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O caso Lula e a prescrição: uma análise breve e superficial

Aluísio Lundgren Correa Régis

Segundo a sentença, esta seria a acusação contra o Ex Presidente Luis Inacio Lula da Silva:

“Para ser mais exato, o ex-Presidente, quando o empreendimento imobiliário estava com a BANCOOP – Cooperativa Habitacional dos Bancários, teria pago por um apartamento simples, nº 141-A, cerca de R$ 209.119,73, mas o Grupo OAS disponibilizou a ele, ainda em 2009, o apartamento 164-A, triplex, sem que fosse cobrada a diferença de preço. Posteriormente, em 2014, o apartamento teria sofrido reformas e benfeitorias a cargo do Grupo OAS para atender ao ex-Presidente, sem que houvesse igualmente pagamento de preço. Estima o MPF os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991,00, assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspondente à diferença entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em reformas e na aquisição de bens para o apartamento.”

Considerado culpado pelo crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º do CP), a sentença fixou a pena em 6 (seis) anos de reclusão, nos seguintes termos:
“Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.

Considerado culpado pelo delito de lavagem de ativos (art. 1º da Lei (9.613/96), a sentença fixou a pena em 3 (três) anos e 6(seis) meses de reclusão, nos seguintes termos:
“Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão. Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP. Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Quanto à prática da lavagem por intermédio de organização criminosa, os atos de lavagem ocorreram no âmbito da OAS Empreendimentos e não no âmbito do grupo criminoso organizado para lesar a Petrobrás. Fixo multa proporcional para a lavagem em trinta e cinco dias multa. Considerando a dimensão dos crimes e especialmente renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3, comp227, cerca de R$ 952.814,00 em lucros e dividendos recebidos da LILS Palestras só no ano de 2016), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 12/2014.

No total, foram, portanto, 9(nove) anos e 6(seis) meses de reclusão.

Aderindo à narrativa da sentença, o crime de corrupção passiva teria sido praticado em 2009 e o de lavagem de ativos em 2014, de modo que, até a data de hoje já se teriam passado mais de 6 anos, do último dos delitos.

O Código Penal, a seu turno, estabelece a contagem isolada dos prazos para cada delito, pouco importando o somatório das penas:
“Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

E os prazos de prescrição são os seguintes, segundo o Código Penal:
” Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).”

No entanto, os prazos correm pela metade, para os maiores de 70 anos, como é o caso do Ex Presidente Lula:
“Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

De mais a mais, como a sentença já transitou para a acusação, e a sentença foi anulada em recurso exclusivo da defesa, ou equiparado, no caso, o Habeas Corpus, o que impede que seja reformada para pior e as novas penas, deverão, obrigatoriamente ser iguais ou inferiores às atuais, nos termos do Código de Processo Penal:
“Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.”

Consideradas tais premissas, e procurando ser menos técnico e mais didático, forçoso reconhecer, aliás sem muito esforço, que os delitos imputados ao Ex-Presidente Lula, ainda que sobrevenha nova condenação, já estarão alcançados por algum tipo de prescrição, ainda que quando da fixação da sentença, se já não forem desde logo considerados prescritos.

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