STJ nega liminar a Toninho Lins e ele fica afastado de Rio Largo

Mesmo sob a defesa do advogado alagoano mais bem sucedido do País, na atualidade, o prefeito de Rio Largo, Toninho Lins (PSB), não conseguiu reverter o afastamento dele do cargo. O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Felix Fischer, negou liminar para o retorno dele à chefia do Executivo na cidade.

A defesa de Lins é de Nabor Bulhões, que já atuou no caso do bicheiro Carlinhos Cachoeira e defende o desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, ex-presidente do Tribunal de Justiça, acusado de receber propina . O prefeito de Rio Largo é acusado de corrupção e responde a ações de improbidade administrativa- algumas delas pedem prisão e afastamento dele do cargo.

Abaixo, a liminar que mantem Toninho Lins longe da Prefeitura da cidade.

 

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.743 – AL (2013/0107154-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO
ADVOGADO : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(S)
REQUERIDO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE RIO LARGO – AL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

DECISÃO
Cuida-se de pedido de suspensão de liminar, proferida em 9 de janeiro de 2013, que  determinou o cumprimento de decisão anterior, que havia afastado o ora requerente, ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO, do cargo de Prefeito do Município de Rio Largo/AL.

A referida decisão foi tomada nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário e Anulação de Ato Jurídico Lesivo ao Patrimônio Público, afastando, entre outros, o Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores, após denúncia do Ministério Público que investigava notícias de irregularidades na alienação de um terreno público na cidade de Rio Largo/AL.

Um primeiro pedido de suspensão da referida liminar, apresentado no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, teve seu seguimento negado, “assentando primeiramente que o requerente não teria legitimidade ativa para apresentá-lo” (fl. 8). O agravo regimental interposto fora desprovido.

Daí o presente requerimento de suspensão, argumentando, para tanto, que “as decisões, prolatadas na origem, que afastaram cautelarmente o requerente do cargo de Prefeito do Município de Rio Largo/AL afrontaram os termos da lei de incidência (art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92)” (fl. 27).

Sustenta que tais decisões não conseguiram demonstrar a “situação de excepcionalidade que justificaria a adoção de medida tão drástica” (fl. 28), configurando a grave lesão à ordem pública.

Ao fim, aduz que “as decisões proferidas na origem revelam a interferência indevida do Poder Judiciário do Estado de Alagoas no Poder Executivo do Município de Rio Largo/AL, rompendo ‘o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição’ “(fl. 45).

É o breve relatório.

Consoante dispõe a legislação de regência, o deferimento da suspensão de liminar e de sentença está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas, tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 4º da Lei n.º 8.437/1992). Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado
(v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 04/03/2010).

In casu, o requerente não obteve êxito na efetiva comprovação do alegado dano causado a qualquer dos bens tutelados pela lei referida. O Prefeito afastado da citada municipalidade apenas trouxe em sua exordial meras alegações de mérito, destacando “a completa desnecessidade do afastamento cautelar do requerente, porquanto as principais provas (principalmente a documental) pretendidas pelo Ministério Público Estadual já foram produzidas nos autos” (fl. 14).
Sem embargo, verifico que tal argumento aduzido pelo requerente, a título de justificar a suspensão da liminar, reveste-se, em verdade, de caráter eminentemente jurídico, não estando caracterizada a grave lesão aos interesses tutelados pela legislação de regência. Na presente senda, contudo, não se mostra viável o exame do acerto ou desacerto do decisum monocrático, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal a fim de se verificar se houve ou não obediência a determinada legislação.

O presente instrumento judicial, a bem da verdade, não deve substituir os recursos processuais adequados, até porque, consoante a sedimentada jurisprudência desta Corte, não há que se analisar, no pedido extremo de suspensão, em regra, a legalidade ou ilegalidade das decisões proferidas. Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ONEROSIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSÍVEL O EXAME NA VIA ELEITA. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. AUSENTE.

– Suspensão de liminar só é oportuna quando houver perigo de lesão a bens jurídicos protegidos no Art. 4º da Lei 4.348/64.- (…).

– Não se admite, em suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia.”
(AgRg na SLS 846/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 07/08/2008).

“AGRAVO REGIMENTAL – SUSPENSÃO LIMINAR – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA NORMA DE REGÊNCIA –

1. O pedido de suspensão de liminar não tem natureza de recurso. É instrumento processual de cunho eminentemente cautelar e de natureza excepcional, no qual não se examina o mérito da causa principal nem eventual erro de
julgamento ou de procedimento.

2. A lesão à ordem jurídica há de ser examinada nas vias recursais ordinárias.

3. (…).

4. O pedido de suspensão não pode ser utilizado como via de atalho para modificar decisão desfavorável ao ente público.

Agravo não provido.” (AgRg na SL 116/MG, Corte Especial, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 6/12/2004).

Ademais, tendo sido devidamente motivada a decisão que se busca suspender, a qual determinou o afastamento do ora requerente, não cabe a sustentação de lesão aos bens tutelados pela lei de regência. Assim já decidi nos autos da SLS n. 1687/BA, em 6 de dezembro de 2012.

Por fim, vale destacar julgado emanado da Corte Especial que versou o mesmo tema tratado no presente feito, e corrobora a orientação ora firmada:

“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL.  AFASTAMENTO DO CARGO.

– Na linha da jurisprudência da Corte Especial, os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados na presente via, que não substitui o recurso próprio. A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas.

– O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992.

Agravo regimental improvido.”(AgRg na SLS 1.047/MA, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 17/12/2009).Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado.

P. e I.

Brasília (DF), 24 de abril de 2013.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente

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