Repórter Nordeste

Na íntegra, a decisão do Supremo que favorece o MP de Contas sobre vaga no TC de Alagoas

O Supremo Tribunal Federal (STF) publica, nesta próxima quarta-feira, a decisão completa em que suspende a liminar da Assembleia Legislativa, obtida através do presidente do Tribunal de Justiça, Sebastião Costa, sobre a nomeação de um integrante do Ministério Público de Contas como conselheiro no Tribunal de Contas de Alagoas.

O STF deu ganho de causa ao MP de Contas.  O Repórter Alagoas adianta a decisão c0mpleta.

RECLAMAÇÃO 13.248

(125)

ORIGEM :Rcl – 13248 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :DISTRITO FEDERAL

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECLTE.(S) :ASSOCIACAO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO

DE CONTAS

ADV.(A/S) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA

RECLDO.(A/S) :PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO

DE ALAGOAS

INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS

ADV.(A/S) :MARCOS GUERRA COSTA

DECISÃO: 1.Trata-se de reclamacao constitucional, com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon), por suposta usurpacao da competencia desta Presidencia pelo Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas.

Na origem, Ampcon impetrou mandado de seguranca, para interromper o processo de investidura de pessoa estranha a carreira de Procurador do Ministerio Publico Especial no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Requereu, ainda, fosse determinado ao Presidente do Tribunal de Contas o envio de lista com nomes de Procuradores aptos a nomeacao para o cargo de Conselheiro, para posterior escolha pelo Governador alagoano.

A liminar foi concedida pela Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, nos termos seguintes: “Manuseando os documentos comprobatorios acostados ao presente writ, em uma analise perfunctoria, verifico a existencia do perigo da demora, uma vez que o Conselheiro Isnaldo Bulhoes Barros podera desocupar o cargo a qualquer momento e da possibilidade de ocupacao irregular dessa nova vaga de Conselheiro que, notoriamente, e tao disputada pelos membros do Poder Legislativo e Executivo.

 Ademais, mostra-se configurada, tambem, inicialmente, a presenca do fumus boni iuris pelo direito posto no corpo do mandamus, em estrita observancia a Lei Maior, aos postulados dos principios constitucionais e da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, bem como da Constituicao Estadual, especificamente em seu artigo 95. Diante de tais consideracoes, concedo a liminar pleiteada no presente mandamus, com fulcro no art. 1o da Lei no 12.016/2009, devendo ser cumprida, de imediato, pelas autoridades coatoras, sob as penas cabiveis legalmente”.

 A Assembleia Legislativa de Alagoas ajuizou a Suspensão de Execução de Liminar nº 2012.000748-9 junto ao Presidente do Tribunal de Justica local, Desembargador Sebastião Costa Filho, com fundamento em suposta lesao grave a ordem publica. O pedido foi deferido. Na reclamacao ora em analise, alega-se usurpacao da competencia desta Presidencia, porquanto, nos termos do art. 15 da Lei no 12.016/2009, o pedido de suspensao deveria ser dirigido ao Presidente do Tribunal “(…) ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso“. Sustenta, ainda, que o referido diploma estabeleceria caber recurso extraordinario contra decisoes proferidas em mandado de seguranca em unica instancia. Por fim, aduz que a competencia para julgamento de futuro recurso seria desta Corte, porquanto o direito liquido e certo versado na impetracao teria fundamento nos arts. 73 e 75 da Constituicao da Republica.

Os autos foram distribuidos a Ministra ROSA WEBER, que os remeteu a Presidencia da Corte, com proposta de redistribuicao, sob fundamento de que a competencia seria do Presidente. Vieram-me conclusos no dia 14.2.2012, as 19h14.

2.Viavel o pedido. Conforme previsto no art. 102, inc. I, alinea “l”, da Constituicao Federal, bem como nos arts. 156 do Regimento Interno desta Corte e 13 da Lei no 8.038, de 28.05.90, a reclamacao so e admissivel em duas hipoteses: para a preservacao da esfera de competencia da Corte e para garantir a autoridade das suas decisoes. Ve-se que a acao de reclamacao, em uma de suas funcoes, aparece como instrumento processual celere e eficaz, franqueado pela Constituicao para preservar a competencia do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento das causas de sua alcada (CF, art. 102, inc. I, alinea “l”; RISTF, art. 156; Lei no 8.038, de 28.05.90, art. 13). Trata-se, como se ve logo, de obsequio ao conspicuo papel desempenhado pela Corte, nos termos do caput do art. 102.

 Nesses termos, a pretensao dos ora reclamantes, fundada em suposta usurpacao da competencia desta Presidencia, acomoda-se perfeitamente a uma das hipoteses.

 E que o mandado de seguranca, como consta dos autos, foi impetrado no Tribunal de Justica de Alagoas, ante a competencia originaria da Corte para julgamento e processamento do feito, porquanto figuram como autoridades coatoras os Presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas e o Governador de Alagoas.

 Assim, cabivel, a principio, recurso extraordinario contra a decisao final a ser proferida pelo Tribunal a quo no mandado de seguranca, circunstancia que se aperfeicoa na hipotese de haver questao constitucional na controversia.

 E, no caso, nao ha duvida de que a materia se reveste de indole constitucional, pois versa sobre regra de composicao de Tribunal de Contas estadual, disciplinada pelos arts. 73 e 75 da Constituicao da Republica. Segundo as normas do regime geral de contracautela, a competencia para julgamento de pedido de suspensao, no caso ora em analise, e, pois, do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

 E a interpretacao que se extrai do que consta dos arts. 25 da Lei no 8.038/1990, 4o da Lei no 8.437/1992 e 15 da Lei do Mandado de Seguranca: “Art. 25 – Salvo quando a causa tiver por fundamento materia constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justica, a requerimento do Procurador-Geral da Republica ou da pessoa juridica de direito publico interessada, e para evitar grave lesao a ordem, a saude, a seguranca e a economia publica, suspender, em despacho fundamentado, a execucao de liminar ou de decisao concessiva de mandado de seguranca, proferida, em unica ou ultima instancia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

 Art. 4° – Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministerio Publico ou da pessoa juridica de direito publico interessada, em caso de manifesto interesse publico ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesao a ordem, a saude, a seguranca e a economia publicas.

Art. 15 – Quando, a requerimento de pessoa juridica de direito publico interessada ou do Ministerio Publico e para evitar grave lesao a ordem, a saude, a seguranca e a economia publicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisao cabera agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que sera levado a julgamento na sessao seguinte a sua interposicao” (grifos nossos).

 A fundamentacao encontra respaldo na aturada jurisprudencia desta Corte, no sentido de que “Também não é competente, a tanto [suspender liminar em mandado de seguranca concedida por membro da Corte], o Presidente do mesmo Tribunal. Diante da norma do art. 25, da Lei n. 8.038/1990, a competência para suspender a liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, é do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação constitucional (…)” (SS nº 304-AgR, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Plenario, DJ de 19.12.1991, Ementario no 1647-1).

 Por fim, acolho a proposta formulada pela Ministra ROSA WEBER, para analise de redistribuicao da presente reclamacao, porquanto fundada em usurpacao da competencia do Presidente do STF. Assim dispoe o Regimento Interno desta Corte:

“Art. 70 Sera distribuida ao Relator do feito principal a reclamacao que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisao cujos efeitos sejam restritos as partes. (…)

§ 4o Será distribuída ao Presidente a reclamação que tiver como causa de pedir a usurpação da sua competência ou o descumprimento de decisão sua” (grifo nosso).

3. Ante o exposto, julgo procedente a reclamacao, para suspender a decisao do Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas proferida nos autos da Suspensão de Execução de Liminar nº 2012.000748-9 (arts. 161, paragrafo unico, do RISTF, e 14, II, da Lei no 8.038/1990) Redistribuam-se os autos a esta Presidencia.

 Exp. telex e oficio, com urgência, ao Presidente do TJ de Alagoas. Apos, requisitem-se informações da autoridade reclamada (art. 14, I, da Lei no 8.038/1990). Publique-se. Int.

Brasilia, 15 de fevereiro de 2012.

 Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

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