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Prefeitura cassa imunidade tributária da Fejal e cobra dívida de R$ 12,8 milhões

A Coordenadoria de Auditoria Fiscal, da Secretaria Municipal de Finanças, cassou a imunidade tributária da Fundação Educacional Jayme de Altavila e descobriu uma série de irregularidades na fundação que mantem o Centro de Estudos Superiores de Maceió, o Cesmac, como a compra de uma empresa de turismo, a Pax Traves, “um mau negócio” que “causou dispêndios financeiros inesperados para a Fundação em razão dos altos custos operacionais evidenciados”, compra do Colégio Guido de Fontgalland e da Clínica Santa Juliana- tudo sem seguir o próprio estatuto da entidade.

Comprovou-se ainda que os diretores da fundação recebem remuneração ilegal.

“In casu, percebe-se que não há qualquer movimento por parte da FEJAL em se adstrir aos preceitos legais e contábeis que envolvem sua atividade, visto que todo o tipo de desmando está evidenciado, desde a compra de utensílios que nada tem a ver com a consecução das atividades básicas a que se devem restringir a sua atividade, como o total desrespeito ao Estatuto, agindo fora de seus objetivos e investindo vultosas somas em contratos totalmente à margem da lei”, disse o auditor fiscal, determinando o pagamento de R$ 12,8 milhões aos cofres públicos, em tributos dos exercícios de 2005 a 2007.

A decisão contra a Fejal cabe recurso. A fundação ainda não se pronunciou.

Veja relatório completo

AUTUADO : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA

DOMICÍLIO: Rua Conego Machado, 918 Farol
CMC : 900.160.260
CNPJ : 12.207.742/0001-71
AUDITOR FISCAL AUTUANTE : Flávio Nunes
Barbosa da Silva Eline Batista da Silva
AUDITOR FISCAL: Rogério Brandão de Faria.
COORDENADOR : José Haroldo de Lima Miranda.

Notificação e auto de infração. Imunidade Tributária. Cassação da imunidade tributária. FEJAL. Procedimento fiscalizatório. Desobediência às determinações legais para a manutenção do benefício constitucional da imunidade tributária, assim como o não atendimento às normas contábeis necessárias a transparência da entidade beneficiada.

Demonstração de irregularidades que ensejam na quebra da imunidade tributária. Lançamento de crédito tributário dos exercícios de 2005 a 2007.

Alega, em sede preliminar, a impugnante que tal exação afronta os princípio do contraditório e da ampla defesa vez que a impugnante não participou do processo que culminou na cassação da imunidade tributária, ao tempo que exige-se imposto fulminado pela decadência, assim como a quebra do sigilo fiscal.

No mérito, enfrenta as questões suscitadas pela Fiscalização. No que se refere a Clinica Santa Juliana, assevera que todos os fatos relatados ocorreram sob os auspícios da gestão anterior,e que foi determinado, pela nova gestão, a suspensão dos pagamentos pendentes para a aquisição da Clinica Santa Juliana, visando a revisão do contrato de compra e venda.

Quanto a questão da Sociedade Colégio Guido de Fontgalland, afirma que os fatos suscitados são anteriores à assunção
da atual diretoria, aos quais já foram procedidos os devidos ajustes para a regularização da situação fática verificada.

No tocante a Pax Travel, reconhece a impugnante que tratou-se de um mau negócio, o qual causou dispêndios financeiros inesperados para a Fundação em razão dos altos custos operacionais evidenciados.

Entretanto, afirma que desde que foi detectada a situação irregular foi tomada as providencias necessárias a correção dos vícios vislumbrados, na espécie, com a propositura da ação judicial cabível ao caso. Assevera que os fatos contábeis irregulares apontados pela fiscalização foram produzidos pela gestão anterior, já tendo sido apuradas e regularizadas todas as arestas que pudessem denotar o mínimo de incorreção sobre os procedimentos adotados.

O Auditor Fiscal autuante, em sede de contestação opina pela manutenção integral da presente autuação. De pronto, afastou-se as preliminares em razão da inexistência de quebra de sigilo, pois a troca de informações deu-se nos exatos termos do previsto no CTN.

Não ocorrência da decadência vez que o crédito tributário exigido é dos exercícios de 2005 e posteriores, os quais a própria impugnante, implicitamente, reconhece vez que pede a decadência dos anos anteriores a 2005.

Também não há se falar em violação ao contraditório e ampla defesa vez que está sendo ofertado a impugnante a possibilidade de trazer a baila todos os argumentos que julgar relevante para enfrentar a presente autuação e, por conseqüência, a cassação da imunidade tributária. No mérito, verificou a remuneração de dirigentes ao arrepio do Estatuto de FEJAL, vez que este veda a remuneração a qualquer título não podendo ser alegado que os diretores prestariam serviço ao CESMAC, que não se caracteriza como ente autônomo, como prega a Impugnante.

Comprovado o desvio de finalidade quando da aquisição do Colégio Guido de Fontgalland, assim como da Clínica Santa Juliana e da Pax Travel, em completa dissonância do previsto do Estatuto da impugnante. Verificado a violação dos
princípios contábeis da entidade, da oportunidade e da prudência. A legislação infraconstitucional determina a
necessidade de demonstrações contábeis idôneas para a manutenção dos benefícios fiscais que gozam as Fundações,
além de outros requisitos, como, por exemplo, a não distribuição de renda. In casu, percebe-se que não há qualquer movimento por parte da FEJAL em se adstrir aos preceitos legais e contábeis que envolvem sua atividade, visto que todo o tipo de desmando está evidenciado, desde a compra de utensílios que nada tem a ver com a consecução das atividades básicas a que se devem restringir a sua atividade, como o total desrespeito ao Estatuto, agindo fora de seus objetivos e investindo vultosas somas em contratos totalmente à margem da lei. Comprovada, de forma inequívoca, a
violação ao art. 14 do CTN, fato que permite a anulação da imunidade da impugnante. O ato administrativo que determina a cassação da imunidade é ato de natureza meramente declaratório, vez que apenas verifica a ocorrência de um fato e dá os efeitos daí decorrentes.
Daí, a anulação da imunidade promove efeitos desde o não cumprimento dos requisitos legais para sua manutenção
e não da publicação do ato administrativo que promoveu a quebra da citada imunidade. Decide-se assim pela legalidade do rompimento da imunidade tributária da FEJAL e dos efeitos decorrentes destes atos ora verificados, assim como pela conservação integral da presente autuação. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCENDENTE. Assim sendo, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, a luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito, especificamente por restar comprovada a remuneração dos dirigentes da Fundação; a aquisição do Colégio Guido, com previsão de quitação de suas dívidas, e arrendamento da Clínica Santa Juliana, com transferência de grandes somas de dinheiro, em desacordo com o Estatuto e com a finalidade
social; realização de contrato de cooperação mútua, com característica de alienação, com a empresa Pax Travel, também em divergência com o próprio Estatuto da Fundação; configuração de desobediência aos pressupostos legais para a manutenção da condição de imune, tais como a não existência de escrita contábil idônea e a manifesta comprovação de desvio de finalidade, ensejando a legalidade do lançamento do crédito tributário dos exercícios de 2005 a 2007, nos termos da presente autuação, é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração nº 200700025337.

Desta forma, deve ser mantida a cassação da imunidade tributária concedida anteriormente e a sua figuração como contribuinte mensal do ISS, devido a prestação de serviços educacionais, este previsto na legislação que regulamentar do Imposto Sobre Serviços, Lei Municipal 4.486/1996. Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância
R$ 12.816.684,10 (doze milhões oitocentos e dezesseis mil seiscentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) a ser devidamente atualizada no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal.

A quantia supra mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003(CTM).

É a decisão, que submeto às considerações finaisdo Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão.
Publique-se e
Dê-se ciência.
Coordenadoria de Auditoria Fiscal – CAF, em Maceió, em 13 de Dezembro de 2012
José Haroldo Lima de Miranda
Coordenador

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