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TJ substitui censura ‘prévia’ por ‘justificada’ contra jornalista e portal

O desembargador José Carlos Malta Marques, do Tribunal de Justiça, derrubou a censura prévia ou arbitrária contra o jornalista Davi Soares e o portal Diário do Poder, movida pelo deputado estadual Antônio Albuquerque (PTB), mas decidiu substitui-la por uma “censura justificada”, até o final do trâmite da ação.

Soares e o Diário do Poder escreviam série de matérias sobre Albuquerque, incluindo as investigações contra ele na Operação Taturana e a nomeação do filho do deputado- Arthur- como secretário do Trabalho e Emprego.

Os dois continuam impedidos de escrever sobre os assuntos, mas podem abordar outros casos envolvendo o parlamentar.

“É que do ponto de vista cautelar, considerando que a notícia veiculada funciona como causa de pedir, futura instrução naquele processo poderá confirmar a efetiva lesão do direito que o querelante entende ter ocorrido, razão pela qual a matéria jornalística aludida não deve ter sua publicação reiterada pelos querelados”, escreve Malta Marques, acrescentando: “a reiteração desta notícia, por parte do Jornal e do Jornalista (querelados na ação penal) deve ficar suspensa por imposição cautelar e ética, de modo que, por tal motivo, não se estará operando censura prévia ou arbitrária, mas, pelo contrário, justificada”

O juiz Carlos Henrique Pita Duarte havia aceito o pedido de censura movido contra o jornalista e o portal.

Mas, o desembargador José Carlos Malta Marques decidiu que “que tal restrição deve ocorrer apenas em relação aos fatos que são discutidos na citada ação penal, em razão do litígio existente entre o referido deputado estadual e os querelados, até o julgamento final da lide de primeiro grau, e não sobre todo e qualquer fato, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou penal em caso de extrapolação da liberdade de imprensa”.

Veja trecho final da decisão

Por fim e sem embargo da linha de pensamento construída, importa colocar em relevo que apesar de a liberdade de imprensa ser digna de salvaguarda, justamente, em razão dos valores e funções sociais (já acima aludidos) que protege, o fato de existir reivindicação por parte de quem se sinta lesado por determinada matéria jornalística publicada demonstra a existência de um conflito de interesses entre a liberdade de imprensa do emissor da notícia e o direito de personalidade inerente a pessoa envolvida na matéria veiculada, que merece ser analisado por esta Relatoria e solucionado via ponderação, haja vista tratar-se de direitos fundamentais, verdadeiros princípios.

Diz-se isso porque, em razão de a notícia publicada pelo “Diário do Poder” acerca de assuntos políticos em que o Deputado se encontra envolvido ter feito com que este se sentisse lesado moralmente e considerando que este tipo de dano atinge direito de esfera pessoal (subjetiva por natureza), a reiteração desta notícia, por parte do Jornal e do Jornalista (querelados na ação penal) deve ficar suspensa por imposição cautelar e ética, de modo que, por tal motivo, não se estará operando censura prévia ou arbitrária, mas, pelo contrário, justificada.

É que do ponto de vista cautelar, considerando que a notícia veiculada funciona como causa de pedir, futura instrução naquele processo poderá confirmar a efetiva lesão do direito que o querelante entende ter ocorrido, razão pela qual a matéria jornalística aludida não deve ter sua publicação reiterada pelos querelados.

Além disso, esta restrição também se impõe por uma questão ética, visto que tanto o Jornal quanto o jornalista, por terem se tornado partes naquela ação penal pelos motivos já expostos, passaram a ter interesse na publicação da matéria, ficando com a imparcialidade que é própria da atividade de imprensa afetada, mas apenas em relação a esta específica notícia, o que não impede que tanto o Jornal quanto o jornalista possa publicar fatos ligados ao Parlamentar, desde que não se refira ao que é objeto da referida Ação Penal.

Portanto, reconheço o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, porém para sustentar a concessão parcial da ordem, objeto do pleito do Impetrante.

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para suspender, de imediato, a parte da decisão proferida pelo juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital, nos autos da ação penal nº 0703002-10.2017.8.02.0001, que determinou que o Jornal “Diário do Poder” o jornalista Davi Soares se abstivessem de publicar ou divulgar quaisquer matérias relacionados ao deputado estadual Antônio Ribeiro de Albuquerque, de modo que tal restrição deve ocorrer apenas em relação aos fatos que são discutidos na citada ação penal, em razão do litígio existente entre o referido deputado estadual e os querelados, até o julgamento final da lide de primeiro grau, e não sobre todo e qualquer fato, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou penal em caso de extrapolação da liberdade de imprensa.

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