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Renan Filho publica veto a aumento salarial de deputados; veja texto

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MENSAGEM Nº 4/2017. Maceió, 18 de janeiro de 2017.
Senhor Presidente,

Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do § 1º do art. 89 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 331/2016, que “Fixa o subsídio mensal do Deputado Estadual, altera o caput e o § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº 7.348, de 8 de maio de 2012, e dá outras providências”, pelas razões adiante aduzidas.

Razões do veto:
Apesar dos elevados propósitos de deliberação do Poder Legislativo, a sanção do Projeto de Lei nº 331/2016 não se apresenta possível, uma vez que se revela materialmente inconstitucional.

A Constituição Estadual, em seu art. 78, impede que a fixação de subsídio para o os Deputados Estaduais seja aplicada à legislatura vigente, de modo que, estando em curso a legislatura 2015-2018, não se afigura constitucionalmente possível a definição de nova remuneração aos
parlamentares estaduais.

Outrossim, o mencionado reajuste salarial e o aumento no teto remuneratório dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo do Estado de Alagoas (previstos nos arts. 1º e 2º), passando a ser o valor do subsídio mensal dos Deputados Estaduais, foi
apresentado sem que houvesse prévia dotação orçamentária suficiente para cobrir as despesas com pessoal e não guardou compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que viola ao disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Assim, tais prescrições importam em aumento de despesa, sem observar as determinações dos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), tendo em vista que não foi elaborada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para atender às projeções das despesas a serem geradas para o exercício em que tenha início a sua vigência e para os 02 (dois) exercícios subsequentes, sendo necessária a oposição do veto por contrariedade às normas atinentes às finanças públicas.

Ademais, o art. 3º do prospecto legislativo em enfoque possui relação de interdependência com o disposto no art. 1º e, por consequência, seu conteúdo normativo revela-se inaplicável e contrapõe-se aos preceitos de técnica legislativa, previstos na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, necessitando ser vetado.

Por fim, a Lei Estadual nº 7.805, de 21 de junho de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) alude, em seus arts. 55 e 62, que o Poder Legislativo deve atender aos limites e condições estabelecidos na LRF relacionados às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como
que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos somente poderão ocorrer mediante prévia autorização legislativa e se disponível a dotação orçamentária correspondente, não sendo esta condição atendida pela proposta em tela.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o Projeto de Lei nº 331/2016, por inconstitucionalidade material, vez que desatende aos ditames das Constituições Estadual e Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias as quais submeto à apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado LUIZ DANTAS LIMA
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA

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