TRE afasta juiz acusado de receber dinheiro de prefeito

O corregedor do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior, afastou das funções eleitorais o juiz Galdino José Amorim Vasconcelos por manter uma relação pessoal com o prefeito de Palestina, Júnior Alcântara, que acabou favorecendo juridicamente o prefeito, que apoiava o candidato a chefia do Executivo Municipal, Alberto Barbosa.

Segundo o corregedor eleitoral, o juiz e o prefeito tomavam uísque na beira da piscina e recebeu R$ 50 mil de uma coligação para liberar um veículo apreendido em flagrante de corrupção eleitoral. Ainda de acordo com a sentença, que teve investigações levadas adiante pelo Grupo Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gecoc), há informações que o magistrado teria recebido mais R$ 150 mil para extinguir uma ação de impugnação de mandato eletivo, que pode cassar o mandato de um político.

No lugar do juiz Galdino José Amorim Vasconcelos assume Bruno Acioli Araújo. Galdino José tem 15 dias para apresentar a sua defesa.

Veja decisão completa
RELATÓRIO
Trata-se de expediente remetido pela Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários (Ofício DAAJUC nº 462/2012, de
04.12.2012), por instrumento do qual o Eminente Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas,
Desembargador Sebastião Costa Filho, remete a esta Corregedoria Regional Eleitoral cópía do Procedimento PGJ
nº 4.553/2012, do Ministério Público Estadual, com vistas à apuração da conduta funcional do Juiz Eleitoral
Galdino José Amorim Vasconcelos, titular da jurisdição eleitoral da 11ª Zona.

O Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas – GCOC, em sede de declarações prestadas pela
senhora Eliane Silva Lisboa, pela advogada Keyla Machado de Carvalho e pelo senhor Eberval Almeida Brandão
de Souza, todas em registro nestes autos às fls. 7 a 16, obteve a informação de que o Juiz Eleitoral, Galdino José
Amorim Vasconcelos, dentre outros: “possui uma íntima relação pessoal com o Prefeito do município de Palestina,
Júnior Alcântara, este que apoia o candidato Alberto Barbosa, a ponto de tomarem uisque juntos na beira da
piscina da casa de Maria Petronila”; que “o referido Juiz Eleitoral teria recebido a importância de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) das mãos de integrantes/apoiadores da Coligação “O DESENVOLVIMENTO CONTINUA”,
para rapidamente arbitrar fiança e liberar o veículo apreendido em um flagrante de corrupção eleitoral retratado no
respectivo termo”; que “todos na cidade falam de forma escancarada que, mesmo diante de vários desmandos
administrativos e inúmeras ações em face do Município, nada de mau poderá acontecer ao atual Prefeito
Municipal, Júnior Alcântara, uma vez que o Dr. Galdino engaveta todas as ações”; que “o Prefeito Júnior
Alcântara cerca o Dr. Galdino de todas as regalias possíveis, tais como o financiamento de festas de
confraternização do Fórum, a cessão de uma assessora de nome Anne Beatriz (ex-namorada do Prefeito Júnior
Alcântara), a concessão de uma quota de abastecimento no mesmo posto de combustível em que a frota do
município é abastecida (Posto El Shaday)”; que “se comenta que o Dr. Galdino tinha exigido uma caminhonete do
Prefeito de Palestina, e que tal fato teria sido relatado por um primo do Prefeito Júnior Alcântara em um bar no
município de Pão de Açúcar”; que “o Dr. Galdino é muito omisso com os processos que possam prejudicar o
Prefeito Júnior Alcântara”; que “há alguns dias já vem ouvindo a história de que o Dr. Galdino irá receber do
Prefeito Júnior Alcântara certa quantia em dinheiro para decidir favoravelmente a AIRC que impugna a Chapa de
Alberto Barbosa (candidato apoiado pelo Prefeito Júnior Alcântara)”; e por último, que “soube que o Juiz iria
receber 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de Júnior Alcântara para extinguir a AIJE”.

Às fls. 22 a 24 destes autos, juntou-se o Ofício nº 450/2012-GAB/CG-MPE/AL, datado de 26.11.2012, subscrito
pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral Substituto, Procurador de Justiça Márcio Roberto Tenório de
Albuquerque, o qual encaminha a este Órgão Censor denúncias formuladas pelo senhor Valter Luciano Cordeiro,
mediante correio eletrônico, as quais retratam manifestação de indignação profunda em face do Juiz Eleitoral
referido.

Em igual sentido, às fls. 27, encontra-se acostado Termo de Declaração, por condução do qual as Senhoras
Eliane Silva Lisboa e Erivânia Silva Lisboa da Costa, respectivamente, candidatada ao cargo de Prefeito do
Município de Palestina nas últimas Eleições e testemunha, acompanhadas do Advogado Fernando Lucas de
Bulhões Barbosa Peixoto, compareceram, em 21 de novembro de 2012, ao Gabinete da CRE/AL para formular
reclamação contra o Magistrado da comarca de Pão de Açúcar, solicitando providências junto a Corregedoria para
dar celeridade ao feito (Processo nº 22167.2012.602.0011), uma vez que os autos se encontravam sem
andamento processual e conclusos ao referido Juiz desde o dia 13.11.2012, inclusive ressaltando que tomou
conhecimento, através do Cartório Eleitoral, que o magistrado teria viajado e que só retornaria no dia 28.11.2012.

Por último, em suas manifestações, o Juiz Eleitoral da 11ª Zona, em resposta às requestas determinadas por este
Corregedor Regional Eleitoral, afirmara que o processo nº 22167.2012.6.02.0011 já se encontrava com audiência
de instrução designada, seguindo seu trâmite legal, bem como que discordava da Reclamante quanto à afirmação
de que teria havido irregularidade no pleito municipal de Palestina/AL, pois contra os fatos que tiveram conotação
irregular já teriam sido tomadas as devidas providências.

É o Relatório.

VOTO

Deve a Administração adotar postura de precaução para evitar que eventuais danos acabem por concretizar-se.
Semelhante cautela é de todo conveniente na medida em que se sabe que alguns tipos de dano, por sua
gravidade e extensão, são irreversíveis ou, no mínimo, de dificílima reparação, mormente em função do fato da
prevenção dever sobrepujar a correção.

A garantia mínima do cidadão de que não será molestado sem o devido processo legal, e que o procedimento
instaurado conterá indício da prática de um ato vedado pelo ordenamento jurídico vigente é uma realidade, pois se
também existem dois conjuntos de normas constitucionais – os que propugnam a investigação e punição de
ilícitos e os que protegem a honra e a imagem das pessoas – o certo é que o direito reconhece e cria instrumentos
aptos que evitam danos inúteis à imagem das pessoas quando não haja elementos de suspeitas suficientes para
constranger as pessoas a determinados procedimentos. Nesse sentido, a lição de JOSÉ ARMANDO DA COSTA
(Controle Judicial e Ato Disciplinar, Ed. Brasília Jurídica, p. 203/204):

“… sem esses conectivos pré-processuais, resta ilegítima a iniciativa da administração pública consistente na
abertura desses expedientes apuratórios de faltas disciplinares, pois que tais elementos prévios indiciários (fumus
boni iuris) não apenas constituem uma exigência jurídico-processual sinalizadora da plausibilidade de condenação
do servidor imputado, como também configura uma garantia em favor deste, que não poderá, sem o mínimo de
motivação, ser submetido a inquietadores procedimentos como tais. Não fosse a exigência do concurso inicial dos
referidos adminículos indiciatórios (princípio de prova), a segurança jurídica dos servidores públicos desceria a
patamares desprezíveis e instáveis, o que arrostaria de modo brutal e frontal o princípio constitucional do devido
processo legal, uma vez que a instauração de tais procedimentos disciplinares se torna legítima e devida ante a
existência desses indicadores pré-processuais. (…)”

Assim, a existência da justa causa é condição para a instauração de processo administrativo, pois sem elementos
mínimos, não pode o administrador público devassar a vida de um Magistrado sob o pálido argumento de tentar
encontrar indícios de uma infração disciplinar.

Contudo, não é o que se verifica no feito em tela, uma vez que, no caso, HÁ, induvidosamente, justa causa para a
deflagração de procedimento administrativo disciplinar, cediço que caracteriza aparente falta funcional,
comprometedora da atividade judicante eleitoral, a circunstância do referido Juiz Eleitoral da 11ª Zona ensejar
desarrazoada demora em apreciar/decidir o objeto sobre o qual versam os autos de nº 22167.2012.602.0011.
Refiro-me à Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura aventada pela Impugnante Eliane Silva Lisboa em
face da candidata ao cargo de Vice-Prefeito do município de Palestina/AL, Kathiane Janine Medeiros.

Aliás, a condução irregular e morosa de processos eleitorais onde são partes dirigentes (interessados) do
município de Palestina/AL, a exemplo da indigitada Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC – nº
22167.2012.602.0011, constitui elemento indicativo da materialidade de infração disciplinar.

De mais a mais, ainda em relação aos fatos retratados, mormente no que respeita à suposta conduta
desabonadora praticada, em tese, pelo referido Juiz Eleitoral da 11ª Zona, entendo que aquele que ocupa um
cargo de magistrado deve necessariamente se pautar pelas diretrizes fincadas na Constituição Federal, na Lei
Complementar nº 35/1979, no Código de Processo Civel (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), nas
demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura Nacional.

No caso em tela, verifica-se que há elementos suficientes a demonstrar a ausência de isenção para continuar o
referido Juiz Eleitoral no exercício de suas ordinárias funções, notadamente em função do referido grau de
intimidade que, em tese, como afirmado fora, mantém o Juiz Eleitoral da 11ª Zona com os representantes do
Poder Executivo da municipalidade de Palestina/AL.

Aliás, é de ver-se que a magnitude que transcende do cargo de Juiz determina a necessidade dele pautar toda a
sua vida, de maneira regrada, calma, serena, sem amizades suspeitas, sem amizades interessadas e sem
sobressaltos, almejando verdadeiramente ser um exemplo para a comunidade em que se encontra inserido.
Nessa perspectiva, portanto, é inconteste que o Magistrado necessita trilhar conduta ímpar, ilibada, hígida, fincada
em parâmetros acima daqueles exigidos do homem médio.

Com isso, penso que é o caso de se determinar, mesmo sendo medida extrema, o AFASTAMENTO CAUTELAR
DO MAGISTRADO ACUSADO, com fundamento no art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011 e a consequente
instauração de procedimento administrativo disciplinar, conforme vem admitindo o CNJ em casos desse jaez.

Veja-se:

“Ementa. Sindicância. Instrumento preparatório. Desnecessidade de observação de formalidades. Indicativos de
violações aos deveres funcionais. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Decretação de afastamento
preventivo. – “A independência judicial é uma garantia do cidadão para assegurar julgamentos livres de pressões,
mas de acordo com a lei e o direito. A independência judicial não é, porém, incompatível com o controle disciplinar
da magistratura. A imunidade garantida pelo art. 41 da LOMAN não é absoluta, sendo possível a
responsabilização administrativo-disciplinar do magistrado quando, no exercício da atividade jurisdicional, viola os
deveres de imparcialidade (CPC, art. 135, I) e age, de forma reiterada, contrariando dispositivos legais expressos,
em violação ao dever do art. 35, I, da LOMAN, e adotando, de forma reiterada e com dolo, revelado por um
conjunto de indícios, procedimentos incorretos (LOMAN, art. 44), que acarretam prejuízos a uma das partes”. (CNJ
– SIND 200810000012267 – Rel. Min. Corregedor Gilson Dipp – 85ª Sessão – j. 26.05.2009 – DJU 17.06.2009,
DJU 17.06.2009).

Reforça a necessidade de AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DAS FUNÇÕES ELEITORAIS também o seguinte
motivo: INTERFERÊNCIA NA COLHEITA DE PROVAS/CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, em
virtude da provável necessidade de, quando da instauração de procedimento disciplinar, ter o Relator de ouvir o
próprio Magistrado (depoimento pessoal previsto no art. 18 da Resolução CNJ nº 135/2011), além da
possibilidade de se inquirir até 8 (oito) testemunhas de acusação (servidores do Cartório Eleitoral, dentre outros) e
até outro tanto de defesa, ou seja, mais 8 testemunhas.

Diante deste cenário, outro não é o entendimento do CNJ, conforme os seguintes julgados:

“Ementa. Procedimento de Controle Administrativo. Afastamento de magistrado (art. 27, § 3º da LOMAN).
Elementos suficientes. Devido Processo Legal. Ampla defesa. Contraditório. Conveniência da instrução, uso
indevido do cargo. Interferência em colheita de provas. Indeferimento. – “I) É legal o afastamento de magistrado
nos termos do art. 27, § 3º, da LOMAN, principalmente quando há elementos suficientes a embasar a decisão,
observância do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, mormente no caso em que se julgar
conveniente à instrução cujo andamento pode ser interferido indevidamente por processado em razão do uso de
seu cargo. II) Procedimento de Controle Administrativo a que se indefere”. (CNJ – PCA 214 – Rel. Cons. Mairan
Gonçalves Maia Júnior – 53ª Sessão – j. 04.12.2007 – DJU 20.12.2007)”

“Ementa Procedimento de Controle Administrativo. Magistrado. Afastamento “preventivo e acautelatório” da
função de juiz eleitoral. Formalidades legais. Defesa prévia. Abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
Descumprimento de decisão judicial. – “1) Em linha de princípio, o afastamento do magistrado do exercício pleno
da função jurisdicional supõe a abertura de Processo Administrativo Disciplinar pelo respectivo Tribunal, antes a plausibilidade da imputação, precedido de defesa prévia (Res. 30, do CNJ). 2) Em caso de patente e grave

descumprimento de dever funcional, contudo, não há ilegalidade no excepcional afastamento “preventivo e
acautelatório” de magistrado do exercício da função eleitoral, em circunstância em que se postergue a virtual
instauração de Processo Administrativo Disciplinar e a oportunidade para defesa prévia, em virtude da urgência
que constitui a tônica do processo eleitoral. 3) A natureza acautelatória e urgente do provimento administrativo, a
exemplo do provimento jurisdicional, como sói acontecer com as liminares, muitas vezes reclama decisão inaudita
altera pars (CPC, art. 804, por analogia). Protrair-se o exercício do direito de defesa, sem o suprimir, não constitui
ilegalidade, máxime se se trata de providência inafastável, a bem da ordem pública. 4) Juiz eleitoral que, aberta e
ostensivamente, declara que não cumpre decisão judicial emanada de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral,
“diante da antijuridicidade da decisão”, consistente em deferir o registro de candidaturas ao cargo de Vereador e
inclusão no sistema de votação, sujeita-se a afastamento preventivo e acautelatório legítimo e imperativo do
exercício da função eleitoral, sob pena de perecer o direito ao registro das candidaturas, em face do lapso
temporal brevíssimo para a realização da eleição. 5) A desobediência à decisão judicial superior reveste-se ainda
de maior gravidade, a justificar a decisão extrema do Tribunal Regional Eleitoral, quando se atende para a
circunstâncias de que promana de magistrado e presumivelmente acarretou distúrbios sociais no município para
cuja Câmara de Vereadores se requereu o registro das candidaturas, ao ponto de provocar a anulação da eleição.

6) Procedimento de Controle Administrativo cujo pedido é julgado improcedente”. (CNJ – PCA 200810000025518
– Rel. Cons. Min. João Oreste Dalazen – 73ª Sessão – j. 04.11.2008 – DJU 21.11.2008)”
O CNJ, quando observado o critério da proporcionalidade, tem tratado com bastante prestígio a autonomia dos
tribunais diante da hipótese da razoabilidade do fundamento que embasa o afastamento de Magistrados,
conforme segue:

“Ementa Procedimento de Controle Administrativo. Afastamento de magistrado (art. 27, § 3º, LOMAN). Processo
Administrativo Disciplinar. Conveniência da instrução. Análise afeta ao Tribunal. Devido processo legal. Delonga
no processamento. Alegada condução dolosa do feito. Morosidade. Deficiência da instrução probatória.
Concessão de prazo para conclusão do processo. – “1) O afastamento preventivo é ato administrativo de
competência dos Tribunais com previsão expressa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, LOMAN (art. 27, §
3º, da LC 35/79). II) A teor do art. 103-B, § 4º, incisos I e III, da CF/88, constitui missão do CNJ preservar a
autonomia administrativa dos Tribunais, principalmente no tocante à liberdade de condução de sua atividade
correicional. III) Ausência, nos autos, de elementos de convicção passíveis de demonstrar a existência de
ilegalidades na instrução do Processo Administrativo Disciplinar, não se afigurando a marcha processual, a
princípio, sujeita a controle por parte do CNJ” (CNJ – PCA 200710000007135 – Rel. Cons. Mairan Gonçalves
Maia Júnior – 77ª Sessão – j. 27.01.2009 – DJU 13.02.2009)”

Idêntico tratamento é concedido pelo CNJ, no caso de flagrante quebra dos deveres funcionais da Magistratura,
conforme a elucidativa decisão abaixo ementada:

“Ementa Procedimento de Controle Administrativo. Afastamento preventivo de magistrado sem oitiva prévia.
Indícios de flagrante descumprimento de dever funcional. Fatos de natureza grave. Recebimento de denúncia.
Possibilidade. – “I) O afastamento de magistrado do exercício de suas funções, em princípio, deve ser precedido
de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme se extrai dos arts. 27, § 3º, da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, e 6º, parágrafo único, da Res. 30, do Conselho Nacional de Justiça, garantido, antes
dessa instauração, prazo para a apresentação defesa (LOMAN, art. 27, § 1º, e Res. 30, art. 7, § 1º). Todavia, na
hipótese de flagrante e grave descumprimento de dever funcional ou recebimento de denúncia por prática, em
tese, de crime, pode o magistrado, sem a sua oitiva prévia, ser preventivamente afastado. II) Não há ilegalidade
no ato de Tribunal de Justiça que decide pelo afastamento cautelar e provisório de magistrado, quando
demonstrado que atos praticados durante o desempenho das funções revelam evidentes indícios de
descumprimento dos deveres funcionais; que contra o magistrado tramitam representações de natureza criminal,
que culminaram, inclusive, na quebra de sigilo bancário e fiscal, e que outros atos, também realizados no exercício
da função, deram ensejo ao recebimento de denúncia pela prática, em tese, de crimes de realização de
interceptação de comunicação telefônica com objetivo não autorizado em lei (Lei 9.296/1996, art. 10),
prevaricação (CP, art. 319), falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único) e denunciação caluniosa (CP, art.
339 – três vezes). Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se nega provimento” (CNJ
– PCA 200910000005860 – Rel. Cons. Altino Pedrozo dos Santos – 81ª Sessão – j. 31.03.2009 – DJU
07.04.2009).”

Demais disso, é de se evidenciar que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que o
disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que a decisão seja extensamente fundamentada,
uma vez que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada (Ag. Reg. nº 372.797, rel. Min. Carlos Velloso).

Com isso, ante todo esse contexto, voto no sentido de:

a) que seja determinado o AFASTAMENTO CAUTELAR do Magistrado de suas funções na Justiça Eleitoral,
convocando-se outro Juiz de Direito para responder pela 11ª ZE/AL, na forma do art. 15, § 1º, da Resolução n.
135/2011, do Conselho Nacional de Justiça;

b) que seja designado um Magistrado para, em caráter excepcional e em função do antedito afastamento
cautelar, exercer as funções de Juiz Eleitoral da 11ª Zona até ulterior deliberação, para tanto, desde já, indico o
Juiz Eleitoral da 42ª Zona Bruno Acioli Araújo;

c) que o presente processo tenha o seu prosseguimento normal, nos exatos termos da Resolução n. 135/2011 do
Conselho Nacional de Justiça, inclusive para que o supracitado Magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente sua defesa prévia.

É como voto.

Maceió, 11 de dezembro de 2012

DESEMBARGADOR ELEITORAL IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL E RELATOR

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