diante da leitura do preceptivo legal mencionado, tendo o suposto delito ocorrido na Comarca de Maceió, é territorialmente incompetente o Juízo da Comarca de Santa Luzia do Norte para apreciar e/ou decretar qualquer medida constritiva.

O regramento do artigo 567 do Código de Processo Penal é de que a incompetência do juízo anula os atos decisórios proferidos pela autoridade judicial reconhecidamente incompetente.

E, sem dúvida, a decretação da prisão cautelar constitui ato decisório, consoante os termos do dispositivo epigrafado.

Portanto, evidencia-se que o decreto judicial de prisão preventiva, emanado de autoridade judiciária incompetente, configura situação de injusta constrição da liberdade individual, inclusive porque é insuscetível de ratificação, pelo fato de constituir ato revestido de caráter decisório.

Por essas razões, reconsidero a decisão proferida anteriormente, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso e, ainda, sem prejuízo de que venha a ser novamente decretada sua prisão mas pelo juízo competente.

Remetam-se os autos à consideração da Procuradoria Geral de Justiça para, caso entenda necessário, emitir novo parecer, voltando-me, em seguida, conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Maceió, 20 de janeiro de 2017 Des. José Carlos Malta Marques Relator

SOBRE O AUTOR

..