O desembargador Fernando Tourinho, do Tribunal de Justiça, negou estender o pedido de salvo-conduto- concedido a
ex-prefeita de Piranhas Melina Freitas (PMDB)- a ex-secretários da cidade, acusados de desviar R$ 15,9 milhões. Assim, eles podem ser presos, caso a 17ª Vara siga a recomendação do Grupo Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gecoc), do Ministério Público Estadual.
Na semana passada, a 17ª Vara negou a prisão dos acusados na fraude milionária de Piranhas.
Veja decisão completa que nega o salvo-conduto aos acusados de corrupção:
Habeas Corpus n.º 0800254-71.2013.8.02.0900
Peculato
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
Impetrante : Luiz de Albuquerque Medeiros Neto
Paciente : Altamiro Gomes Barbosa
Paciente : Geovandro de Souza Cruz
Paciente : Josias Lima da Rocha
Paciente : Robson Antônio Teixeira
Paciente : Acácio de Freitas Cornélio
Paciente : Helberto dos Santos Souza
Paciente : Humberto Guimarães Teixeira
Paciente : Antônio Bráulio Campos Lisboa
Paciente : Claudio José Monteiro Rego
Paciente : Clênio José Campos Tavares
Paciente : José Cláudio Pereira dos Santos
Paciente : Klebert Calheiros da Silva
Paciente : Maristela Sena Dias
Paciente : Romualdo Fernandes Costa Filho
Paciente : Roseane Rodrigues Cavalcanti
Paciente : Breno George Fernandes Salgado
Paciente : Acácio Gomes Barbosa
Paciente : Jauser Pereira de Miranda
Paciente : Simone Marques
Impetrado : Juízes de Direito da 17º Vara Criminal da Comarca da Capital
DECISÃO
01. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Luiz de Albuquerque Medeiros Neto,
em favor dos pacientes Altamiro Gomes Barbosa Geovandro de Souza Cruz, Josias Lima da Rocha, Robson Antônio Teixeira, Acácio de Freitas Cornélio, Helberto dos Santos Souza, Humberto Guimarães Teixeira, Antônio Bráulio Campos Lisboa, Claudio José Monteiro Rego, Clênio José Campos Tavares, José Cláudio Pereira dos Santos, Klebert Calheiros da Silva, Maristela Sena Dias, Romualdo Fernandes Costa Filho, Roseane Rodrigues Cavalcanti, Breno George Fernandes Salgado, Acácio Gomes Barbosa, Jauser Pereira de Miranda, Simone Marques, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital.
02. Segundo a inicial, os pacientes ocuparam os cargos de secretário, membros da Comissão Permanente de Licitação e setor de contabilidade do Município de Piranhas/AL na gestão da ex-Prefeita Sra. Melina Torres Freitas. Esclarece que foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão a pedido do GECOC, oportunidade em que foram apreendidos, na sede da Prefeitura Municipal de Piranhas, uma série de documentos relativos à licitações realizadas.
Destaca, ainda, o impetrante, que a mesma ação de busca e apreensão aconteceu em outros municípios alagoanos, ensejando o oferecimento de denúncia e, inclusive, a decretação da prisão de ex-gestores municipais.
03. Aduz, ainda, que diante da imprensa vir alardeando que a decretação da prisão que havia alcançado os agentes denunciados por supostas fraudes nos municípios de Palestina/AL e Estrela de Alagoas/AL também seriam determinadas a algumas pessoas que exerceram funções na Prefeitura de Piranhas/AL, a ex-Prefeita, Sra. Melina Torres Freitas, impetrou ordem de habeas corpus preventivo com pedido liminar, a qual foi deferida por este Relator. Alegam, também, que tomaram conhecimento de que, em 09.04.2013, foi ofertada denúncia em desfavor dos pacientes, imputando-lhe uma série de crimes, inclusive, havia sido requerida a prisão preventiva dos mesmos.
04. Com isso, pugna pela concessão de liminar, alegando que não há quaisquer pressupostos justificadores que possam ser utilizados para a decretação da prisão dos pacientes, bem como que é imprescindível o salvo conduto, porquanto esses “se encontram na iminência de serem presos por força de decisão ilegal porque desnecessária”.
05. É, em síntese, o relatório. 06. O Habeas Corpus é um remédio constitucional destinado a salvaguardar o direito de locomoção do indivíduo, quando este tenha sido violado ou se ache na iminência de sê-lo, por ilegalidade ou abuso de poder, na forma do artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 07. Mesmo não possuindo previsão legal, em analogia ao Mandado de Segurança, a concessão de liminar é admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem
evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
08. Ao analisar os fatos narrados na inicial, consigno que a matéria aqui trazida não é novidade para este Relator, até porque, já concedi liminar em favor da ex-Prefeita da cidade de Piranhas/AL, como também em favor de outros ex-gestores de outros municípios alagoanos em que foi decretada a prisão por fatos semelhantes.
09. No caso concreto, como colocado, ainda não foi decretada a prisão dos pacientes, porém, como o fiz em relação a Sra. Melina Torres Freitas, verifico a presença da fumaça do bom direito, porquanto, caso sejam utilizados os mesmos
argumentos em que se basearam as outras decisões, como exemplo, aquela que decretou a prisão de ex-servidores da Prefeitura de Maravilha/AL, ou seja, a necessidade de se garantir a ordem pública, ante o clamor e repercussão que os atos causaram na sociedade local e a necessidade de assegurar a instrução criminal, pois poderiam destruir as provas acerca do cometimento dos supostos delitos, não entendo que estes fundamentos, são viáveis à decretação do acautelamento preventivo dos pacientes, ante a falta de embasamento concreto em que a sociedade poderia ter sua convivência ou rotina turbada ou esbulhada, como também em vista do fato de que, como os pacientes já não mais fazem parte do rol dos servidores municipais, não teriam condições de atrapalhar a conveniência da instrução criminal.
10. Noutro viés, ao analisar o requisito para a concessão da liminar, qual seja, o perigo da demora, verifico que se pleitea a expedição de salvo conduto, porquanto, segundo a incial, seria iminente a decretação da prisão dos pacientes, uma vez que, vem sendo alardeado pela imprensa, que o Órgão Ministerial já teria oferecido denúncia contra eles e contra a ex-Prefeita de Piranhas/AL, inclusive, havia sido requerida a prisão preventiva de todos. Assim, os pacientes estariam na iminência de sofrer constrangimento ilegal, porquanto a possível decisão, que poderia decretar a prisão, não estaria baseada em fatos concretos e efetivos acerca da necessidade do acautelamento dos mesmos, pois não estariam preenchidos os requisitos necessários para a prisão preventiva deles.
11. Pois bem, conforme visto, além do cumprimento de busca e apreensão de documentos na sede da Prefeitura de Piranhas/AL, e da decretação da prisão de outras pessoas em situação semelhante, baseiam-se os pacientes, para justificar a iminência da decretação de suas prisões, ou seja, no perigo da demora, em informações veiculadas pela mídia local, que vinha veiculando a iminência da decretação da prisão dos pacientes.
12. Acontece que, por esta mesma imprensa que divulgou a possibilidade de ser decretada a prisão dos pacientes, também vem sendo divulgado que, embora a denúncia contra os pacientes tenha sido recebida pelos juízes da 17ª Vara Criminal, não foi decretada a prisão dos mesmos. Ora, caso sejam comprovadas tais ilações, o presente remédio constitucional, pode até ter perdido seu objeto, no entanto, neste instante, fazendo uma cognição rasa da situação, e, considerando a possibilidade de não ter sido decretada a prisão dos pacientes pela decisão que recebeu a denúncia, entendo por indeferir a liminar pleiteada, ante a ausência do perigo da demora.
13. Ante o exposto, em cognição sumária, NEGO a liminar pleiteada, por entender não estar presente um dos requisitos a sua concessão, qual seja, o perigo da demora, cabendo ao mérito, o esgotamento da pretensão.
14. Determino que seja oficiado, com urgência, à autoridade coatora, para que no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações necessárias ao caso.
15. Atente-se a senhora secretária, para que o ofício pleiteando informações, seja remetido expediente a TODOS os magistrados que estejam respondendo pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital no momento do envio do ofício, bem como, ao respectivo Chefe de Secretaria, devendo tal ato ser certifi cado nos autos.
16. Publique-se e Cumpra-se.
Maceió, 12 de abril de 2013. Fernando Tourinho de
Omena Souza Desembargador-Relator
Maceió, 12 de abril de 2013
Des. Sebastião Costa Filho









Respostas de 2
Prezados boa tarde,
É um desabafo de um pai de família, que em desespero por ver o nome do seu filho envolvido num escândalo, o qual não tem onde nem cair morto; a não ser de fachada. O que mais mim entristece é saber que o mesmo está acusado de uma coisa sem ao menos não mim mostrar nada que mim prove ao contrário do meu pensamento, e digo mais se o mesmo tiver alguma coisa envolvente com o processo que pague pelo o mesmo. Eu gostaria diante da justiça, quebrar o sigilo da minha própria conta bancária e a dele, para mostrar quanto que tenho de depositar todos o meses, para ele pagar a faculdade dele.
também gostaria de frisar, que meus filhos foram criados sempre, para serem dignos de usarem o meu sobrenome, até porque não tem preço para faça a pagar o mesmo…
Eu sou totalmente a favor de punição para quem tiver algum erro com a justiça, só espero que seja feita para todos, e não que alguém vá servir de bode expiatório. Estou totalmente constrangido pela a situação, mais espero que seja resolvido o mais rápido possível, doa a quem doer.
Um abraço a todos, e aceito qualquer comentário a respeito.
Gostaria de esclarecer que a ação que cita os demais cidadãos piranhenses é preventiva, importante não sair acusando. O que foi feito foi uma tentativa de proteção para os funcionários que participaram da comissão de licitação. Em nenhum momento foi citado os nomes de Geo, Clenio, Maristela, Simone,Acácio e outros como envolvidos. Foi solicitado salvo-conduto como forma preventiva em virtude do que ocorreu nos demais municípios.