Seletividade política

A decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na última semana, por sete votos contra quatro, já não deixa dúvida sobre sua constitucionalidade e aplicação a partir do pleito de outubro vindouro

Diário do Nordeste

A Lei da Ficha Limpa levou dois anos para afastar as objeções de inconstitucionalidade, apesar do rito formal que cumpriu. Ainda assim, argumentos ponderáveis ainda foram arguídos pelos ministros de votos dissidentes, para contestar alguns de seus dispositivos, em que pese sua origem arrimada em 1,3 milhão de assinaturas de eleitores preocupados com os destinos políticos nacionais.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na última semana, por sete votos contra quatro, já não deixa dúvida sobre sua constitucionalidade e aplicação a partir do pleito de outubro vindouro. O pronunciamento judicial coroa a manifestação nascida nas ruas e levada ao Congresso Nacional, durante sua tramitação legislativa.

A Lei da Ficha Limpa prenuncia um instrumento pedagógico aplicado ao sistema político em busca de melhor seletividade de candidatos a postos eletivos. Ser portador de ficha limpa é o mínimo exigido de qualquer postulante a cargo público. Não se precisaria de uma legislação específica como esta, se o próprio eleitor se encarregasse de fazer o expurgo necessário em nome da ética pública. No Brasil, contudo, não existe ou não existia essa tradição.

Ao mesmo tempo em que depura as estruturas partidárias, a lei irá estabelecer maiores exigências aos partidos para com seus candidatos, de modo a evitar a rejeição por carência de honorabilidade. Isso tudo poderia ser feito mesmo sem a vigência da lei.

Alguns partidos estão antecipando as novas condições de elegibilidade. Entre elas, constam: não haver o candidato sido condenado em segunda instância judiciária, ou por órgãos colegiados de classe, como o Conselho Federal de Medicina ou a Ordem dos Advogados do Brasil; não ter condenação por improbidade administrativa; ou sofrer cassação do mandato eletivo.

O período da inelegibilidade é de oito anos, depois do cumprimento das penas restritivas pelas condenações. O prazo retarda, em grande parte, a recuperação eleitoral de políticos comprometidos com um passado pouco edificante. Nesse ponto, a Lei da Ficha Limpa prossegue a assepsia identificada na manifestação popular em relação à política.

Os códigos de ética partidária deverão sofrer, igualmente, alterações, incorporando as exigências adicionadas à legislação brasileira. Entretanto, se não houver empenho dos partidos, a partir da triagem dos pré-candidatos, este esforço de depuração se transportará para a alçada do Ministério Público Eleitoral, fiscal da aplicação da lei.

A exigência da ficha limpa impõe, igualmente, aos ocupantes de cargos executivos o esmero na gestão pública. Mais do que nunca, qualquer “atecnia” – erro técnico especialmente de natureza orçamentária – causa dissabores aos dirigentes de órgãos públicos. O controle da gestão pública vem se tornando cada vez mais difícil e nele reside a maior parte das incongruências arroladas como irregularidades.

A maior parte das falhas nas prestações de contas públicas, apontada pelos Tribunais de Contas, recai exatamente sobre os ordenadores das despesas de governo. Os prefeitos municipais lideram as contas rejeitadas, exatamente porque não dominam a contabilidade pública, a legislação sobre licitações e responsabilidades do cargo.

A Lei da Ficha Limpa deve ser vista como uma etapa no aprimoramento da vida política. Seu exemplo poderá se expandir para outras áreas, em que problemas parecidos se acumulam.

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