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Othoniel Pinheiro: Temer pode ser afastado por prática de crimes comuns

Othoniel Pinheiro- Professor de Direito Constitucional

O Presidente da República está sendo investigado por três crimes a pedido do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot: obstrução da justiça, corrupção passiva e organização criminosa.

As consequências podem ser devastadoras, uma vez que esses crimes foram cometidos no exercício do mandato e em razão de sua função, o que permite a abertura de processo contra o Presidente da República.

Vale lembrar que se esses crimes fossem cometidos antes do mandato, Michel Temer não iria responder por nada enquanto estivesse no mandato.

Pela prática de crimes comuns praticados no exercício do mandato e em razão de suas funções (o que é o caso), o Presidente da República será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização da Câmara dos Deputados (art. 51, I e art. 86, caput), que exercerá um juízo de admissibilidade político. Vale salientar que essa autorização não será necessária para inquéritos policiais e oferecimento de denúncias, mas tão somente, para o recebimento dela.

As regras especiais do processo penal aplicáveis ao julgamento das infrações penais cometidas pelo Presidente da República estão dispostas na Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Admitida a acusação por crime comum contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele imediatamente afastado do mandato após o recebimento da denúncia e submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Saliente-se que, tecnicamente, não se trata de impeachment, que surge nos casos de crimes de responsabilidade, que é diferente dos crimes comuns que ora estamos a debater.

Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (art. 86, §§ 1º e 2º).

Todavia, enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão (art. 86, § 3º).

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