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Troca de relator suspende processo contra Lessa no TRE

O processo que põe em jogo o futuro político do ex-governador Ronaldo Lessa (PDT) foi adiado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). O julgamento aconteceria nesta segunda-feira (2) mas foi adiado porque o relator do processo, desembargador eleitoral Luciano Guimarães, encerrou seu mandato no tribunal. Ele será substituído por Everaldo Patriota, também novo relator do caso Lessa.

Uma dívida de R$ 2 milhões pode tirar o ex-governador da eleição. Ele é pré-candidato a deputado federal pela Frente de Oposição. O caso foi mostrado pelo Repórter Alagoas neste final de semana.

Porém, para o advogado eleitoral Adriano Soares, Lessa não corre risco de ficar inelegível: “RONALDO LESSA PODERÁ CONCORRER VALIDAMENTE NA ELEIÇÃO, AINDA QUE AS SUAS CONTAS SEJAM REJEITADAS. O que impediria a sua candidatura era se ele não tivesse apresentado em tempo hábil a sua prestação. Assim, mesmo havendo a rejeição, poderá ele receber a quitação eleitoral e concorrer normalmente”, disse, pelo Facebook. O destaque do texto em caixa alta é do próprio advogado.

A rejeição da prestação de contas pode ocorrer: (a) por vício formal /e ou (b) por vício material, nesse caso em razão de (b.1) recebimento de recursos de fonte ilícita (sindicatos, igrejas, concessionárias públicas, etc.), ou (b.2) gastos indevidos de recursos (outdoor, artistas, showmícios, etc.), ou ainda (b.3) em razão de recursos que tenham sido doados ou gastos sem passar pela conta bancária do candidato-CNPJ (caixa dois), ou, finalmente, (b.4) em razão de excesso de gastos além da arrecadação ou acima do teto fixado pela candidatura no início da eleição”, analisa, completando:

“Logo, não é qualquer rejeição da prestação de contas que decorra de dolo ou termine decorrendo de fato ilícito que venha a desequilibrar o pleito, sendo reputado abuso de poder econômico (que reivindica o manejo da AIJE, art.22 da LC 64/90) ou gastos ilícitos/captação ilícita de recursos (art.30-A da Lei 9.504/97). Havendo qualquer dessas hipóteses, caberá ao Ministério Público Eleitoral ou candidato concorrente ou coligação a propositura dessas ações, até o prazo de 15 dias após a diplomação dos eleitos, para decretar-lhe a inelegibilidade cominada, em razão da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Se a rejeição for após esse prazo, não há remédio processual para provocar a inelegibilidade, razão por que inelegível não será”

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