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Preso por assaltos, PM da assessoria do governador responde por dirigir embriagado

Lotado no gabinete militar do governador Teotonio Vilela Filho (PSDB) desde 12 de março deste ano, o policial militar Francisco de Assis Barbosa Neto, 29 anos- preso esta semana acusado de cometer assaltos na cidade de Pilar- havia tido a incorporação negada pelo Comando da PM em setembro de 2010, mas obteve uma liminar da Justiça alagoana e permanecia como soldado da PM.

O motivo alegado pelo Comando- segundo uma ação judicial que tramita no 12º Juizado Especial de Trânsito- é que o militar responde a processo por dirigir embriagado.

Resumo da história profissional do militar: ele fez concurso público em 2006 para o cargo de soldado. Atingiu a classificação 2.218. Foi nomeado em 25 de junho de 2010. Passou no teste de aptidão física e avaliação das condições de saúde.

Convocado ao cargo, apresentou as certidões negativas (o “nada consta”): não tinha condenações judiciais. Mas, segundo conta, soube, de boca, que foi eliminado por causa da prisão.

Em 14 de junho de 2010, Francisco foi autuado e preso em flagrante. Em depoimento, confessou ter ingerido bebida alcoolica, mas se negou a fazer o teste do bafômetro. O caso chegou à mesa do juiz João Dirceu Soares Moraes que, em decisão de 20 de setembro de 2010, remeteu o caso ao 12º Juizado Especial de Trânsito

“No caso em tela, apesar da confissão do acusado de ter dirigido sob a influência de álcool, não resta comprovado o teor alcoólico do acusado (tendo em vista a não realização do teste do etilômetro) e assim impossibilitando a configuração do crime de embriaguez ao volante”, diz o magistrado (Veja decisão completa no fim da matéria). 

A negativa do Comando da PM em incorporar o militar- por causa do inquérito policial- veio na portaria 367/2010, assinada pelo comandante (então o coronel Dário César)- publicada em 9 de setembro de 2010, no Diário Oficial. Ou seja: dois meses após a prisão dele.

Daí iniciou-se uma briga jurídica. Em 24 de maio de 2011, um mandado de segurança- impetrado por Francisco- questionou a não incorporação dele no Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PM. A juiza Maria Ester Manso decidiu tornar sem efeito a decisão do Comando, alegando que a posição era “abusiva e autoritária”. A decisão está no Diário Oficial da Justiça, de 20 de julho de 2011.

Na quinta-feira, 11 de setembro de 2013, ele foi preso no Centro da cidade de Pilar. Carregava uma pistola ponto 40 sem registro.  No sábado (13), a Justiça revogou a prisão do militar.

A defesa de Francisco alega que ele é vítima de armação por parte de outro policial, da mesma guarnição. E a arma está registrada no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas sob o número 512694. A posição foi publicada no portal Gazetaweb.

O Governo não se manifestou se o militar vai continuar na assessoria de Vilela.

Veja processo em que militar é preso por dirigir embriagado

Processo nº: 001.10.043110-1
Classe do Processo: Auto de Prisão Em Flagrante
Autor:Justiça Pública e outro
Indiciado: Francisco de Assis Barbosa Neto

D E C I S Ã O
Trata-se de autos de Inquérito Policial em desfavor de Francisco de Assis Barbosa Neto, já qualificado nos autos, em razão de ter sido praticado o crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Consta dos respectivos autos que o acusado, no dia 14 de junho do corrente ano, foi autuado e preso em flagrante por conduzir veículo em via pública sob efeito de bebida alcoólica. Em seu interrogatório perante à autoridade policial confessou ter ingerido bebida alcoólica, entretanto negou-se a fazer o teste do etilômetro para a constatação do teor alcoólico.

Instado a se manifestar, a DD. Representante do Ministério Público opinou pela remessa dos autos ao Juizado Especial de Trânsito, por não estar comprovada a quantidade de ingestão de bebida alcoólica e assim a tipificação do delito acima referido, além do fato do indiciado ser devidamente habilitado, dessa forma, configurando eventual crime previsto no art.132 do Código Penal. Sucinto o Relatório. Passo a decidir.

Conforme depreendem-se dos autos, o autuado foi preso em 14 de junho do corrente ano, por embriaguez ao volante e por dirigir veículo automotor com permissão cassada, sendo posteriormente, instaurado Inquérito Policial para apurar a conduta do acusado.

Aduz o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro CTB: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substâncias psicoativas que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos,multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (grifos nossos)

Com efeito, preconiza o art. 132 do Código Penal (Decreto-Lei 2848/40): “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo certo e iminente: detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.” (grifos nossos)

É importante ressaltar que, consta no Inquérito Policial que o acusado conduziu seu veículo após ingestão de bebida alcoólica. No entanto, para configurar o delito insculpido no art. 306 do CTB, necessita-se da quantidade do teor alcoólico, ou seja, precisa constar concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas.

No caso em tela, apesar da confissão do acusado de ter dirigido sob a influência de álcool, não resta comprovado o teor alcoólico do acusado (tendo em vista a não realização do teste do etilômetro) e assim impossibilitando a configuração do crime de embriaguez ao volante.

Destarte, o acusado concorreu apenas nas penas do art. 132 do Código Penal por ter colocado em perigo a segurança alheia dirigindo veículo automotor sob influência de álcool.

Dessa forma, o juízo competente para julgar o feito é o 12° Juizado Especial de Trânsito por tratar-se de infração penal de menor potencial ofensivo, com fulcro no art. 60 da Lei 9.099/95.

Pelo exposto, DETERMINO a remessa dos respectivos autos ao 12° Juizado Especial de Trânsito pela incompetência deste Juízo.Dê-se a baixa dos respectivos autos e tomem-se as demais providências cabíveis.

Maceió(AL), 20 de setembro de 2010
João Dirceu Soares Moraes
Juiz de Direito

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