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Presidente do TJ quer credores decidindo futuro do Grupo João Lyra

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Sebastião Costa Filho, pediu que a Assembleia Geral dos Credores do Grupo João Lyra possa se reunir para decidir sobre a intervenção nas empresas do Grupo, que tem uma dívida de R$ 1,2 bilhão. Esse é um dos pontos da mais nova decisão da Justiça, que suspende a nomeação de um interventor para recuperar a situação financeiro das empresas do deputado federal João Lyra (PSD/AL).

Veja decisão completa.

MANDADO DE SEGURANÇA PLANTÃO JUDICIÁRIO

IMPETRANTE: Laginha Agro Industrial S/A
Advogado(a): Augusto Galvão e outros
IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Coruripe
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Laginha Agro Industrial S/A, contra decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Coruripe.

A decisão impugnada foi prolatada nos autos da Recuperação Judicial n.º 0000707-30.2008.8.02.0042, e seu dispositivo é o seguinte: “(…) diante de todas as circunstâncias acima descritas, que apontam para o insucesso da atual gestão, aliadas as despesas  injustificáveis e vultosas realizadas pelos seus membros, bem como a injustificada descapitalização da empresa, e a sonegação de informações, DECIDO pela intervenção na LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A-Em Recuperação Judicial, inclusive nas suas empresas controladas e coligadas, com o consequente afastamento de todos os membros de sua administração atual, inclusive diretores e eventuais procuradores, determinando ainda:

a) que a administração da sociedade será exercida pelo Sr. Administrador Judicial, assessorado por 02 (dois) membros, que deverão praticar todos os atos inerentes à administração, decidindo sempre de forma colegiada, e por maioria;

b) que a função de interventores recairá sobre as pessoas do Sr. Administrador Judicial, ADEMAR DE AMORIM FIEL ( CPF nº 273.223.354-49), do Advogado CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS(CPF n.º 000.575.525-50) e do Administrador de Empresas e Economista JOÃO EVALDO PAOLINETTI LOZASSO ( CPF n.º 470.252.048-20), sendo que os atos de oneração e alienação patrimoniais permanecerão condicionados à prévia autorização deste Juízo;

c) os interventores deverão prestar contas da administração mensalmente perante este Juízo, a fi m de possibilitar a fiscalização pelos sócios e credores;

d) que sejam oficiadas as Juntas Comerciais de Alagoas e Minas Gerais acerca dessa decisão, a fi m de procederem os registros pertinentes;

e) que sejam adotadas as providências necessárias por parte dos interventores ora nomeados no sentido de proceder à expedição de ofícios às instituições bancárias, comunicando-as dessa decisão;

f) aos Senhores Interventores é facultado solicitar o auxílio, se for o caso, da Força Pública do Estado e, ainda, podendo contar com o auxílio de oficial de justiça da Comarca de Maceió;
g) dê-se ciência da presente decisão aos Exmos. Srs. Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho de Alagoas e Minas Gerais para que a comuniquem às Varas do Trabalho em que tramitam processos da Laginha Agro Industrial S/A. Dê-se ciência por último a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça”.

A Impetrante reclama que o comportamento do Magistrado foi contraditório. Segundo ela, num primeiro momento, o Magistrado decidiu deferir prazo para a apresentação de aditivo, no Plano de Recuperação Judicial; mas, em seguida, simplesmente desconsiderou o aditivo apresentado tempestivamente, e prolatou a decisão acima indicada, afastando todos os diretores da empresa e nomeando interventores judiciais para administrá-la.

Sustenta que essa postura teria violado o princípio da boa-fé processual, pois não foi respeitada a expectativa gerada com o deferimento do prazo para apresentação de aditivo.

A Impetrante defende, ainda, que o Magistrado “ignorou o sagrado direito da Assembleia Geral dos Credores da Recuperação Judicial da Laginha de interferir em qualquer assunto que possa afetar seus interesses, em flagrante violência ao art. 35, inciso I, e art. 65, ambos da Lei n.º 11.101/2005”.

Argumenta-se que, da forma como foi posta, “a decisão daquele Juízo implica na imediata paralisação das atividades das empresas que compõem o Grupo João Lyra Laginha, Sapel, Mapel, JL Agroquímica e LUG”. Nessa linha, ressalta-se que “a quebra de gestões geraria imensuráveis transtornos à Impetrante, principalmente no seu trato com os mercados financeiro/consumidor (). Evidentemente, nenhuma outra empresa se sente confortável em negociar com a Impetrante, na medida em que esta corre sério risco de ter sua gestão descontinuada. Além de estar em recuperação judicial, a iminência da troca de toda a sua gestão, já determinada na decisão em comento, traz à impetrante uma crise de credibilidade perante o mercado”.

A Impetrante pede, ao fim, medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão, até que o aditivo seja submetido à Assembleia de credores, ou, pelo menos, que se submetam os nomes dos interventores à mesma assembleia.

É o relatório. Passo a decidir.O Mandado de Segurança, em regime de Plantão Judiciário, serve à apreciação da pretensão da Impetrante. Embora se trate de decisão que desafia Agravo de Instrumento, no qual se poderia pleitear efeito suspensivo, a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que trata do regime de plantão judiciário, não abrange referido recurso, tornando legítimo o uso do Mandado de Segurança para resguardar a pretensão da Impetrante, tida como urgente.

De acordo com o art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009, ao despachar a inicial do Mandado de Segurança, o juiz poderá ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando: (a) houver fundamento relevante; e (b) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

A impetração funda-se na tese de nulidade da decisão, por dois motivos: i. o último aditivo ao Plano de Recuperação Judicial sequer passou pelo crivo da Assembleia de Credores; e ii. a Assembleia de Credores deveria ter-se manifestado sobre a indicação dos interventores judiciais.

Nesse primeiro olhar, sem embargo da farta fundamentação constante na decisão impugnada, chegamos à conclusão de que está presente a plausibildade do direito invocado pela Impetrante, quanto a esses dois aspectos.

De acordo com o art. 35, I, alíneas “a” e “f”, da Lei de Falências (Lei n.º 11.101/2005), durante a recuperação judicial, compete à Assembleia-Geral de Credores deliberar sobre, respectivamente, “modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor” e “qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores”.

A intervenção judicial na atividade econômica privada deve ser mínima. Além disso, deve ser entendida, sempre, como ultima ratio. É em razão do influxo desses princípios que a legislação impõe a participação constante da Assembleia-Geral de Credores em todas as decisões de que possam advir efeitos econômicos, no curso da Recuperação Judicial.

Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de dispor, obiter dictum, que até mesmo os pedidos de aditamento do Plano Inicial de Recuperação Judicial devem ser, necessariamente, submetidos à apreciação da Assembléia Geral de Credores, pelo quórum qualifi cado (RMS 30.686/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010).

Não foi levando isso em conta que a autoridade impetrada decidiu, limitando-se a fundamentar que o último pedido de aditamento “repercutiu de forma muito negativa perante todas as classes”.

Além disso, é forte também o argumento de que a Assembleia-Geral de Credores deveria ser consultada sobre a indicação dos responsáveis pela intervenção judicial da empresa.

Isso decorre de injunção do próprio texto, cru e seco, da Lei de Falências, em mais de uma passagem: Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I na recuperação judicial: e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.

A nomeação do gestor judicial é um dos pontos mais sensíveis da Recuperação Judicial. É curial, portanto, que haja participação da Assembleia-Geral de Credores em sua indicação.

Essas considerações demonstram suficientemente porque estamos convencidos da presença do fumus boni juris, para a concessão da medida liminar neste Mandado de Segurança, para suspender os efeitos da decisão impugnada.
O perigo da demora também está presente. Tratando-se de Recuperação Judicial, qualquer decisão equivocada pode ter impacto desastroso, mormente quando estamos nos referindo a uma sociedade do porte da Laginha S/A, que possui dezenas de milhares de colaboradores e é uma das maiores empresas que atuam no principal motor da economia alagoana o setor sucroalcooleiro.

Nesse caso, o perigo da demora decorre, na verdade, da própria natureza da decisão afinal, nomear gestores judiciais para administrar uma empresa sem que sejam respeitados os mandamentos legais mostra-se temerário em qualquer situação, pois cria-se o risco de impor à recuperanda uma administração maléfica, que pode piorar ainda mais a sua situação.

Pelo exposto, presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, defiro o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos da decisão alhures indicada, publicada no DJe de 29/10/2012, nos autos da Recuperação Judicial n.º 0000707- 30.2008.8.02.0042, até o julgamento final deste Mandado de Segurança.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/2009). Autue-se. Registre-se. Distribua-se.

Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 04 de novembro de 2012.
Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

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