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Matriz: Fraudes na merenda escolar podem mudar prefeito via TSE

marquinhos

Dentre as tantas brigas envolvendo, algumas vezes, tenebrosas transações nos corredores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), uma é curiosa: tem Alagoas como palco e faz distinções entre condenações no Tribunal de Contas da União.

O alvo é a lei da ficha limpa.

O caso é em Matriz de Camaragibe. O candidato, Marcos André Matias de Oliveira, o André do Ônibus, entrou no lugar de Washington Moura, considerado inelegível, na votação de 2012. Perdeu a eleição.

André- capitaneado por Washington- busca cassar o mandato de Marcos Paulo do Nascimento, o Marquinhos (PMDB).

Argumento é que Marquinhos foi condenado pelo TCU em dezembro de 2012 a pagar R$ 20 mil por irregularidades na aplicação de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) em Matriz.

Segundo o TCU, os convênios para fornecimento de merenda escolar foram fraudados – incluindo fracionamento de despesa.

Porém, em julho de 2013, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) manteve, por unanimidade, Marquinhos no cargo- apesar do relatório do TCU.

Cada um dos lados têm seus argumentos. O Ministério Público Eleitoral também entrou na briga, para fazer valer a lei da ficha limpa.

Resumindo os argumentos de cada um:

MP Eleitoral: “houve o reconhecimento de irregularidade insanável, que configura ato doloso de improbidade administrativa, em decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, não suspensa ou anulada por órgão do Poder Judiciário, impondo-se o retorno dos autos ao TRE/AL a fim de que se analise a presença dos demais requisitos configuradores da inelegibilidade alegada”

André do Ônibus: “o acórdão recorrido [do TRE] afronta a orientação do TSE no sentido de que a inelegibilidade decorre da irregularidade dos atos administrativos assim reconhecidos e julgados pelas Cortes de Contas, seja por inspeção, auditoria ou representação, seja por diversos outros instrumentos de fiscalização”.

Marquinhos: o TCU identificou irregularidades, “não se tratando de decisão consistente em rejeição de prestação de contas, dado que não foi instaurada tomada de contas especial, de modo que não foi sequer atribuída a pecha de ato doloso de improbidade administrativa, requisito indispensável para a incidência de inelegibilidade da alínea g”.

E também: “os acórdãos do processo de representação diferem do procedimento de tomada de contas especial, visto que aquele apresenta rito mais célere, mitigando o contraditório, enquanto este possui rito diferenciado, com maior profundidade de exame, tendo a condenação em sede de tomada de contas especial, apenas, o condão de julgar e rejeitar a prestação de contas, respeitando os requisitos do art. 1º, I, g, da LC 64/90, para fins de configurar inelegibilidade”.

A decisão do TRE- hoje no TSE- não foi menos polêmica em Alagoas.

Hoje, no tribunal superior, ela está sob relatoria do ministro Luiz Fux.

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