O que diz a lei sobre empresas com trabalhadores com síndromes gripais? Advogada esclarece

Jessica Delmoni- advogada

O Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria Interministerial nº 14/2022 estabelecendo novas orientações para empresas com trabalhadores com síndromes gripais.

O documento traz disposições sobre as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) em ambientes de trabalho.

Dentre as medidas gerais, que já são conhecidas por todos, como distanciamento, uso de EPI’s apropriados, instruções sobre higiene, a Portaria traz orientações acerca da conduta que a empresa deve adotar em casos suspeitos e confirmados de Covid-19 no ambiente laboral.

Para os efeitos legais, é considerado trabalhador com quadro de Síndrome Gripal aquele com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: a) febre; b) tosse; c) dificuldade respiratória; d) distúrbios olfativos e gustativos; e) calafrios; f) dor de garganta e de cabeça; g) coriza ou h) diarreia.

Também nos termos da Portaria, é considerado trabalhador com quadro de Síndrome Respiratória Ajuda Grave, aquele que além da Síndrome Gripal apresente dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

Visando esclarecer melhor as situações em que o colaborador pode ser considerado “contatante próximo de caso confirmado da Covid-19”, a Portaria traz as seguintes diretrizes:

1. O trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações.

2. O trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações.

O ponto mais relevante da Portaria diz respeito ao período de afastamento do colaborador em casos confirmados de Covid-19.

Segundo a Portaria, a empresa deve afastar os colaboradores das atividades laborais presenciais, nas seguintes hipóteses e pelo seguinte prazo:

CASOS CONFIRMADOS:

• 10 (dez) dias.

• A empresa poderá reduzir o afastamento para 07 (sete) dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

• O primeiro dia de isolamento deve ser contado a partir do dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.

CASOS CONTATANTES:

• 10 (dez) dias.

• A empresa pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 07 (sete) dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

• O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.

• Para o contatante ter direito ao afastamento, o mesmo deverá apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado do parente próximo.

CASOS SUSPEITOS:

• 10 (dez) dias.

• A empresa deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

A organização deve orientar seus empregados afastados do a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento.

Por fim, a Portaria dispõe que a empresa deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluídos canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19, e sobre contato com caso confirmado ou suspeito da Covid-19.

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