TJ nega 2a liminar a vereadores de Rio Largo

A defesa solicitou alvará de soltura dos vereadores alegando que a prisão do prefeito da cidade de Rio Largo Antônio Lins Souza Filho, deferida na última segunda-feira (21) pelo desembargador Otávio Leão Praxedes, impunha a libertação dos réus para que pudessem empossar a vice-prefeita, Maria de Fátima Correia Costa, a fim de retomar a normalidade administrativa do município

Com TJ/AL

O Tribunal de Justiça negou liberdade, nesta sexta-feira, aos vereadores de Rio Largo, Milton José Pontes Filho, Aurízio Esperidião da Hora, Cícero Inácio Brandão, Ionaide Cardoso Martins, Jefferson Alexandre Cavalcante, Reinaldo Cavalcante Moura e Jean da Silva.

Eles continuam presos, segundo o desembargador José Carlos Malta Marques de Melo. Eles são acusados de crime de improbidade administrativa.

É a segunda liminar- negada pelo TJ- contra os vereadores. A primeira negativa foi do presidente do tribunal, desembargador Sebastião Costa Filho.

A defesa solicitou alvará de soltura dos vereadores alegando que a prisão do prefeito da cidade de Rio Largo Antônio Lins Souza Filho, deferida na última segunda-feira (21) pelo desembargador Otávio Leão Praxedes, impunha a libertação dos réus para que pudessem empossar a vice-prefeita, Maria de Fátima Correia Costa, a fim de retomar a normalidade administrativa do município.

Para o desembargador relator Malta Marques, a prisão do prefeito não acarreta, por si só, a perda do mandado nem o impede de proferir, no local onde se encontra custodiado, despachos administrativos. Por este motivo, não existe razão para cogitar, no momento, paralisação do setor administrativo da prefeitura.

Ainda segundo relator, o Código de Processo Penal em seu artigo 80, prevê a possibilidade separação de ações, o que afasta a alegação de que a 17ª Vara Criminal da Capital seria incompetente para processar e julgar o caso, tendo em vista o foro privilegiado do atual prefeito de Rio Largo que, segundo a defesa, deveria ser estendido aos demais réus.

“O artigo 80 do CPP prevê a possibilidade de separação de ações, mercê da conexão ou continência, em face de óbices ao regular andamento do feito, demonstrando a flexibilização da alegação dos impetrantes. Extrai-se, assim, que o prosseguimento em separado do feito que envolve os que não detém a prerrogativa de foro por função, não acarreta nenhum prejuízo aos denunciados, uma vez que os princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural serão prestigiados”, argumentou o desembargador-relator.

Acusações

Os vereadores foram acusados de cometer crimes de dispensa indevida de licitação, falsidade ideológica, formação de quadrilha durante a desapropriação de imóvel por valor bastante inferior ao de mercado, além de sua posterior alienação sem licitação.

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