Richard Manso- jurista
É constitucional alterar o percentual de impostos pela via do decreto do poder executivo.
O princípio da legalidade encontra-se previsto na Constituição Federal Vigente no inciso II do art. 5º (Garantia), ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Esta garantia regulamentada no âmbito tributário, nos moldes do artigo 150, inciso I da CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
O CTN – Código Tributário Nacional, recepcionado pela atual Constituição Federal, define o IOF como um imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, e títulos e valores mobiliários, estabelecendo o fato gerador, contribuintes e outras regras gerais.
No caso em evidência, acerca do decreto anulado pelo parlamento federal, ao meu sentir, o decreto que aumenta as alíquotas do IOF está fundamentado na Constituição Federal, nos artigos 84, IV e 150, parágrafo 1º, e na Lei Nacional nº 8.894, de 21 de junho de 1994, cuja ementa é: “Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências”.
Assim sendo, o decreto aumentando a alíquota do IOF, está de acordo com a Constituição Federal, artigo 150, parágrafo 1º, bem como com a lei que regulamenta o IOF, a Lei 8.894, de 21 de junho de 1994, respeitando a alíquota máxima estabelecida na lei do IOF.
Portanto, o presidente da República não exorbitou do poder regulamentar, com Efeito o decreto legislativo do Congresso Nacional sustando os efeitos do Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025, utilizado com base no art. 49, V, da CF (Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”), é inconstitucional, usurpando a competência, e causando danos à União, haja vista que o Decreto editado pelo poder executivo enquadra-se nas disposições do art. 84, IV, da CF (Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República. IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução).
Assim sendo, é constitucional o decreto nº 12.499/2025, que alterou o percentual do IOF.








