O desconforto de se ter um Controle Interno

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Foi a partir de 1988 que um novo ordenamento constitucional conferiu nova face ao Estado brasileiro. A par das muitas transformações efetuadas por meio da Constituição Federal, previu-se a instituição do Controle Interno dos Poderes Governamentais como uma ferramenta administrativa para a boa gestão pública e colaborando com os Tribunais de Contas no mister de fiscalização da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal. Depois, a conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal credenciou os sistemas de controle interno como os garantidores do cumprimento da boa e adequada gestão de recursos públicos, nas esferas municipal, estadual e federal.

A disciplina constitucional está madura, mas ainda vemos problemas cruciais, estruturais e restritivos, sobretudo em pequenos e médios Municípios. Isto porque não basta apenas regular do ponto de vista legal a instituição do órgão interno controlador. É preciso mais, muito mais. Deve-se dota o órgão controlador de específica competência técnica e de estrutura funcional para que o mesmo possa efetivamente cumprir sua missão constitucional, coibindo o mau uso da máquina pública e pedagogicamente orientando o correto funcionamento da Administração Pública.

Portanto, cada ente governamental deveria, por previsão legal, não somente prever a existência da atribuição de controlador interno, quanto estabelecer a sua condição originária e estrutural de ser um CARGO EFETIVO, provido por concurso público, estável, permanente, assim como estabelecer, em termos normativos, a extensão de sua corresponsabilidade em relação a atos ilegais, irregulares ou ilegítimos, quando, por sua omissão em exigir o cumprimento da lei, sua desídia no exercício de funções, ou a celebração de “pactos” informais com gestores públicos assim como pela amizade, proximidade ideológica ou política, o controlador deixasse de exercer seus misteres. Em paralelo e necessariamente, a norma também deveria proteger o agente público de controle das perseguições e tentativas de ingerências dos gestores, nos três poderes, sobre sua atuação e fiscalização.

Cumpre destacar que, técnica e juridicamente, o Controle Interno caracteriza-se pela preocupação com o adequado processamento das informações essenciais para a tomada de decisões, compreendendo organização, procedimentos e métodos para o alcance de suas finalidades e objetivos, bem como as rotinas de coleta e tratamento de informações a ele relacionadas, com auto-avaliação permanente.

Neste sentido, o escopo maior é evitar o abuso de poder, a fraude e principalmente a ineficiência administrativa, verdadeiras mazelas dos tempos hodiernos, resguardando-se os ativos (econômico-financeiros), assegurando a fidelidade e a integridade dos registros, demonstrações e relatórios contábeis, e, como resultante, estabelecendo os reais compromissos com a boa e correta gestão dos recursos públicos.

Referido controle tem, portanto, um extenso rol de atividades distintas, de sua competência, compreendendo: 1) o acompanhamento e a interpretação da legislação; 2) a expedição de normas controladoras; 3) a orientação permanente da Administração; 4) o relacionamento com o controle externo (Tribunal de Contas), sobretudo para informar a este último sobre irregularidades e ilegalidades, sobretudo quando o gestor não atentar às recomendações por ele expedidas ou comunicadas; e, 5) a realização de auditorias contábeis, operacionais, de gestão e na área de informática, em todas as áreas da administração (direta e indireta, no caso de órgãos do Poder Executivo).

Por todas estas atividades e incumbências é que dissemos acima, quando da definição legal do cargo, não ser possível que os responsáveis pelo sistema de controle interno sejam meros servidores comissionados, de livre escolha e afastamento pelo gestor. Isto impede ingerências e pressões indevidas sobre a atuação profissional do controlador que, com a competência e formação devidas, é aquele que contribuirá para fomentar a necessária evolução dos órgãos públicos, investindo numa mudança de paradigmas e de mentalidade na gestão pública. O responsável pelo Controle Interno, via de regra, é aquele que dirá “não”, em âmbito municipal, por exemplo, ao Prefeito, aos Secretários e aos servidores públicos, todas as vezes que suas ações e medidas não estejam de acordo com o conjunto de ditames constitucionais e legais e, mais que isso, quando, no bojo da ação administrativa, esteja ausente algum dos pressupostos básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e eficácia.

É para causar bastante desconforto o Controle Interno!

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