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Por que a vaga de Cícero Amélio pertence ao MP de Contas? Justiça explica

Acórdão publicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) na terça-feira (4) anulou todo o processo de nomeação de Cícero Amélio ao Tribunal de Contas do Estado, determinando ainda que a vaga é do Ministério Público de Contas.

Amélio está afastado do cargo desde o ano passado.

Pelo acórdão, o governador Renan Filho (PMDB) deve seguir a súmula 653, do Supremo Tribunal Federal, respeitando a regra da proporcionalidade. Dos 7 conselheiros do TC, diz a súmula:

– 4 são escolhidos pela Assembleia Legislativa;
– 3 pelo governador.

Das 3 vagas indicadas pelo governador, 1 deve ser entre nomes de auditores ou alguns dos membros do Ministério Público de Contas.

“Na hipótese dos autos, restou demonstrado que, após a Constituição de 1988, a Assembleia Legislativa já havia feito as quatro primeiras indicações, sendo forçoso concluir que, desenganadamente, a vaga aberta para a Corte de Contas deveria ser preenchida, naturalmente, por escolha do Governador do Estado, em consonância com o entendimento do col. STF, consolidado na Súmula 653, anteriormente referida”, é o diz o acórdão.

E completa: “Dos elementos trazidos aos autos, dessume-se que, após a Constituição de 1988, e mesmo antes dela, não há nenhum conselheiro escolhido dentre os auditores ou membros do Ministério Público junto à Corte de Contas de Alagoas, situação que configura, à toda evidência, total menosprezo pelas regras contidas nos artigos 73, § 2º, I e II, e 75 da Constituição Federal vigente, bem como desconsidera o entendimento consolidado na Suprema Corte, placitado no enunciado da Súmula 653/STF (No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha)”.

Mas, já existe nomeado para a vaga do MP de Contas. Como fica?

Veja acórdão completo, assinado pelo desembargador Paulo Cordeiro (relator):

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2017.000277] (M5606) EMENTAPROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS CONSELHEIROS INDICADOS PELO LEGISLATIVO E PELO EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 653 DO STF. INTELIGÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Mandado de segurança coletivo, em que se pretende a anulação do ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas que instaurou procedimento para preenchimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas daquele Estado.
2. Encontra-se consolidada no col. Supremo Tribunal Federal a orientação de que a escolha dos Conselheiros das Cortes de Contas deve seguir, por simetria, a norma inserta no art. 75, § 2º, incisos I e II da Constituição vigente, respeitando-se, em consonância com o texto constitucional, a regra de proporcionalidade, no sentido de que, no Tribunal de Contas composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo, a quem cabe indicar um dentre auditores e outro dentre Membros do Ministério Público (Súmula 653/STF), obedecido, no preenchimento das vagas, o critério de origem de cada um dos Conselheiros.
3. Do mesmo modo, tem o col. STF ressaltado a necessidade de “se perquirir, em cada caso concreto, se a vaga desocupada foi originalmente preenchida por indicação do Governador ou da Assembleia Legislativa. Se a vaga desocupada foi antes preenchida por indicação da Assembleia Legislativa, a esta caberá a nova indicação; se, ao contrário, a vaga desocupada foi anteriormente preenchida por indicação do Governador, a este incumbirá a nova indicação.” (ADI 3688, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 11/06/2007, DJe 24-08-2007)
4. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que, após a Constituição de 1988, a Assembleia Legislativa já havia feito as quatro primeiras indicações, sendo forçoso concluir que, desenganadamente, a vaga aberta para a Corte de Contas deveria ser preenchida, naturalmente, por escolha do Governador do Estado, em consonância com o entendimento do col. STF, consolidado na Súmula 653, anteriormente referida.
5. É bem verdade que, no Estado de Alagoas, há registro de anterior desrespeito à sistemática das cadeiras cativas, em face da livre nomeação, pelo Poder Executivo, de vaga que somente poderia ter sido preenchida por indicação da Assembleia Legislativa, devendo-se ressaltar, contudo, que tal desacerto não justifica nova violação à ordem constitucional estabelecida, sob pena de se instituir, em caráter definitivo, o desarranjo na composição da Corte de Contas, criando precedente perigoso em detrimento da ordem e da proporcionalidade tão prezadas e desejadas, não só pela Constituição Federal como também pela própria Constituição Estadual.
6. Dos elementos trazidos aos autos, dessume-se que, após a Constituição de 1988, e mesmo antes dela, não há nenhum conselheiro escolhido dentre os auditores ou membros do Ministério Público junto à Corte de Contas de Alagoas, situação que configura, à toda evidência, total menosprezo pelas regras contidas nos artigos 73, § 2º, I e II, e 75 da Constituição Federal vigente, bem como desconsidera o entendimento consolidado na Suprema Corte, placitado no enunciado da Súmula 653/STF (No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha).
7. Tendo a Assembleia Legislativa já preenchido as quatro vagas que lhe são constitucionalmente asseguradas, caberia ao Governador do Estado a escolha da vaga aberta com a aposentadoria do Conselheiro remanescente da ordem constitucional anterior, devendo a indicação recair, neste momento, sobre membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em consonância com a ordem expressamente prevista no art. 95, § 2º, II, da Constituição do Estado de Alagoas.
8. Segurança concedida a fim de reconhecer a nulidade do ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, que abriu processo para o preenchimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, em todos os seus efeitos, inclusive, quanto à ocorrência da nomeação dele originada, uma vez que compete ao Governador do Estado tal escolha, determinando-se, em consequência, o regular prosseguimento do processo legislativo, com estrita observância do disposto no art. 95, § 2º, II, da Constituição Estadual Alagoana.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 22 de junho de 2017 (data do julgamento).PAULO MACHADO CORDEIRODesembargador Federal Relator

SOBRE O AUTOR

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