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Veja decisão completa que revoga prisão de Marcos Madeira

Com mandado de prisão e foragido, o ex-prefeito de Maragogi, Marcos Madeira (PSD), conseguiu habeas corpus do desembargador Edivaldo Bandeira Rios, do Tribunal de Justiça. Madeira é acusado de corrupção. Veja decisão completa:

 

Habeas Corpus n.º 0800073-70.2013.8.02.0900

Câmara Criminal Relator:Des. Edivaldo Bandeira Rios

Paciente: Marcos José Dias Viana

Impetrante: Thiago Mota de Moraes

Impetrante: Joannes de Lima Sampaio

Impetrado: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Reconsideração de Decisão que denegou a liminar no Habeas Corpus do processo principal de nº 0000604-73.2013.8.02.0001, tendo por impetrantes Thiago Mota de Moraes e outros, em favor de Marcos José Dias Viana e, por impetrados, Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.

Depreende-se da narrativa dos Impetrantes que, contemporaneamente à interposição do presente writ, também foi ajuizado um outro habeas corpus, de atual relatoria do Des. Sebastião Costa Filho, de nº 0500053-39.2013.8.02.0000, em favor do ex-prefeito municipal da Palestina, José Alcântara Junior, interposto durante o plantão judiciário contra uma decisão que guarda estreita similitude com o ato vergastado neste writ.

Alegam que ambos os pacientes são primários e possuem bons antecedentes, não sendo cabível à espécie a medida constritiva da liberdade. E, que, assim como neste habeas corpus, o paciente José Alcântara Junior fora denunciado pela suposta prática dos crimes de fraude à licitação, peculato, falsificação de documento particular e seu uso posterior e formação de quadrilha, tendo o paciente sua prisão preventiva decretada pelos mesmos juízes integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital.

No tocante as decisões que decretaram a prisão de ambos os pacientes, relatam que as autoridades apontadas como coatoras utilizaram-se das mesmas fundamentações, quais sejam, o fato de os crimes praticados serem gravíssimos, sendo necessária a segregação, com o fim de evitar que os mesmos voltem a ocorrer, e, também, com base na conveniência da instrução criminal, fundada na premissa de que os pacientes possam embaraçar ou prejudicar a colheita das provas, seja destruindo, seja corrompendo e influenciando eventuais testemunhas.

Segundo, ainda, os Impetrantes não é só aí que se prendem as semelhanças, destacam que utilizaram os mesmos argumentos que o causídico do paciente José Alcântara Junior, isto é, que a prisão do paciente restara eivada de ilegalidade, uma vez que o mesmo já não é mais prefeito daquela municipalidade, razão pela qual não poderia reincidir nos supostos crimes pelos quais fora denunciado, ou seja, da impossibilidade material clara no tocante à reiteração criminosa.

Além disso, afirmam que tal qual a situação do paciente Marcos José Dias Viana, tanto em Palestina, quanto em Maragogi, os elementos já colhidos pelo Ministério Público, na própria visão do parquet, já são suficientes à demonstração da autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia, por isso não há razão para recear que o paciente, em liberdade, venha prejudicar a instrução criminal, de forma contrária, estar-se-ía promovendo mero exercício de futurologia.

Destacam que, ao contrário do que fora manifestado por este relatoria na decisão de fls. 99/102, o Eminente Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Desembargador José Carlos Malta Marques, em sede igualmente de liminar, compreendeu a temática acima esposada de modo integralmente diferente, criando um dissenso jurisdicional que, para os Impetrantes, merece ser reformado, já que se verifica a utilização dos mesmos fundamentos, em ambos os decisum, num mero exercício de copiar e colar, pelas autoridades apontadas como coatoras, em ambos os processos, de municípios tão distintos.

E, para tanto, fundamentam a tese que defendem em posicionamentos jurisprudenciais adotados pelos Tribunais Pátrios, sobretudo emanados pelas Cortes Superiores, para sustentar que o convencimento das autoridades apontadas como coatoras não vem alicerçado no conjunto probatório constante dos autos, mas fica adstrito, tão-só, aos depoimentos de pessoas que foram ouvidas pelo Ministério Público, sem o devido exercício do contraditório e da ampla defesa do paciente, vulnerando, consequentemente, o devido processo legal previsto na Carta Magna e citam, novamente, a decisão do Des. José Carlos Malta Marques ao questionar os fundamentos do decreto prisional por verificar a ausência dos pressupostos ensejadores da medida repressiva.

Ao final requerem seja chamado o feito à ordem para reconsiderar a decisão de fls. 99/102 e deferir o pleito liminar, bem como, por conseguinte, a concessão da ordem requestada, afastando-se o cumprimento do mandado de prisão destinado ao paciente MARCOS JOSÉ DIAS VIANA e determinando a expedição imediata em seu favor de salvo-conduto (contramandado) até o julgamento final do habeas corpus.

Às fls. 120/152, novos causídicos juntaram outro pedido de reconsideração da decisão denegatória da medida liminar, acrescendo considerações aos fundamentos já deduzidos anteriormente. Asseguram que a operação se deu por órgãos incompetentes que realizaram a investigação contra o paciente, a 17ª vara Criminal da Capital e os Promotores de Justiça do GECOC, os quais, por sua vez, careciam de competência, já que caberia a este Tribunal de Justiça fazê-la por prerrogativa de função (aplicação do art. 29, IX, da CF), a não ser que realizada por determinação deste Tribunal, ou, não sendo este o caso, ainda assim, só caberia a determinação da investigação ter sido emanada pelo Juiz de Direito da Comarca de Maragogi/Al, não havendo que falar em organização criminosa ou crime organizado ou mesmo formação de quadrilha.

Declaram que tal operação iniciou-se com a adoção de medida extraordinária e invasiva de investigação (busca e apreensão), per saltum, com o afastamento de direitos e garantias constitucionais, sem que tivesse adotado qualquer meio ordinário prévio de investigação, como exige a lei e a constituição e que a única comarca competente territorialmente para apurar os supostos crimes imputados ao paciente seria Maragogi/Al, já que o promotor de justiça daquela localidade já havia solicitado informações e requisitado documentos ao paciente quando houve a inesperada investigação por parte das autoridades incompetentes.

Assim, alegam, os Impetrantes, violação aos princípios do juiz natural e do promotor natural, já que só o Procurador-Geral de Justiça do Estado estava autorizado a requerê-la perante este Tribunal, e lembram que a requisição ministerial já estava em poder da Procuradoria-Geral do Município, a qual havia providenciado os documentos e os processos licitatórios da denúncia ao Parquet estadual, quando eclodiu o pedido de realização de busca e apreensão formulado por Promotores de Justiça do GECOC.

Ressaltam que, no dia seguinte ao decreto de prisão, em 19.12.12, foi requerida a sua revogação mediante pedido de reconsideração, todavia, inobstante o seu caráter de relevância e urgência, o eminente Desembargador-Relator não o apreciou até 31.12.12, quando, então, se exauriu a competência deste Tribunal para processar e julgar o paciente em face do término do seu mandato de prefeito municipal, sendo esse apreciado em 09.01.13, com a declaração de superveniência da incompetência deste Tribunal de Justiça e a remessa dos autos a 17ª Vara Criminal.

E, por fim, sustentam ter o Desembargador-Relator se equivocado ao decidir por manter a prisão preventiva sem ter apreciado o pedido de reconsideração. E não é só, questionam o fato de que, naquele momento, não mais poderia o Relator decidir, sob pena de nulidade dos atos, mas, tão somente, reconhecer e declarar a sua incompetência, cabendo, exclusivamente, as autoridades apontadas como coatoras manter ou não o decreto de prisão, bem como decidir acerca do pedido de reconsideração.

Reafirmaram o pedido dos outros causídicos para deferir a imediata reconsideração da decisão denegatória da liminar, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus para expedir salvo-conduto em favor do paciente.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Os pedidos de reconsideração, em síntese, baseiam-se na afirmação dos Impetrantes de que a) existe uma estreita similitude entre o presente habeas corpus e o writ de nº 0500053-39.2013.8.02.0000; b) nas incompetências das autoridades que tomaram decisões acerca da prisão preventiva do paciente. Pois bem, como já exposto na decisão de fls. 99/102, por ser necessária uma melhor análise das pretensões dos Impetrantes, deixo para apreciá-las, in totum, na fase meritória do writ.

Contudo, diante dos novos argumentos e jurisprudências apresentados no pedido de reconsideração, no que concerne à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, passo a reapreciá-los, com algumas considerações, as quais passo a expô-las.

Qualquer que seja o fundamento da prisão, é imprescindível a existência de prova razoável do alegado periculum libertatis, ou seja, não bastam presunções para a decretação da prisão preventiva. O perigo gerado com a liberdade do paciente deve ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar tão gravosa medida. Toda decisão segregatória deve estar calcada em um fundado temor, jamais fruto de ilações, deve-se apresentar um fato claro, determinado, que justifique o periculum libertatis.

Quanto à manutenção pelo fundamento da garantia da ordem pública, razão assiste aos Impetrantes, vez que o paciente não é mais o chefe do Poder Executivo do Município de Maragogi, afastando a possibilidade de reiteração criminosa, assim como, não há mais como se utilizar de seu poder político e de seu prestígio pessoal em virtude do término do mandato, o que permite-me reconhecer que, solto, não mais poderá perpetrar os ilícitos aqui investigados.

No que pertine à conveniência da instrução criminal, os Impetrantes questionam o que denominam de exercício de futurologia, já que um dos argumentos para restringir a liberdade de locomoção do paciente seria a previsão de que, livre, poderia subverter o conjunto probatório e intimidar testemunhas.

Entendo que o simples receio de que solto o paciente representaria um obstáculo à instrução criminal não é argumento hábil para manutenção do decreto prisional, pois falta-lhe dado concreto para lastrear tais fundamentos, não passa de dedução de que o acusado será capaz de interferir nas provas e influir em testemunhas, pois despida de qualquer base empírica.

Por fim, em relação à preservação da aplicação da lei penal, destacam que existe a ordem de prisão, mas que, apesar de não ter se apresentado, o paciente não pode ser considerado, formalmente, foragido, pois nunca tendo tido sua constrição cautelar efetivada, ou seja, nunca tendo sido preso, não pode ser considerado tecnicamente como foragido e citam, para embasar suas argumentações, decisão do Supremo Tribunal Federal. Na situação posta, apesar de o paciente encontrar-se foragido, revela-se do ponto de vista jurídico que a decisão segregatória, não demonstrou, concretamente, que o paciente pretende inviabilizar a ação do Estado-juiz.

Compulsando os autos, de maneira detalhada, não vislumbro elementos que confirmem, de modo induvidoso, que o paciente pretenda se furtar à aplicação da lei penal, consoante nos ensina RENATO BRASILEIRO DE LIMA: Além disso, diante da regra probatória que deriva do princípio da presunção de não culpabilidade, não é do réu o ônus de assegurar que não pretende fugir, mas sim da acusação e do juízo o de demonstrar, á vista dos fatos concretos, ainda que indiciários – e não de vagas suposições – haver motivos para temer a fuga às consequências da condenação eventual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu a respeito da não demonstração da necessidade da custódia, note-se: PRISÃO PREVENTIVA – RÉU FORAGIDO – NECESSIDADE DA CUSTÓRIA NÃO DEMONSTRADA – REVOGAÇÃO – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA. A circunstância de o réu estar foragido do distrito da culpa por si só não justifica a sua prisão cautelar, pois não desponta nestes autos a existência de dados concretos que evidenciem que o paciente, em liberdade, perturbará a ordem pública, que a colheita de provas estará ameaçada ou que inviabiizará a aplicação da lei penal, mostrando- se desnecessária a medida extrema, tão-somente cabível nas hipóteses precisamente fixadas em lei. (Grifei).

Não fosse a explanação acima suficiente à elucidar a situação do paciente, somam-se as palavras de AURY LOPES JR: “O risco de fuga representa uma tutela tipicamente cautelar, pois busca resguardar a eficácia da sentença (e, portanto, do próprio processo). O risco de fuga não pode ser presumido; tem de estar fundado em circunstâncias concretas”.

Diante da nova conjuntura fática e jurisprudencial trazida aos autos, cumpre salientar que a prisão cautelar é medida excepcional, devendo ser decretada quando demonstrada a necessidade e a adequação da medida ao crime em comento, previstos no art. 282 do CPP, e ainda, respeitados os pressupostos da cautelar de fumus comissi delicti e periculum libertatis e ainda, somando-se a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, excetuada, ainda, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, a propósito, recente precedente da quinta turma do STJ: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES SOLTOS HÁ MAIS DE UM ANO E MEIO, EM VIRTUDE DE LIMINAR CONCEDIDA NESTA CORTE, PELO ENTÃO RELATOR DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS QUANTO A EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. A prisão cautelar somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de conduzir à nulidade da decisão constritiva, que é excepcional. 2. Após as alterações do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, a adoção de qualquer providência acautelatória exige demonstração fundamentada da necessidade e da adequação da medida, respeitado, ainda, o princípio da proporcionalidade. […] (HC 203.905/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012) Nessa seara, ainda que se reconheça a presença de veementes indícios de autoria e prova da materialidade do fato, não veri?co, no presente caso, ao menos, agora, a necessidade da segregação do paciente.

Assim, analisando o caso em comento, verifica-se como medida cautelar mais razoável ao presente caso, a proibição de mudança de residência do paciente sem a prévia permissão da autoridade processante e ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicação àquela o lugar onde será encontrado, mostrando-se como medida conveniente para a instrução.

Cumula-se ainda, com base no poder geral de cautela o comparecimento periódico no juízo processante, consubstanciada no art. 319, inciso I, do CPP, todo dia 30 (trinta) de cada mês – quando não for dia útil proceder-se-á no primeiro dia útil subsequente.

Por tais razões, concedo a liminar pleiteada, revogando a prisão preventiva do paciente, em ato contínuo, aplico as medidas cautelares diversas da prisão na forma acima descrita, afastando o cumprimento do mandado de prisão referente ao ora paciente, com a expedição de salvo-conduto até o julgamento final deste habeas corpus.

Ressalte-se ainda, que, o descumprimento das medidas impostas acarretará a revisão das medidas cautelares e até mesmo a restauração da segregação cautelar do acusado com amparo no art. 282, §4º do CPP.

Com isso, encaminhe-se à Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal para que expeça salva-conduto em favor de MARCOS JOSÉ DIAS VIANA. Intimem-se o paciente e seus advogados para que tomem ciência das medidas cautelares impostas. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas horas), para que sejam prestadas as informações que entender necessárias. Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado à 17ª Vara Criminal da Capital, constar que as referidas informações devem ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal deste tribunal, e não, diretamente a este gabinete, a fim de evitar possíveis incongruências em eventual certidão expedida por este Órgão.

Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos estes autos. Publique-se e Cumpra-se. À Secretaria, paras as previdências. Maceió, 21 de março de 2013 Des. Edivaldo Bandeira Rios Relator

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